Decreto Nº 15180 DE 02/06/2014


 Publicado no DOE - BA em 3 jun 2014


Regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do Estado da Bahia, a conservação da vegetação nativa, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, e dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista o constante na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, acerca das florestas e das demais formas de vegetação existentes no território estadual,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, o Programa de Regularização Ambiental - PRA e cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, com as complementações do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do Estado da Bahia, estabelecendo normas que disciplinam a conservação da vegetação nativa, a exploração de florestas nativas e plantadas, a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, a proibição do uso do fogo, a reposição florestal, a intervenção em Áreas de Preservação Permanente, disciplina sobre o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia.

Art. 2º As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território baiano são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação.

Art. 3º Além dos Planos e Sistemas estaduais previstos na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro 2006, são instrumentos da gestão florestal do Estado da Bahia:

I - Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;

II - mapa de cobertura florestal;

III - inventário florestal;

IV - Mapeamento de Áreas Prioritárias para a conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade;

V - Lista Oficial das Espécies da Flora e Fauna raras, endêmicas e ameaçadas de extinção no território baiano;

VI - Licenciamento Ambiental;

VII - penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à conservação ou correção do dano ambiental da degradação ambiental;

VIII - incentivos fiscais e financeiros;

IX - Cota de Reserva Ambiental - CRA;

X - Servidões Florestais;

XI - Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia;

XII - Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR.

CAPÍTULO II - DA CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇAO NATIVA

Art. 4º As florestas e demais formas de vegetação nativas existentes no Estado da Bahia são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.

Seção I - Metas de Conservação de Vegetação Nativa

Art. 5º Serão estabelecidas metas de conservação de florestas, com fundamento em estudos técnicos e baseados nos instrumentos previstos no art. 3º deste Decreto, para fins de preservar amostras representativas da vegetação nativa existente no Estado da Bahia, com função ambiental de conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, proteção da paisagem, estabilidade geológica, reabilitação de processos ecológicos e permitir o fluxo gênico de fauna e flora.

Art. 6º As metas de conservação serão consolidadas, por meio da instituição de áreas prioritárias para a conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade, cuja identificação observará o mapeamento e proteção necessária, considerando a ocorrência de:

I - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais;

II - áreas que abrigam espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção ou protegidas por lei e outros atos normativos;

III - áreas que abrigam nascentes de rios importantes para conservação e disponibilidade de recursos hídricos, inclusive áreas de recarga;

IV - áreas em que ocorram endemismos fitofisionômicos, áreas de transição entre biomas e demais áreas em que se verifique sensibilidade ou risco de degradação;

V - Unidades de Conservação;

VI - áreas que abrigam comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas, bem como comunidades de fundo e fechos de pasto que adotem modelos sustentáveis de uso e conservação do solo, dos recursos hídricos e da vegetação nativa;

VII - áreas que resguardam patrimônio histórico, artístico e cultural, que mantenham relação direta ou indireta com o ecossistema que os abriga, tais como, sítios arqueológicos, cavernas e pinturas rupestres;

VIII - Servidões Ambientais e Cotas de Reserva Ambiental;

IX - corredores ecológicos;

X - áreas úmidas e sítios Ramsar.

Seção II - Incentivos e Instrumentos Econômicos

Art. 7º O Estado incentivará empreendimentos e atividades que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios, respeitadas as limitações da legislação vigente.

Parágrafo único. Ficam definidos os seguintes mecanismos de fomento à conservação:

I - florestamento e reflorestamento, objetivando:

a) utilização de técnicas de florestamento e reflorestamento, voltadas para o suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial doméstico e social;

b) minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;

c) complementação a programas de conservação do solo e dos recursos hídricos, regeneração ou recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos de água e reservas hídricas naturais ou artificiais;

d) desenvolvimento tecnológico, visando utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;

f) promoção e estímulo a projetos para recomposição de áreas em processo de desertificação;

II - pesquisa, objetivando:

a) preservação e recomposição de ecossistemas;

b) implantação de Unidades de Conservação;

c) resgate e conservação produtiva de espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção no território baiano;

III - pagamento por serviços ambientais.

Art. 8º O Estado, através da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, poderá conceder incentivos especiais ao produtor ou empreendedor rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal existente no imóvel adicionalmente às áreas mínimas determinadas por lei;

II - recuperar, com espécies nativas, as áreas degradadas em seu imóvel;

III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes em seu imóvel, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo;

IV - fomentar ações voltadas à conservação do solo, da água e dos serviços hídricos associados.

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se incentivos especiais:

I - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

II - o fornecimento de mudas de espécies nativas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal;

III - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recomposição ambiental;

IV - o apoio técnico-educativo ao pequeno produtor rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna do imóvel e minimizar a pressão sobre florestas nativas;

V - realização de pagamentos ou incentivos decorrentes da prestação de serviços ambientais;

VI - implantação de sistemas agroflorestais.

Art. 10. O atendimento ao disposto nesta Seção será efetivado em consonância com a legislação de responsabilidade fiscal, bem como as
diretrizes e objetivos do respectivo Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas Leis Orçamentárias Anuais.

Seção III - Incentivo à Conservação por meio do Fomento ao Regime de Sistemas Agroflorestais

Art. 11. Caberá ao Estado, através de seus órgãos competentes, estabelecer instrumentos de fomento para a ampliação da cobertura florestal, por sistemas agroflorestais, especialmente na pequena propriedade ou posse rural.

Art. 12. Os instrumentos de fomento estabelecerão, prioritariamente, mecanismos para a exploração e aproveitamento econômico de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originados de sistemas agroflorestais.

Art. 13. A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA definirá os critérios para implementação de sistemas agroflorestais para recomposição de Reservas Legais.

Seção IV - Do Sistema Agroflorestal Cabruca

Art. 14. O cultivo tradicional de cacau (Theobromacacao), em sistema agrossilvicultural cacau cabruca, no Bioma Mata Atlântica observará as disposições previstas neste Decreto.

Art. 15. Entende-se por cabruca o sistema agrossilvicultural com densidade arbórea igual ou maior que 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, que se fundamenta no cultivo em associação com árvores de espécies nativas ou exóticas de forma descontínua e aleatória no bioma Mata Atlântica.

Parágrafo único. Os sistemas agrossilviculturais com densidade arbórea entre 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) indivíduos de espécies nativas por hectare, apesar de reconhecidas como cabruca, não poderão beneficiar-se dos incentivos relativos ao pagamento por serviços ambientais ou compensação de Reserva Legal.

Art. 16. O cultivo tradicional de cacau (Theobromacacao), em sistema agrossilvicultural cacau cabruca tem como objetivo manter e recuperar os remanescentes de cabrucas existentes e implantados anteriormente à edição da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto, e fortalecer os processos econômicos ligados a esse agrossistema.

§ 1º No bioma Mata Atlântica, não será admitida a supressão de vegetação nativa para implantação de novos sistemas agrossilviculturais, inclusive a cabruca.

§ 2º Será admitida a implantação de novos sistemas agrossilviculturais, inclusive a cabruca, em áreas já convertidas em outros usos, inclusive nas hipóteses de propriedades e posses rurais que integram o mapa original do bioma Mata Atlântica.

Art. 17. A conservação das áreas de cultivo tradicional de cacau no agroecossistema cabruca visa:

I - a perpetuação do sistema cabruca como estratégia de conservação do bioma Mata Atlântica e como patrimônio paisagístico, cultural, econômico e socioambiental das regiões produtoras de cacau;

II - a integração dessas áreas aos fragmentos de vegetação nativa da Mata Atlântica, para consolidação dos corredores ecológicos do bioma;

III - o manejo sustentável da agrobiodiversidade presente no sistema cabruca, visando a sua sustentabilidade econômica e a melhoria da rentabilidade do produtor rural, nos termos da Lei Federal nº 11.428/2006;

IV - a conservação da flora e da fauna nativas associadas a esse agroecossistema;

V - a conservação e o resgate de espécies nativas raras e ameaçadas de extinção;

VI - o controle do desmatamento e de incêndios florestais;

VII - a formação de uma cultura de conservação e a sensibilização das comunidades locais sobre a importância socioambiental do sistema cabruca;

VIII - a capacitação de trabalhadores, agricultores familiares, posseiros e produtores rurais para reconhecimento, conservação e manejo de espécies nativas da Mata Atlântica;

IX - a educação ambiental e o fomento ao turismo rural e ecológico sustentáveis como alternativa de renda aliada à conservação;

Art. 18. Cumpre ao Poder Público identificar e fomentar a manutenção e a ampliação do cultivo do cacau em sistemas agroflorestais com espécies nativas.

Parágrafo único. A área de cultivo tradicional de cacau (Theobromacacao), pelo agroecossistema cabruca, depende de cadastro no CEFIR.

Art. 19. O manejo da cabruca será autorizado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA visando o planejamento do uso dos recursos naturais, tendo em vista a manutenção da produtividade do cacaueiro e a conservação e o uso sustentável do agroecossistema, mediante:

I - o enriquecimento ecológico da área cultivada em sistema cabruca, pela reintrodução e por meio da conservação de indivíduos jovens de espécies nativas;

II - o uso múltiplo da propriedade ou posse, incluindo o manejo sustentável dos produtos e subprodutos oriundos das espécies nativas e exóticas existentes na área cultivada em sistema cabruca, respeitados os termos da Lei Federal nº 11.428/2006;

III - a manutenção ou restauração das funcionalidades ecológicas presentes nas cabrucas, em especial sua função de corredor ecológico entre remanescentes florestais nativos no seu entorno.

Parágrafo único. O manejo da cabruca com finalidade de raleamento da densidade de espécies arbóreas estará condicionado à manutenção de, no mínimo, 40 (quarenta) indivíduos de espécies nativas por hectare.

Art. 20. É vedado o uso comercial madeireiro das cabrucas, com exceção para a comercialização do resíduo madeireiro oriundo do manejo que trata o art. 19 deste Decreto e desde que condicionado ao reinvestimento na manutenção ou expansão do agroecossistema, mediante plano operacional de manejo aprovado pelo INEMA.

Parágrafo único. O aproveitamento econômico de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia autorização do INEMA e estará condicionado à utilização de ferramentas que permitam o rastreamento do produto.

Art. 21. Na área cultivada em sistema cabruca é vedado o corte seletivo de espécies nativas raras e ameaçadas de extinção constantes de listas oficiais.


Art. 22. O Poder Público estimulará o enriquecimento e o adensamento das propriedades ou posses providas de cultivos de cacau com densidade arbórea inferior a 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, bem como a recomposição florística e a condução do processo de sucessão nas cabrucas abandonadas, tendo em vista a implantação de corredores ecológicos na Mata Atlântica.

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Seção I - Intervenção em Áreas de Preservação Permanente

Art. 23. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e nos manguezais, em toda a sua extensão, poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda.

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 5º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, quando atreladas a empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, deverão ser analisadas no bojo dos processos de licenciamento, dispensando-se a abertura de outros processos autorizativos para tal fim.

§ 6º As atividades de reservação de água em açudes e barragens para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade são consideradas de interesse social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18215 DE 26/01/2018).

Seção II - Exploração de Florestas Nativas

Art. 24. Entende-se por exploração florestal a utilização de qualquer produto ou subproduto de origem nativa, madeireiro ou não madeireiro, obtido por meio de supressão de vegetação, manejo florestal sustentável ou coleta.

Art. 25. O transporte e armazenamento no território estadual de madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos florestais de origem nativa deverão estar acompanhados de Documento de Origem Florestal - DOF, bem como a respectiva Nota Fiscal, durante todo tempo de transporte e/ou armazenamento.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de autorização a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes.

Art. 26. A coleta de produtos florestais não madeireiros independe de autorização, sendo obrigatória a adoção de boas práticas, tais como:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, fibras, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;

IV - a sustentabilidade da exploração e a preservação dos atributos naturais e funções ecológicas da área explorada.

Parágrafo único. Os produtos de origem vegetal exóticos não estão sujeitos a controle, à exceção da produção de carvão que se sujeitará, nos termos da legislação estadual em vigor, a prévio licenciamento ambiental.

Art. 27. A autorização para a exploração de vegetação nativa, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida por meio de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, ressalvadas as disposições da legislação específica.

§ 1º O Plano de Manejo Florestal Sustentável será elaborado e executado com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies dos ecossistemas locais e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado, e será subscrito por técnico competente, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2º O interessado ema obter a autorização para a finalidade prevista no caput deste artigo deverá formalizar sua solicitação junto ao órgão ambiental competente.

Art. 28. A exploração florestal por meio de Planos de Manejo Florestal Sustentável independe de outras autorizações ambientais, inclusive de licenciamento ambiental.

Art. 29. Será obrigatória a comunicação do início da exploração, ao órgão ambiental competente, para subsidiar as ações de fiscalização e monitoramento.

Art. 30. Independem de autorização de supressão da vegetação nativa as seguintes atividades:

I - a abertura ou limpeza de aceiros com função de delimitação de imóvel ou precaução contra incêndios florestais;

II - a abertura de picadas;

III - a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas ou de pastoreio.

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

§ 1º É obrigatória a prévia comunicação das atividades previstas neste artigo ao INEMA ou órgão licenciador.

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando:

I - a atividade não se desenvolver em áreas com limitações legais de uso, em especial as integrantes de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal;

II - a atividade objetivar o manejo ou a readequação de áreas à utilização agropecuária e de silvicultura, a manutenção de infraestrutura já existente e a substituição de cultura ou pastagem existente;

III - não existir potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso, conforme definido em ato do INEMA.

IV - limpeza da faixa de servidão para manutenção de Linhas de Distribuição de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19103 DE 19/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 30-A. A dispensa de que trata o art. 30 deste Decreto não se aplica ao corte ou à supressão das espécies citadas no art. 102 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro 2006.

Parágrafo único. Para o corte ou a supressão das espécies de que trata o caput do art. 30-A deste Decreto deve ser requerida a autorização para supressão de vegetação, mediante plantio compensatório na proporção de 1:15 (um para quinze) exemplares da espécie suprimida, na mesma sub-bacia hidrográfica, no espaçamento tecnicamente recomendado para o adensamento florístico descrito em Projeto de Plantio Compensatório aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 31. O disposto no art. 28 deste Decreto não autoriza, em qualquer hipótese, a conversão para uso alternativo do solo, ainda que não resulte em produção volumétrica de material lenhoso.

CAPÍTULO IV - DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 32. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, quando permitida pela legislação, dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente, observados os critérios técnicos de condução, exploração, reposição florestal, compensação e compatibilidade com os variados ecossistemas florestais.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo somente poderá ser emitida após análise e aprovação da atividade ou empreendimento a ser implantado na área de uso alternativo do solo que justifique a necessidade de remoção da vegetação nativa.

§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

§ 3º A supressão de vegetação nativa não vinculada a atividades ou empreendimentos objeto de licenciamento ambiental será autorizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 4º O órgão ambiental exigirá, no bojo do processo administrativo relativo ao ato autorizativo, a apresentação das medidas mitigadoras, assim entendidas como aquelas relativas à minimização de impactos sobre a fauna silvestre, à formação de corredores ecológicos e outras que garantam o fluxo gênico de fauna e flora.

Art. 33. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada.

§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.

§ 2º A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades ou posses rurais ficará condicionada à inscrição no CEFIR.

Art. 34. A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo florestal sustentável, analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

Art. 35. A pessoa física ou jurídica que obtiver autorização para a supressão da cobertura vegetal, que não destinar efetivamente o solo ao uso alternativo para o qual foi autorizado, deverá promover a restauração da área, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 36. O corte e o aproveitamento econômico de árvores mortas ou caídas dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

§ 1º Independe de licenciamento ambiental ou autorização a supressão de árvores isoladas, com exceção de espécies protegidas e/ou imunes de corte, na forma indicada em ato normativo específico do INEMA.

§ 2º O INEMA só autorizará o aproveitamento econômico de que trata o caput deste artigo mediante a utilização de ferramentas que permitam o rastreamento do produto.

CAPÍTULO V - DA EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 37. O plantio, condução e corte de espécies florestais exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, independem de autorização ou licenciamento.

Parágrafo único. O plantio e condução de populações florestais exóticas, próprios ou de terceiros, diretamente vinculados a processos industriais, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 38. O plantio e condução de espécies florestais nativas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, independem de autorização ou licenciamento.

Parágrafo único. Visando resguardar os direitos futuros de supressão e corte do plantio ou reflorestamento de florestas nativas, as atividades previstas no caput deste artigo deverão estar previamente cadastradas no órgão ambiental competente, através do CEFIR, no prazo de até 01 (um) ano do plantio, e a exploração deverá ser previamente declarada para fins de controle de origem.

CAPÍTULO VI - DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO

Art. 39. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia declaração ao INEMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).


II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizadas por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA.

§ 1º Na situação prevista no inciso I deste artigo, o órgão estadual ambiental competente do SISNAMA exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e
autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

Art. 40. O Estado adotará mecanismos para a redução gradual da utilização da queima controlada como prática agrossilvopastoril.

CAPÍTULO VII - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I - Reposição Florestal pelo uso de Produtos Nativos como Matéri-Prima

Art. 41. A reposição florestal é o conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido.

Art. 42. São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Parágrafo único. O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desconformidade com esta, ficam também obrigados a efetuar a reposição florestal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

Art. 43. Fica desobrigado da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que comprovadamente utilize:

I - resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento;

II - matéria-prima florestal e resíduos provenientes de áreas submetidas à execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável;

III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada;

IV - matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação autorizada para benfeitoria ou uso doméstico dentro de imóveis rurais, de áreas de agricultura familiar, de comunidades tradicionais, atividades associativas correlatas e de assentamentos de reforma agrária e em programas de interesse social e utilidade pública, nos quais a madeira seja objeto de doação.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 43-A. O detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal, a ser efetuada por aquele que consuma a matéria-prima florestal.

§ 1º Para fins de desoneração do cumprimento da reposição florestal pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, a destinação para consumo da matéria-prima florestal extraída deverá ser comprovada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação nativa.

§ 2º Não havendo a comprovação da destinação para o consumo dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação nativa não processada ou em estado bruto, a reposição florestal deverá ser cumprida pelo detentor da autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 43-B. É facultada aos detentores da autorização de supressão de vegetação nativa, na ausência de interesse na utilização ou comercialização, a doação dos produtos e subprodutos florestais extraídos para associações de agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos de reforma agrária, atividades associativas correlatas e uso em programas de interesse social ou de utilidade pública.

Parágrafo único. Na hipótese da doação prevista no caput, o detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica obrigado ao cumprimento da reposição florestal.

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 44. O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao consumidor de matéria-prima florestal nativa optar pela participação em projetos de recomposição florestal de áreas degradadas ou devastadas em contrapartida às obrigações estatuídas neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 45. A reposição florestal poderá ser cumprida:

I - pelo detentor de autorização de supressão de vegetação nativa, mediante:

a) a apresentação de Créditos de Reposição Florestal;

b) a participação em projetos de fomento florestal;

c) o recolhimento do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

II - pelo consumidor de matéria-prima oriunda de autorização de supressão de vegetação nativa, mediante:

a) a apresentação de Créditos de Reposição Florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado;

b) o recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, exceto quando se tratar de grandes consumidores;

III - pelo infrator, assim considerado o responsável por explorar vegetação nativa em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ou em desconformidade com esta, mediante o recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

a) para a Mata Atlântica: 100m³ (metros cúbicos) por hectare;

b) para o Cerrado: 80m³ (metros cúbicos) por hectare;

c) para a Caatinga: 60m³ (metros cúbicos) por hectare.

Parágrafo único. Os volumes especificados no inciso III do art. 45 deste Decreto poderão ser alterados, mediante apresentação de inventário florestal da vegetação nas proximidades da área suprimida irregularmente ou comparação com volumes médios em áreas próximas, a partir de informações obtidas no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, que justifiquem essa alteração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 45-A. O valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal, a ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, será determinado pelo custo de implantação e efetiva manutenção de espécies florestais, considerando os volumes suprimidos.

§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, serão considerados os seguintes valores pecuniários por volume suprimido no Estado:

I - R$ 18,00 (dezoito reais) por m³ (metro cúbico);

II - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mdc (metro de carvão);

III - R$ 12,00 (doze reais) por st (estéreo).

§ 2º O valor pecuniário equivalente aos custos de que trata o caput do art. 45-A deste Decreto estará sujeito a reajustamento anual pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice nacional que venha a substituí-lo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 45-B. O valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal poderá ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante recolhimento, através de guia específica obtida no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

§ 1º A atualização das parcelas será realizada pelo IGP-M do mês anterior ao vencimento e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de Reposição Florestal.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais parcelas, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios equivalentes ao percentual da taxa referencial SELIC, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa e propositura da ação de execução fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 45-C. Os recursos correspondentes ao valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal depositados no FERFA serão destinados preferencialmente a projetos de plantio e condução de espécies florestais, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente, e ao plantio de espécies nativas em florestas de domínio público.

Art. 46. O INEMA definirá, através de Portaria, as regras atinentes às Cooperativas e Associações de Fomento Florestal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

Art. 46-A. As Cooperativas e as Associações de Fomento Florestal estarão aptas a realizar atividades relacionadas ao fomento florestal no Estado quando cadastradas no órgão ambiental competente.

§ 1º As entidades civis previstas no caput do art. 46-A deste Decreto deverão possuir conta bancária específica para a gestão de recursos decorrentes das atividades de fomento florestal no Estado.

§ 2º A constatação de irregularidades pelo órgão ambiental competente em atividades relacionadas ao fomento florestal poderá ensejar a suspensão do cadastro das Cooperativas ou das Associações de Fomento Florestal no Estado, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

§ 3º A suspensão de que trata o § 2º do art. 46-A deste Decreto deverá perdurar até o cumprimento total das obrigações firmadas pela entidade.

Art. 47. A responsabilidade por assegurar a produção, na estimativa volumétrica vinculada à reposição florestal, é da respectiva Cooperativa e Associação.

Art. 48. O INEMA acompanhará a Reposição Florestal vinculada a plantios efetuados por Cooperativas e Associações em sistema informatizado integrado ao SEIA.

Seção II - Créditos de Reposição Florestal

Art. 49. As florestas de produção efetivamente implantadas e em situação regular perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderão, a pedido do interessado, ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Reposição Florestal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

§ 1º O INEMA estabelecerá em Portaria critérios quanto às estimativas volumétricas.

§ 2º O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do crédito de reposição florestal serão objeto de um único ato administrativo;

§ 3º O INEMA é o responsável pelo reconhecimento, emissão, transferência e cancelamento do correspondente Crédito de Reposição Florestal de que trata o caput do art. 49 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

§ 4º O Crédito de Reposição Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou por terceiros, transferido uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal, da seguinte forma: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

I - até 80% (oitenta por cento) a partir de um ano de efetivo plantio e o remanescente no momento da autorização do corte; ou

II - 100% (cem por cento) no momento da autorização do corte.

§ 5º As transferências de Crédito de Reposição Florestal deverão ser registradas em sistema informatizado integrado ao SEIA.

Art. 50. O Crédito de Reposição Florestal será reconhecido e emitido pelo INEMA por ciclo de produção.

Art. 51. A responsabilidade por assegurar a produção, na estimativa volumétrica autorizada, é do detentor do plantio gerador do crédito.

§ 1º É considerada irregularidade a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do plantio de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o compromisso assumido quando da emissão do Crédito de Reposição Florestal.

§ 2º O responsável pela declaração de estimativa volumétrica deverá comunicar ao INEMA, qualquer fator externo ou interno que modifique para mais ou para menos a estimativa inicial, sob pena de lhe ser imposta a penalidade prevista no § 3º deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

§ 3º A identificação da irregularidade descrita no § 1º do art. 51 deste Decreto obrigará o responsável à reposição do total de volume irregular, na forma seguinte:

I - apresentar área efetivamente plantada, com estimativa volumétrica de produção correspondente ao volume não produzido, acrescido de 20% (vinte por cento), com vistas a garantir a vinculação do Crédito à reposição florestal, nos termos do regulamento;

II - recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA o montante relativo ao valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal do volume irregular, acrescido de 20% (vinte por cento), cujo valor será destinado a programas de fomento florestal do Estado.

§ 4º Fica proibida a vinculação de um mesmo plantio a mais de um fim.

§ 5º Os Créditos vinculados à reposição florestal serão encerrados quando ocorrer o corte autorizado de plantios florestais, desde que o volume do corte corresponda no mínimo à estimativa volumétrica do crédito reconhecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

Art. 52. Aquele que apresentar pendências de reposição florestal fica impossibilitado, até sua regularização, de ter outras áreas reconhecidas como Crédito de Reposição Florestal, pelo INEMA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

Art. 53. O INEMA acompanhará as operações de reconhecimento, emissão e transferência de Crédito de Reposição Florestal em sistema informatizado integrado ao SEIA, bem como por meio de regular fiscalização.


Art. 54. Os prazos, a forma de cancelamento e os requisitos para a emissão dos Créditos de Reposição Florestal serão definidos pelo INEMA, mediante Portaria.

Seção III - Dos Grandes Consumidores de Matéria-Prima Florestal Nativa ou Exótica

Art. 55. O licenciamento ambiental dos grandes consumidores está condicionado à utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS destinados à plena sustentação da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

§ 1º Os grandes consumidores apresentarão o Plano de Suprimento Sustentável - PSS ao INEMA, incluindo, obrigatoriamente, a programação anual de suprimento de matéria-prima florestal, considerando o período de validade da licença ambiental requerida, com vistas a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.

§ 2º A obrigação de formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, a ser comprovado mediante o Plano de Suprimento Sustentável - PSS previsto no § 1º deste artigo, será demonstrada como condição ao licenciamento ambiental da atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018):

§ 3º Às pessoas físicas ou jurídicas, licenciadas em outras unidades da federação, que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia e se classificam como grandes consumidores, nos termos do caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 52 deste Decreto, obrigando-se a apresentar ao INEMA a licença ambiental outorgada pelo órgão ambiental competente do Estado de origem, para que seja emitida o Documento de Origem Florestal - DOF, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 4º São considerados grandes consumidores aqueles cujo consumo anual seja igual ou superior a 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 33.333mdc/ano (trinta e três mil e trezentos e trinta e três metros de carvão por ano) ou a 66.666m³ toras/ano (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis metros cúbicos de toras por ano), para floresta nativa ou 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 47.619mdc/ano (quarenta e sete mil e seiscentos e dezenove metros de carvão por ano) ou a 83.333m³ toras/ano (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três metros cúbicos de toras por ano), para floresta exótica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

Art. 56. O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas.

Art. 57. A licença de operação de empreendimentos que utilizem matéria-prima florestal será condicionada à capacidade comprovada de seu suprimento.

Art. 58. Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:

I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso II do art. 56 deste Decreto;

II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do SISNAMA, o suprimento será comprovado posteriormente, mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS DO ESTADO DA BAHIA

Seção I - Do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR

Art. 59. No Estado da Bahia, o Cadastro Ambiental Rural, tal qual previsto no art. 29 da Lei Federal 12.651/2012, é denominado Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Art. 60. São obrigados a manter o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que:

I - estejam regulares perante a legislação ambiental;

II - apresentarem passivos decorrentes de qualquer irregularidade relativa à manutenção obrigatória das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, de acordo com as previsões contidas na Lei Federal nº 12.651/2012 ou quaisquer outras atinentes ao cumprimento de obrigações de regularidade ambiental, relativas aos empreendimentos ou atividades desenvolvidas na propriedade ou posse rural;

III - tenham passivos atinentes à exploração florestal ou desmatamento sem autorização, inclusive nas situações em que estes tenham sido realizados posteriormente a 22 de julho de 2008, nos termos do previsto na Seção X, do presente Capítulo, deste Decreto.

Art. 61. As Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, em áreas rurais consolidadas, onde são permitidas atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural, deverão ter sua caracterização legal e localização informadas no CEFIR, a fim de que os usos permitidos nessas áreas possam ser devidamente regularizados pelo INEMA.

Art. 62. O registro perante o CEFIR se dará por meio de acesso eletrônico ao Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA.

Art. 63. As atividades, informações e documentos apresentados no âmbito do CEFIR têm como escopo a regularização ambiental dos imóveis rurais, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em reconhecimento pelo Estado da Bahia de posse ou propriedade.

Seção II - Dos Requisitos e Procedimentos para Registro Junto ao CEFIR

Art. 64. Constituem ações no âmbito do CEFIR:

I - a inscrição do imóvel no CEFIR, mediante apresentação de dados pessoais do proprietário ou possuidor e do imóvel rural;

II - apresentação de arquivos digitais georreferenciados em formato compatível com o SEIA com identificação da posse ou propriedade, acompanhada das coordenadas geográficas necessárias para formar o polígono da área total, bem como das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas de uso alternativo do solo, áreas rurais consolidadas, áreas degradadas, subutilizadas ou inutilizadas;

III - apresentação de proposta de localização da Reserva Legal;

IV - aprovação da localização da Reserva Legal;

V - o enquadramento da propriedade ou posse nas diversas hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, identificando as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal conforme se tratar de áreas rurais
consolidadas, pequena propriedade ou posse rural familiar e demais situações específicas;

VI - arquivos digitais georreferenciados em formato compatível com o SEIA dos remanescentes de vegetação nativa, com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

VII - apresentação de Plano de Recomposição de Áreas Degradadas - PRAD, no caso de existência de passivos ambientais e de Programa de Recuperação Ambiental - PRA, no caso da existência de passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;

VIII - celebração, por adesão, ao Termo de Compromisso;

IX - cadastramento de servidão ambiental ou CRA.

§ 1º As coordenadas geográficas referidas neste artigo poderão ser captadas por imagem de satélite.

§ 2º Os proprietários ou possuidores rurais que já tenham efetivado sua inscrição no CEFIR, até a data de publicação deste Decreto, deverão atualizar as informações no prazo de 02 (dois) anos.

§ 3º O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente adotará sistema informatizado que gere automaticamente as informações previstas neste artigo, que deverão ser confirmadas pelo proprietário.

Art. 65. No ato do registro ao CEFIR o proprietário ou possuidor deverá informar os seguintes documentos:

I - identificação pessoal do proprietário ou possuidor;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

IV - identificação do técnico responsável e, quando necessário, número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 66. No ato do registro ao CEFIR o proprietário ou possuidor deverá anexar arquivo eletrônico dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou posse;

II - documento comprobatório de aprovação prévia da localização da Reserva Legal, quando couber;

III - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, no caso de existência de passivos ambientais;

IV - Plano de Recuperação Ambiental - PRA, no caso da existência de passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 1º O PRAD e o PRA, de que tratam os incisos III e IV deste artigo, respectivamente, deverão indicar as áreas, especificando sua localização, respectivas coordenadas geográficas e modalidade de recuperação.

§ 2º O INEMA definirá um Termo de Referência para elaboração do PRAD previsto neste artigo.

§ 3º A propriedade ou posse rural com área, concomitantemente, no Estado da Bahia e outro Estado contíguo deverá cadastrar no CEFIR a área correspondente ao do Estado da Bahia, e, no CAR da outra unidade da
federação a área respectiva, devendo ser informado o número deste outro cadastro no CEFIR.

§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo a Reserva Legal do imóvel localizada no outro ente federativo estadual, essa área deve ser informada no CEFIR, para controle conjunto e eventual regularização ou licenciamento, sem necessidade de procedimentos de Servidão Ambiental ou CRA.

Art. 67. O registro no CEFIR transfere ao proprietário ou possuidor a responsabilidade integral pelo cumprimento das obrigações assumidas e detalhadas no Termo de Compromisso, independentemente de análise e aprovação formal do órgão executor, responsável pela fiscalização e monitoramento do cumprimento dessas obrigações.

Art. 68. Periodicamente, o proprietário ou possuidor rural deverá informar o cumprimento das obrigações e os indicadores de recomposição das áreas envolvidas no Termo de Compromisso.

Art. 69. As ações previstas para recomposição de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais e medidas relativas à resolução de outros passivos ambientais deverão ser executadas conforme cronograma estabelecido no Termo de Compromisso, independentemente de sua aprovação pelo órgão ambiental competente.

Art. 70. O Termo de Compromisso tem como objetivo fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas remanescentes, recomposição de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, bem como estabelecer os compromissos de adequação ambiental atinentes ao licenciamento ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, outorga de recursos hídricos e demais obrigações previstas na legislação ambiental em vigor.

Art. 71. O registro no CEFIR não autorizará a realização de supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva sem a prévia autorização e/ou licenciamento ambiental, quando necessário.

Art. 72. O Termo de Compromisso será emitido no ato do registro ao CEFIR, sendo definido o prazo máximo de até 20 (vinte) anos para as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, visando à constatação do efetivo processo de recomposição de áreas, admitindo-se cronograma de implantação de 1/10 (um décimo) a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Fica admitida a manutenção de atividades produtivas nas áreas de Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de recomposição, salvo as hipóteses em que o desmatamento foi praticado após 22 de julho de 2008.

Art. 73. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso transmitem-se aos herdeiros e sucessores.

Art. 74. Durante o período de vigência do Termo de Compromisso celebrado, estando o proprietário ou possuidor cumprindo integralmente as obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos, o desenvolvimento das atividades produtivas já existentes e previamente declaradas restarão asseguradas.

Parágrafo único. O desenvolvimento de ações e/ou atividades nas áreas de Reserva Legal objeto de recomposição elencadas no Termo de Compromisso dependem de autorização específica, devendo o proprietário ou possuidor informar, no âmbito do CEFIR, as respectivas atividades produtivas.

Art. 75. O Termo de Compromisso será celebrado eletronicamente, no âmbito do CEFIR, e deverá conter:

I - a qualificação completa do proprietário ou possuidor;

II - endereço do compromissário e respectivos representantes legais;

III - o compromisso de recuperar ou compensar, conforme o PRA, as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;

IV - o compromisso de recuperar ou adequar, conforme PRAD, os passivos ambientais materiais relativos à propriedade e/ou decorrentes de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris nela desenvolvidas;

IV - o compromisso de licenciar, quando for o caso, as atividades produtivas, passíveis de licenciamento, realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - o compromisso de obter, quando necessário, a outorga para uso de recursos hídricos;

VI - as autuações que serão aplicadas e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso;

VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes;

VIII - o prazo e o cronograma para adimplemento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O documento será assinado eletronicamente, com certificação digital.

Art. 76. Durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso, ficam suspensos prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas relativas a desmatamento de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e outros passivos ambientais materiais relativos à propriedade e/ou decorrentes de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris nelas desenvolvidas.

Art. 77. A inscrição do imóvel rural no CEFIR, atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 65 e 66 deste Decreto, estabelece a regularidade ambiental para todos os fins previstos em lei até que haja a análise e manifestação do órgão competente.

§ 1º A comprovação de inscrição no CEFIR é suficiente para que o Cartório de Registro de Imóveis ou Cartório de Títulos e Documentos efetive transferências, desmembramentos, bem como outros atos, no que diz respeito à existência de Reserva Legal.

§ 2º É vedada a alteração da destinação de área de Reserva Legal nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Seção III - Critérios para Recomposição das Áreas de Preservação Permanente

Art. 78. O proprietário ou possuidor rural deverá recuperar as Áreas de Preservação Permanente que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas, seguindo-se as diretrizes da legislação federal aplicável, nos prazos previstos no art. 72 deste Decreto.

Parágrafo único. A recuperação das Áreas de Preservação Permanente poderá ser realizada por meio de condução da regeneração natural, de adensamento, de enriquecimento, controle e/ou erradicação de espécies exóticas invasoras, de plantio total de sementes ou de mudas, ou da combinação deles, de acordo com as características de uso atual e histórico da área a ser recuperada e das características da paisagem regional, onde essa área a ser recuperada está inserida.

Seção IV - Critérios para Recomposição das Áreas de Reserva Legal

Art. 79. A área de Reserva Legal será reconstituída ou compensada, seguindo-se as diretrizes da legislação federal e estadual de regência, observada a possibilidade do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do art. 15 da Lei Federal 12.651/2012, podendo ser efetuada mediante:

I - plantio de sementes e/ou mudas de, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, a cada 02 (dois) anos, incluindo o isolamento dessas porções, removendo os possíveis fatores de degradação, com espécies nativas ou com espécies nativas consorciadas com espécies exóticas, de acordo com as modalidades disponíveis para adesão;

II - condução da regeneração natural, quando sua viabilidade for tecnicamente atestada e compromissada no Termo de Compromisso de, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, a cada 02 (dois) anos, incluindo o isolamento dessas porções em recuperação dos possíveis fatores de degradação;

III - compensação por outra área equivalente em importância ecológica, desde que pertencente ao mesmo bioma.

Art. 80. Optando o produtor rural pela compensação ambiental, deverá indicar uma ou mais modalidades que pretende adotar nessa compensação, dentre as quais:

I - Cotas de Reserva Ambiental - CRA;

II - aquisição ou arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

III - vinculação de área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou não, com vegetação nativa já estabelecida ou em processo adiantado de regeneração ou de recomposição;

IV - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.

§ 1º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 2º Nos casos de compensação de Reserva Legal previstos neste artigo, o Imóvel Gerador deverá estar cadastrado no CEFIR.

Art. 81. Será autorizada a compensação de Reserva Legal, em qualquer de suas modalidades, preferencialmente em áreas prioritárias para a conservação, de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto.

Art. 82. As áreas a serem utilizadas para compensação deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - ser equivalentes em importância ecológica e extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas, preferencialmente, na mesma Bacia Hidrográfica e no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado:

a) estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União; ou,

b) estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pelo Estado onde a compensação da Reserva Legal está sendo proposta.

§ 1º Nos imóveis localizados em zonas de transição entre biomas, a compensação de Reserva Legal poderá sem realizada em qualquer dos biomas envolvidos.

§ 2º Para efeito do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012 e inciso III, alínea "b", deste artigo, ficam estabelecidas como áreas prioritárias para fins de compensação de Reserva Legal dos demais Estados da federação no Estado da Bahia, as áreas indicadas em ato normativo próprio, conforme definido no art. 6º deste Decreto.

Art. 83. Poderão ser definidas áreas de exclusão no Estado da Bahia para fins do recebimento de compensação de Reserva Legal.

Art. 84. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões de áreas para uso alternativo do solo.

Seção V - Procedimento Especial para Imoveis Rurais

Art. 85. O registro no CEFIR para imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvopastoris, e aos povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012 e no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, será efetuado com assistência do Poder Público.

§ 1º O proprietário ou posseiro fornecerá todas as informações necessárias ao registro no CEFIR, responsabilizando-se pela sua veracidade.

§ 2º Os Termos de Compromisso serão celebrados individualmente pelos agricultores.

§ 3º No caso dos assentamentos especiais ou coletivos ou nas situações de comunidades que convivem em regime de uso coletivo da terra em que não existam lotes individuais, os Termos de Compromisso serão firmados com as representações juridicamente reconhecidas dos assentados ou comunidades.

Art. 86. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente, localizadas nos imóveis de que trata o art. 85 deste Decreto, deverá obedecer as regras estabelecidas neste diploma legal.

Art. 87. É admitido, para o agricultor familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, nas Áreas de Preservação Permanente, o plantio de culturas temporárias e sazonais de ciclo curto, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

Art. 88. O plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, de espécies nativas ou exóticas cultivadas em sistema intercalar nas margens dos cursos d'água de propriedade familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, poderá ser contabilizado na regularização das Áreas de Preservação Permanente.

Art. 89. Para o apoio técnico e para a recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente das propriedades familiares, quando couber, o Estado da Bahia, através da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, implementará um programa estadual de restauração
de matas ciliares na propriedade familiar, responsável pela produção de sementes e mudas de espécies nativas e exóticas de interesse agroflorestal e pela orientação técnica dos agricultores para implantação e condução dessas espécies no campo.

Seção VI - Regularização da Reserva Legal Mediante a Compensação por Servidão

Art. 90. Será admitida a compensação de Reserva Legal por servidão constituída sobre área ocupada com vegetação nativa do mesmo bioma da área compensada, prioritariamente, na mesma Bacia Hidrográfica, equivalente em extensão, nas regiões estabelecidas como Áreas Prioritárias para a Conservação.

Art. 91. O Estado da Bahia, por meio da SEMA, com participação das demais instituições responsáveis pela conservação e recomposição da biodiversidade no Estado, definirá Áreas Prioritárias para a Conservação, conforme disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 92. A servidão poderá ser implementada sobre a vegetação que exceder os percentuais de Reserva Legal estabelecidos na legislação federal de regência.

§ 1º A instituição de Servidão Ambiental constitui na renúncia voluntária, em caráter permanente ou temporário, do direito de supressão ou exploração da vegetação nativa a título de corte raso, localizada fora da Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente das propriedades ou posses rurais envolvidas na servidão, podendo se dar a título gratuito ou oneroso.

§ 2º O prazo mínimo de vigência da Servidão Ambiental temporária será de 15 (quinze) anos.

Art. 93. O proprietário ou possuidor rural, no ato de adesão ao CEFIR, deverá apresentar proposta executiva da compensação de Reserva Legal, mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental, acompanhada das seguintes informações e documentos:

I - o CEFIR dos imóveis e matrícula imobiliária do imóvel em que será gravada a servidão;

II - o contrato de servidão firmado e assinado entre as partes;

III - atestado de ativo florestal, previsto no art. 113 deste Decreto, da área em que será gravada a servidão.

Parágrafo único. Aprovada a compensação da Reserva Legal, nos termos deste artigo, a servidão será devidamente averbada junto à matrícula do imóvel gravado, além do registro perante o CEFIR.

Art. 94. Poderão ser beneficiários da compensação os proprietários e possuidores, sendo que o imóvel que sofrerá o gravame com a servidão somente será admitido em caso de propriedade devidamente comprovada.

Art. 95. A Servidão Ambiental, para fins de compensação de Reserva Legal, será objeto de registro no INEMA e junto à margem das matrículas dos imóveis envolvidos.

Art. 96. Na hipótese de Servidão Ambiental instituída em caráter temporário o proprietário deverá submeter nova proposta de regularização no prazo de 06 (seis) meses antes do término do prazo de expiração do contrato anterior.

Parágrafo único. Em eventuais suspensões ou interrupções do contrato de servidão, o proprietário da área compensada terá o prazo de 06 (seis) meses para apresentação de nova proposta de regularização da Reserva Legal.

Seção VII - Cota de Reserva Ambiental - CRA

Art. 97. Para a instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, que representa a área ocupada com vegetação nativa, além da área instituída como Área de Preservação Permanente e Reserva Legal da própria propriedade rural, serão observadas as disposições da legislação de regência.

Art. 98. Os atos referentes à solicitação, emissão e utilização para fins de compensação de Reserva Legal da CRA dar-se-ão por meio de protocolo ou eletronicamente, no âmbito do INEMA.

Art. 99. Para instruir o pedido de compensação, através de CRA, o interessado deverá apresentar:

I - o CEFIR de ambos os imóveis e matrícula imobiliária do imóvel em que será fixada a CRA;

II - atestado de ativo florestal previsto no art. 113 deste Decreto da área em que será instituída a CRA.

§ 1º A CRA não será emitida com base em vegetação natural localizada em área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do próprio imóvel.

§ 2º A CRA não será emitida em sobreposição a Áreas de Preservação Permanente.

Art. 100. Emitida a CRA, o proprietário ou possuidor rural poderá requerer a sua utilização para fins de compensação da Reserva Legal.

Art. 101. Admitir-se-á a instituição de CRA nas propriedades rurais existentes dentro de Unidades de Conservação de domínio público que ainda não tenham sido desapropriadas, devendo o proprietário instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:

I - declaração do proprietário de que pretende gravar a área para fins do estabelecimento de CRA;

II - documentação fundiária do imóvel, demonstrando a propriedade da área;

III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - cédula de identidade, quando se tratar de pessoa física.

Seção VIII - Da Desoneração das Obrigações de Recompor a Reserva Legal, Mediante Doação de Área Inserida em Unidade de Conservação

Art. 102. Caso o interessado opte pela desoneração de recomposição da Reserva Legal degradada, mediante a doação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, criada pelo Estado, União ou Municípios, o interessado assinará escritura pública de doação, transferindo para o ente público competente a área ofertada.

§ 1º A doação aos entes públicos competentes será efetivada mediante a transferência de área equivalente em importância ecológica e, no mínimo, de mesma extensão, localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, que detenha imóveis não indenizados e passíveis de transferência para o patrimônio público.

§ 2º A proposta de doação será dirigida ao órgão ambiental competente pela gestão da Unidade de Conservação, o qual, após análise dos documentos do imóvel a ser recebido, certificará a doação.

§ 3º Após a certificação da doação pelo órgão ambiental o proprietário deverá providenciar a lavratura da Escritura Pública de Doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º As doações efetivadas serão devidamente publicadas em Diário Oficial.

Art. 103. Para fins de recebimento em doação, serão adotados os seguintes critérios:

I - serão aceitos apenas imóveis que possuam título legítimo de propriedade;

II - serão aceitos somente imóveis integralmente doados, ainda que sirvam para desonerar mais de uma Reserva Legal;

III - os imóveis entregues em doação deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas.

Art. 104. As despesas necessárias para a tramitação dos pedidos correrão a cargo dos interessados.

Seção IX - Procedimento Aplicável a Propriedades Rurais que Detenham Ativos Florestais Destinados à Compensação de Reserva Legal

Art. 105. Os interessados em ofertar áreas com excedentes de vegetação nativa para compensação de Reserva Legal, na forma de Servidão Ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental - CRA deverão promover o registro dessas áreas em módulo específico do CEFIR, com vistas à emissão de atestado de ativo florestal e controle da compensação.

Art. 106. Estarão aptos a solicitar a declaração de ativos florestais, para fins de compensação ambiental, as propriedades rurais que estiverem numa das seguintes situações:

I - sob regime de Servidão Ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente, sobre a vegetação que exceder os percentuais de reserva legal exigidos;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha se encerrado a regularização fundiária.

Art. 107. Somente será expedido o atestado de ativo florestal em imóveis cuja propriedade estiver devidamente comprovada por documentos públicos.

Art. 108. Para os fins dispostos neste Capítulo, serão reconhecidas as florestas e outras forma de vegetação nativa que se encontrem em processo de recuperação.

Art. 109. A instituição de ativos florestais para fins de compensação de Reserva Legal implica na renúncia voluntária, em caráter permanente ou temporário, do direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, mediante corte raso, localizada fora da Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente das propriedades envolvidas na servidão.

Art. 110. A área integral do imóvel gravado como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá ser utilizada em compensação de Reserva Legal, atendendo-se aos seguintes requisitos:

I - não tenha sido criada em área de Reserva Legal de outro imóvel;

II - desde que a possibilidade de compensação de Reserva Legal esteja prevista no plano de manejo da Unidade;

III - esteja a vegetação nativa caracterizada como primária ou secundária no estágio médio e avançado de regeneração.

Art. 111. Os interessados deverão submeter ao INEMA pedido de reconhecimento de ativo florestal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 04/01/2018).

Art. 112. Para instruir o pedido de que trata o artigo anterior, o proprietário rural interessado deverá apresentar:

I - laudo técnico, apresentado por profissional habilitado, com ART, indicando o estado de conservação da área bem como o bioma, a tipologia, estágio sucessional e a localização da área, considerando as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, da microbacia ou bacia correspondente à área;

II - nos caso de propriedades familiares, o laudo técnico será fornecido pelo órgão de assistência técnica do Estado;

III - o CEFIR do imóvel, do qual conste a área de vegetação nativa excedente;

IV - declaração do proprietário de que pretende gravar a área para fins do estabelecimento de compensação ambiental, em qualquer de suas modalidades;

V - documentação fundiária do imóvel, demonstrando a propriedade da área;

VI - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

VII - cédula de identidade, quando se tratar de pessoa física;

VIII - certidão negativa de débitos do Imposto Territorial Rural - ITR.

Art. 113. Após a análise da documentação, o órgão emitirá atestado próprio, declarando que a área detém ativo florestal ou de vegetação nativa, aptos à compensação de Reserva Legal.

Art. 114. O detentor do ativo florestal firmará Termo de Compromisso de Manutenção de Florestas.

Art. 115. Não será emitido atestado em se evidenciando as seguintes situações:

I - quando se tratar de vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do próprio imóvel;

II - quando a área com vegetação nativa não estiver em efetivo processo de recuperação;

III - em imóveis que tenham sofrido autuação pela prática de danos ambientais, com julgamento definitivo, pendente de pagamento ou liberação de embargo.

Art. 116. O atestado será emitido com base nas declarações e laudos apresentados pelo proprietário, análise de imagens aéreas atuais e históricas e vistoria de campo, quando necessária.

Art. 117. O atestado de ativo florestal será utilizado como documento necessário aos procedimentos relativos à compensação de Reserva Legal, em qualquer de suas modalidades.

Parágrafo único. No caso de CRA, o atestado de ativo florestal servirá como documento hábil a sua emissão.

Art. 118. Na hipótese de propriedades rurais existentes dentro de Unidades de Conservação de domínio público, criadas e ainda não indenizadas, o titular deverá adotar os procedimentos previstos neste artigo, declarando que
tem interesse em submeter sua área à compensação ambiental até que se encerre a regularização fundiária.

§ 1º O órgão gestor da Unidade de Conservação será notificado sobre a solicitação de atestado de ativo florestal, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a apresentar impugnação, se couber.

§ 2º Emitido o atestado de ativo florestal, o órgão gestor da unidade de conservação será comunicado.

§ 3º Ocorrendo a desapropriação da área, a CRA instituída nos termos deste artigo perderá sua validade.

Art. 119. A área vinculada à compensação de Reserva Legal poderá ser explorada economicamente, por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, salvo quando estiver localizada em Unidade de Conservação de domínio público, na condição de RPPN ou quando o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado não autorizar.

Parágrafo único. As áreas florestais não exploradas economicamente serão consideradas prioritárias para o pagamento de serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo à conservação da biodiversidade.

Art. 120. Será responsável pela conservação da floresta submetida à compensação ambiental, em qualquer de suas modalidades, o possuidor ou proprietário do imóvel onde será instituído o gravame.

§ 1º O responsável pelo imóvel onde será instituída a Servidão Ambiental, CRA ou outras modalidades deverá adotar medidas de proteção da área contra incêndios, desmatamento, invasão, bem como alocar placas sinalizadoras em locais estratégicos de visualização, que indiquem que o imóvel é objeto de compensação.

§ 2º Ocorrendo degradação da floresta gravada como compensação, por qualquer causa, o proprietário deverá promover a sua recomposição, notificando o titular do imóvel compensado e o órgão ambiental para ciência.

§ 3º Será cancelada a autorização de compensação de Reserva Legal no caso de degradação da vegetação nativa, cujos custos e prazo de recomposição ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área que sofreu o gravame e o imóvel beneficiado com a servidão, a critério do órgão ambiental.

Seção X - Imóveis cujo desmatamento tenha ocorrido após 22 de Julho de 2008

Art. 121. Os imóveis em que tenha sido praticado desmatamento de floresta nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, deverão registrar-se perante o CEFIR para fins de sua regularização, não sendo passíveis dos benefícios previstos nos arts. 59 a 68 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Parágrafo único. Os imóveis rurais tratados no caput deste artigo não poderão efetuar a compensação de Reserva Legal em qualquer hipótese.

Art. 122. Fica admitido, nos imóveis em que tenha sido praticado desmatamento de floresta nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na Reserva Legal, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Seção XI - Do Monitoramento

Art. 123. Periodicamente e conforme definido em ato do INEMA, o proprietário ou possuidor deverá informar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso e os indicadores de recomposição das áreas com irregularidade, representando um monitoramento de evolução dessa recuperação.

Art. 124. O INEMA definirá e publicará os critérios técnicos e metodologias a serem empregadas no monitoramento referido no art. 126 deste Decreto.

Art. 125. O monitoramento estabelecido no o art. 126 deste Decreto tem como objetivos:

I - o acompanhamento da implementação das obrigações assumidas individualmente pelos proprietários e possuidores rurais;

II - a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, individual e coletivamente, considerando inclusive critérios de áreas prioritárias e as metas estaduais e nacionais que venham a ser estabelecidas;

III - a implementação de ações de fiscalização e verificação de possíveis desconformidades técnicas ou descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 126. O INEMA terá o prazo de 03 (três) anos para estabelecer indicadores de monitoramento e definir, para eles, valores de referência.

Art. 127. As ações de monitoramento das atividades de recomposição e manutenção de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais será feito com base em imagens, que deverão ser atualizadas pelo menos a cada 03 (três) anos.

Seção XII - Das Desconformidades na Recomposição ou Regularização de Passivos Ambientais

Art. 128. Identificada que a recomposição da área não ocorre de forma satisfatória, conforme descrições técnicas ou cronograma estabelecido no Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor deverá informar ao INEMA e comprometer-se a readequar o cronograma e adotar imediatamente as medidas necessárias para que os compromissos assumidos sejam atendidos.

§ 1º O descumprimento do Termo de Compromisso implicará na aplicação das penalidades cabíveis, além da obrigação de atender ao quanto pactuado no ajuste.

§ 2º Ocorrendo inadimplência parcial decorrente de caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental competente poderá autorizar a readequação do cronograma, para a realização de medidas necessárias a efetiva recomposição da área.

Art. 129. No final do prazo máximo para recomposição das Áreas de Preservação Permanente, caso se verifique não terem sido recuperadas, estas serão excluídas do cômputo para cálculo da Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Serão consideradas áreas recuperadas aquelas que atendam aos critérios técnicos definidos pelo INEMA, conforme previsão contida nos arts. 124 e 126 deste Decreto.

Art. 130. Em caso de rescisão do Termo de Compromisso, o INEMA efetuará a imediata comunicação aos demais órgãos do SISNAMA, com vista à adoção de medidas pertinentes, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

CAPITULO IX - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 131. A partir da assinatura do Termo de Compromisso previsto nos arts. 67 a 76 deste Decreto, serão suspensas a cobrança de multas administrativas impostas em face de infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações definidas no Termo de Compromisso, as multas serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.

§ 2º Havendo o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no Termo de Compromisso, será retomada a cobrança das multas administrativas impostas, além das demais penalidades previstas no próprio Termo, que será levado a juízo para execução.

§ 3º Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que tenha sido autuado até 22 de julho de 2008, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 4º Não tendo se efetivado a autuação do proprietário ou possuidor rural e constatado, através de laudo técnico, o integral cumprimento da recomposição ou compensação ajustada, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.

Art. 132. Verificada a sobreposição de áreas no âmbito do CEFIR, o processo de registro será suspenso até que ocorra a verificação da irregularidade ou, ainda, a composição amigável ou judicial dos confinantes.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os interessados serão notificados para apresentarem a composição em prazo assinalado pelo INEMA, sob pena de serem considerados irregulares.

Art. 133. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do CEFIR, se constatada a inexatidão de suas informações, omissões ou vícios técnicos graves.

Art. 134. O CEFIR tem caráter permanente e suas informações deverão ser compartilhadas com outras entidades públicas de gestão ambiental e fundiária, em regime de reciprocidade, devendo ser atualizado, pelo proprietário ou possuidor, sempre que houver alteração na situação jurídica ou de utilização do imóvel rural.

Art. 135. O registro no CEFIR constitui requisito para o processamento dos pedidos de autorização e licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posse rural.

Art. 136. Serão inseridas no CEFIR, pelas respectivas entidades responsáveis, as Unidades de Conservação, estaduais, federais e municipais, terras indígenas demarcadas, terras demarcadas de comunidades quilombolas reconhecidas e demais áreas protegidas.

Art. 137. O CEFIR será atualizado, pelo proprietário ou possuidor, a cada 05 (cinco) anos.

Art. 138. Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CEFIR, o órgão responsável deverá notificar o interessado para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CEFIR e demais penalidades cabíveis.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário, para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139. A todo produto e subproduto florestal nativo cortado, colhido ou extraído, deve ser dado aproveitamento socioeconômico e ambientalmente adequado, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 140. O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formas de vegetação do seu território em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.

Art. 141. O Estado, por meio da SEMA e do INEMA, poderão participar de consórcios e celebrar convênios com Municípios, Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste Decreto e das medidas diretivas deles decorrentes.

Art. 142. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19103 DE 19/06/2019):

ANEXO ÚNICO

GLOSSÁRIO

- Abertura ou limpeza de aceiros: remoção total de material vegetal da superfície do solo com largura de até 02 (dois) metros para os casos de delimitação de imóvel e de até 10 (dez) metros para os casos de precaução contra incêndios florestais;

- Abertura de picadas: remoção de material vegetal, com o intuito de deslocamento e largura máxima de 02 (dois) metros, sem remoção de indivíduos com Diâmetro a Altura do Peito DAP igual ou superior a 08 (oito) centímetros;

- Benfeitoria: construção feita a partir da exploração eventual de madeira sem propósito comercial direto ou indireto, com a retirada não superior a 20m³ (vinte metros cúbicos), a cada período de 03 (três) anos, dentro dos limites da posse ou propriedade do consumidor;

- Faixa de Servidão: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, cujo domínio e uso são atribuídos à concessionária ou permissionária, através de contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com o proprietário, para permitir a implantação e manutenção de linhas de distribuição de energia elétrica;

- Florestas de produção efetivamente implantadas: o plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, reconhecidas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com no mínimo 01 (um) ano de plantio;

- Grandes consumidores: cujo consumo anual seja igual ou superior a 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 33.333mdc/ano (trinta e três mil e trezentos e trinta e três metros de carvão por ano) ou a 66.666m³ toras/ano (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis metros cúbicos de toras por ano), para floresta nativa ou 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 47.619mdc/ano (quarenta e sete mil e seiscentos e dezenove metros de carvão por ano) ou a 83.333m³ toras/ano
(oitenta e três mil e trezentos e trinta e três metros cúbicos de toras por ano), para floresta exótica;

- Limpeza da faixa de servidão de Linhas de Distribuição: remoção total de material vegetal ou a poda seletiva da vegetação nativa na superfície do solo da faixa de servidão de linhas de distribuição de energia elétrica com o objetivo de efetuar a manutenção e de não provocar o risco a segurança das referidas linhas;

- Linhas de Distribuição: conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 kV;

- Manutenção de Linhas de Distribuição: serviços de caráter preventivo e corretivo como a substituição e/ou implantação de estruturas e equipamentos, recondutoramento (substituição de cabos condutores), substituição e recuperação de transformadores, reatores e disjuntores, remanejamento de estruturas, controle de processos erosivos, entre outros, destinados a garantir as condições de confiabilidade e segurança do sistema elétrico;

- Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

- Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matériaprima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais e volumes equivalentes aos consumidos;

- Roçada e a limpeza de terreno: remoção de até 500 (quinhentos) indivíduos de espécies lenhosas por hectare com Diâmetro Altura do Peito DAP com até 05 (cinco) centímetros, em áreas agrícolas ou de pastoreio com ocupação de mais de 80% (oitenta por cento) da área por gramíneas exóticas;

- Uso Doméstico: exploração eventual de lenha sem propósito comercial direto ou indireto, com retirada não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) por ano dentro dos limites da propriedade ou posse do consumidor.