Decreto Nº 2519 DE 27/05/2014


 Publicado no DOE - AP em 27 mai 2014


Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/26419, e

Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP,

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º O inciso II, do § 3º, do art. 105-F, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."

Art. 2º O art. 105-P1A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105-P1A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII, do § 1º, do art. 105-P1, conforme o disposto no Anexo XIII-B.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II, do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo XIII-B."

Art. 3º Os prazos previstos no Anexo XIII-B, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15

Art. 4º Fica revogado o art. 105-P2, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de maio até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de maio de 2014

CARLOS CAMMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador