Publicado no DOE - PE em 7 jun 2014
Introduz modificações no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fi ns de fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e a decisão do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 90ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2013, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e higiene pessoal,
Decreta:
Art. 1 º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeitos a 1º de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOÕRES
" ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
.....
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e tablete; tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e hipoclorito de cálcio nos formatos granular e tablete. (NR)
....."