Resolução ANATEL/CD Nº 635 DE 09/05/2014


 Publicado no DOU em 12 mai 2014


Aprova o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.010644/2012;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 740, realizada em 8 de maio de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 457, de 18 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos para autorização de uso temporário de radiofrequências.

Art. 2º O uso temporário de radiofrequências rege-se pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, por este Regulamento e pelo Ato de Autorização emitido pela Agência.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofrequências para cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências e a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.

Art. 4º Poderão obter autorização para uso temporário de radiofrequências pessoas naturais ou jurídicas que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 5º A autorização de uso temporário de radiofrequências é outorgada em caráter secundário, independentemente da atribuição ou destinação da faixa e por período determinado, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais, inclusive de estações do mesmo tipo, não podendo causar interferência em sistemas operando em caráter primário.

Parágrafo único. Caso venha a provocar interferência prejudicial em sistema de radiocomunicação regularmente autorizado, a transmissão deve ser imediatamente interrompida até a remoção da causa da interferência, não sendo este fato gerador de qualquer direito à prorrogação do prazo de
vigência da autorização de uso temporário de radiofrequências ou ressarcimento dos valores recolhidos.

Art. 6º Havendo viabilidade técnica, a autorização de uso temporário de radiofrequências para transmissão de informações de qualquer natureza, que possam configurar a prestação de serviço de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, mesmo que de forma temporária, deverá ser precedida de competente aprovação pelo Ministério das Comunicações, na forma disposta no art. 211 da Lei nº 9.472/1997.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O processamento da solicitação e a expedição da autorização de uso temporário de radiofrequências serão executados por meio eletrônico nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Seção I - Das Condições Gerais para Obtenção

Art. 8º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, o interessado ou seu representante legal deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.

§ 1º O autocadastramento mencionado no caput deve conter informações sobre o interessado, seu representante legal, se for o caso, e responsável técnico.

§ 2º A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:

I - nome ou Razão Social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do interessado;

II - informações para contato;

III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido e do satélite;

IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,

V - locais de operação das estações.

§ 3º O interessado no uso temporário de radiofrequências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação associada a satélite deve apresentar documento comprobatório de que a capacidade espacial será contratada do representante legal no Brasil da exploradora de satélite estrangeiro ou da exploradora de satélite brasileiro.

§ 4º A Agência poderá exigir outras informações e documentos que julgar necessários à análise do pedido ou à definição sobre a autorização de uso temporário de radiofrequências, notadamente:

I - da realização de coordenação prévia com os autorizados para uso de radiofrequências que possam ser afetados pela emissão pretendida; e,

II - a declaração, baseada no Relatório de Conformidade elaborado de acordo com a regulamentação específica, de que o funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação não submeterá, individualmente ou em conjunto, a população em geral e/ou trabalhadores a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz (CEMRF), de valores superiores aos limites estabelecidos.

Seção II - Da Solicitação por Autoridade Estrangeira

Art. 9º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, por missões diplomáticas estrangeiras, para visita de autoridades estrangeiras ao Brasil ou de embarcações e aeronaves militares estrangeiras, as solicitações devem ser enviadas à Anatel pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), que deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.

Parágrafo único. A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:

I - identificação da missão diplomática estrangeira ou do organismo internacional;

II - informações para contato no MRE;

III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;

IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,

V - locais de operação das estações.

Seção III - Da Solicitação para Grandes Eventos

Art. 10. A Anatel definirá os grandes eventos objeto deste Capítulo e suas condicionantes.

Art. 11. Aplicam-se às solicitações de autorização de radiofrequências para grandes eventos as condições gerais expostas na Seção I deste Capítulo, podendo ainda ser estabelecidas, entre outras, as seguintes condicionantes:

I - região geográfica relativa aos grandes eventos, onde qualquer autorização de uso de radiofrequências dependerá de prévia aprovação do órgão responsável pela administração do espectro da Anatel, no período de realização do grande evento; e,

II - exigência de indicação de responsável para atuar como ponto focal de contato ante a Anatel, para organização das atividades relacionadas à solicitação de autorização de uso de radiofrequências.

Seção IV - Dos Prazos e das Diligências

Art. 12. A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve ser encaminhada à Anatel com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicação, ressalvadas as solicitações para grandes eventos, sob pena de indeferimento.

§ 1º As solicitações de uso temporário de radiofrequências para grandes eventos deverão ser encaminhadas à Anatel com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das operações, ou como dispuser a Anatel conforme o art. 10.

§ 2º Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a urgência, a Anatel poderá, a seu critério, avaliar as solicitações de uso temporário de radiofrequências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Os valores dos emolumentos originalmente devidos, referentes aos pedidos mencionados no § 2º, serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao dia a partir dos prazos estabelecidos no caput ou § 1º deste artigo.

Art. 13. Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, o interessado será comunicado, por meio do sistema interativo da Anatel, para
que efetue a complementação das informações, podendo estabelecer-se prazo para cumprimento das diligências.

Parágrafo único. O não atendimento às diligências formalizadas ou a não manifestação do interessado no prazo estabelecido determinará o arquivamento da solicitação por desinteresse.

Art. 14. Não será atendida, para uma mesma localidade, solicitação para uso temporário de radiofrequências contemplando características técnicas similares a uma autorização anterior, emitida no período de 3 (três) meses, com vigência superior a 7 (sete) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações apresentadas conforme arts. 9º e 11.

Seção V - Do Ato de Autorização

Art. 15. O Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao interessado, por meio do sistema interativo, uma vez deferida a solicitação e após comprovação do pagamento dos custos previstos no Capítulo IV, tendo eficácia com sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º No caso de indeferimento da solicitação ou não pagamento dos emolumentos devidos até a data aprazada, o pedido será arquivado e o interessado notificado por meio do sistema interativo da Anatel.

§ 2º A autorização de uso temporário de radiofrequências envolvendo grandes eventos será expedida, quando aplicável, simultaneamente à emissão dos boletos de cobrança.

§ 3º No caso previsto no § 2º, caso não haja pagamento dos boletos, a cobrança será efetuada pelos meios ordinários, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Novas autorizações de uso temporário de radiofrequências só poderão ser expedidas para um mesmo interessado mediante comprovação de plena quitação de todos os débitos vencidos relativos a autorizações anteriormente obtidas.

Art. 16. O Ato compreende a Autorização de Uso de Radiofrequências, a Licença para Funcionamento de Estação, na forma nele descrita, e, quando necessário, a pertinente autorização de exploração de serviço.

Art. 17. Quando se tratar de solicitação de uso temporário de radiofrequências previstas no art. 9º, o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao MRE por meio do sistema interativo da Anatel.

Parágrafo único. Nos casos de visitas de embarcações militares estrangeiras ao Brasil, o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências e a pertinente solicitação serão disponibilizados por meio do sistema interativo da Anatel, para conhecimento, à Marinha do Brasil.

Art. 18. A Anatel poderá autorizar, a seu critério e em caráter excepcional, o uso temporário de radiofrequências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação associada a satélite cujo direito de exploração não tenha sido conferido pela Agência.

Seção VI - Da Vigência da Autorização

Art. 19. Do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências constará o período de operação autorizado, que compreenderá o período total do evento, além de prazo adicional para testes, instalação dos equipamentos e sua desmobilização, bem como o respectivo local.

§ 1º O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências é de 60 (sessenta) dias não prorrogáveis.

§ 2º As disposições do § 1º não se aplicam às solicitações para missões diplomáticas, quando apresentadas pelo MRE, e para grandes eventos.

CAPÍTULO IV - DOS CUSTOS

Art. 20. A formalização do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências dependerá do recolhimento prévio:

I - da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI: calculada com base na quantidade de estações de radiocomunicação, conforme legislação específica;

II - do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR: calculado conforme regulamentação específica, considerando as características de cada solicitação, informadas conforme previsto no art. 8º; e,

III - do preço público pelo direito de exploração do serviço, quando for o caso, conforme regulamentação específica.

§ 1º O uso temporário de radiofrequências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação acarretará cobrança do PPDUR caso as radiofrequências pleiteadas não estejam contempladas pelo direito de exploração de satélite conferido pela Agência.

§ 2º No caso previsto no art. 18, será cobrado do interessado o PPDUR, conforme regulamentação em vigor.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 695 DE 20/07/2018, efeitos a partir de 19/07/2019):

§ 3º Fica estabelecido, para efeito de cálculo do PPDUR das radiofrequências autorizadas para uso temporário, os fatores K = 25 e E = 1, definidos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 21. A inobservância dos deveres e obrigações decorrentes do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como às penalidades definidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas desta Agência.

Art. 22. Constatado o uso não autorizado de radiofrequências, a Agência determinará a interrupção cautelar do funcionamento da estação, com fundamento no parágrafo único do art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 23. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências disporá sobre o uso não autorizado de radiofrequências.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. Os equipamentos de telecomunicações utilizados em aplicações objeto de autorização de uso temporário de radiofrequências estão isentos de certificação.

Art. 25. Nos casos de utilização temporária de radiofrequências para as quais exista acordo internacional, do qual a República Federativa do Brasil seja signatária, ou regulamentação nacional específica, não será necessária a obtenção da autorização objeto deste Regulamento.

Parágrafo único. Estão incluídas neste artigo as utilizações de radiofrequências por embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras em passagem pelo Brasil.

Art. 26. Caberá ao órgão responsável pela administração do espectro da Anatel solucionar os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas quanto às disposições contidas neste Regulamento.