Publicado no DOE - MT em 23 mai 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Considerando a necessidade de simplificar e otimizar a forma de recolhimento dos valores devidos e o cumprimento da obrigação pelo contribuinte;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do § 1º-B do artigo 87-A-1, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 87-A-1. .....
.....
§ 1º-B. Ressalvado o disposto nos artigos 87-H-1 e 87-H-2, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta seção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria disciplinando:
.....
....."
II - acrescentado o artigo 87-H-2, com a seguinte redação:
"Art. 87-H-2. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta seção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados em CNAE abaixo elencados, deverão ser observadas as disposições deste artigo:
I - CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, exclusivamente em relação a operações decorrentes de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a revenda, que se enquadre em gênero alimentício industrializado ou secos e molhados em geral;
II - CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense;
§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda referente ao exercício financeiro de 2013.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta seção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a:
I - R$ 83.919.931,00 (oitenta e três milhões, novecentos e dezenove mil e novecentos e trinta e hum reais) para o segmento atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) exclusivamente em relação as operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 78 deste regulamento;
II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido, em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;
IV - observado o disposto no § 5º e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte para fins de compensação.
§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, será correspondente àquela disposta:
I - na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, para os contribuintes enquadrados e nas operações previstas no inciso I do caput deste artigo;
II - no artigo 333 e nos §§ 1º e 2º do artigo 63 deste Regulamento, para os contribuintes enquadrados e nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.
§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao mês de referência.
§ 10. Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 30 de abril de 2014.
§ 11. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte, do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.
§ 12. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.
§ 13. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito;
II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.
IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.
§ 14. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 15. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 16. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
§ 18. Ficam incluídas no regime de estimativa previsto neste artigo, desde que obedecidas as demais condições prevista neste preceito, as seguintes operações:
I - importação do exterior de mercadoria destinada a revenda, desde que o desembaraço aduaneiro tenha sido realizado em Estação Aduaneira - EAD localizada no Estado de Mato Groso;
II - mercadorias de procedência de outra Unidade da Federação destinadas a revenda incluídas no regime de substituição tributária.
§ 19. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.
§ 20. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 21. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem as disposições dos demais artigos desta seção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 1º do artigo 87-A-1 e facultado a Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na sua aplicação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda