O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado em 23 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do Anexo Único deste Decreto, a Listagem dos produtos, por agrupamentos industriais prioritários, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO - LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente; borracha natural; aromas para alimentos. (Redação dada pelo Decreto Nº 40123 DE 28/11/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente; borracha natural; aromas para alimentos.
AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente; borracha natural. (Redação dada pelo Decreto nº 27.929, de 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Agroindústria: Café torrado e moído e café solúvel, produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais, balas, bombons, confeitos e semelhantes, chocolates, alimentos conservados, especiarias e condimentos preparados, margarina, vinagre, conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia, fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias, couros e peles, produtos industrializados derivados do leite, rações e forragens balanceadas para animais, refeições preparadas e embaladas industrialmente. (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000)."
"AGROINDÚSTRIA: Café torrado e moído e café solúvel, produtos de milho, produtos de mandioca, arroz beneficiado, balas, bombons, confeitos e semelhantes, chocolates, alimentos conservados, conservas de frutas e legumes, doces em massas, em pasta ou em calda, especiarias e condimentos preparados, margarina, vinagre, conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia, coco ralado, leite de coco, fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias, couros e peles, leite VHT, leite condensado, creme de leite, leite em pó, iogurte, manteiga, queijos, bebidas lácteas, rações e forragens balanceadas para animais, refeições preparadas e embaladas industrialmente, polpas de frutas, sorvetes e sucos e concentrados de frutas."
METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço; colas, resinas e tintas refratárias, para a indústria de fundição de metais. (Redação dada pelo Decreto Nº 34480 DE 29/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço. (Redação dada pelo Decreto Nº 29528 DE 07/08/2006)."
"Metalmecânica e de Material de Transporte: ferro e aço redondo para construção civil, laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial, latas e tampas de folhas de flandre e de alumínio, folhas de flandre litografadas, rolhas metálicas, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos, produtos metálicos estampados, painéis termo-isolantes com revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de cutelaria, ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal, máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca), tratores para trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, móveis de aço tubular, motores, embarcações, veículos e material ferroviários, veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores, bicicletas e peças e acessórios para bicicletas, torneiras, válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres, artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de eletricidade, gases e líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle, eixos de transmissão e lã de aço. (Redação dada pelo Decreto nº 29.117, de 17.04.2006, DOE PE de 18.04.2006)"
"Metalmecânica e de Material de Transporte: ferro e aço redondo para construção civil, laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial, latas e tampas de folhas de flandre e de alumínio, folhas de flandre litografadas, rolhas metálicas, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos, produtos metálicos estampados, painéis termo-isolantes com revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de cutelaria, ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal, máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca), tratores para trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, móveis de aço tubular, motores, embarcações, veículos e material ferroviários, veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores, bicicletas e peças e acessórios para bicicletas, torneiras, válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres, artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de eletricidade, gases e líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle, eixos de transmissão. (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000)."
"METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil, laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões de ferro, aço cobre e alumínio, e artefatos de uso doméstico de alumínio, e latas de folhas de flandre e de alumínio, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos, produtos metálicos estampados, painéis sundwiches termo isolantes com revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de cutelaria, ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal, máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca), tratores para trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação, bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, móveis de aço tubular, motores, embarcações, veículos e material ferroviários, veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores, bicicletas e peças e acessórios para bicicletas, torneiras, válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres, artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de eletricidade, gases e líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle, e eixos de transmissão."
ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e baterias especiais, lâmpadas, starters, reatores, resistores, capacitores, canhões eletrônicos, disquetes, discos e fitas magnéticas, e equipamentos eletroeletrônicos e opto-eletroeletrônicos. (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e baterias especiais, lâmpadas, starteres, reatores, resistores, capacitores, canhões eletrônicos, e equipamentos opto-eletroeletrônicos."
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e tablete; tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e hipoclorito de cálcio nos formatos granular e tablete. (Redação dada pelo Decreto Nº 40785 DE 06/06/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste fl exível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fi o e fi ta dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fi os utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete. (Redação dada pelo Decreto Nº 40219 DE 20/12/2013).
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas e cloro líquido. (Redação dada pelo Decreto Nº 39409 DE 21/05/2013).
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido e tira manchas. (Redação dada pelo Decreto Nº 39337 DE 25/04/2013).
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó e detergente em tablete. (Redação dada pelo Decreto nº 32.221, de 18.08.2008, DOE PE de 19.08.2008)
"FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: Soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentrifícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, cateter, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, categute e outros fios, termômetros, equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais e, a partir de 01 de julho de 2007, desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários. (Redação dada pelo Decreto nº 30.671, de 03.08.2007, DOE PE de 04.08.2007)"
"Farmoquímica: Soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, cateter, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, categute e outros fios, termômetros, equipamentos, instrumentos e utensílios odontomédico-hospitalares e laboratoriais. (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000)."
"FARMOQUÍMICA: Soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentrifícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, catéter, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, catgut e outros fios, termômetros, instrumentos e utensílios odontomédicos-hospitalares e laboratoriais."
BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes; água mineral; bebidas isotônicas e energéticas. (Redação dada pelo Decreto Nº 36263 DE 23/02/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"BEBIDAS: Bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool, extrato de malte, extratos e infusões para bebidas alcoólicas, xarope de alta maltose, malte, refrescos, refrigerantes, sucos de frutas, (vinhos de frutas,) xaropes para refrescos e refrigerantes, acidulantes e conservantes. (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000)."
"BEBIDAS: Bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, extrato de malte, extratos e infusões para bebidas alcoólicas, high maltose, malte, refrescos, refrigerantes, sucos de frutas, vinhos de frutas, xaropes para refrescos e refrigerantes, acidulantes e conservantes."
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material retratado; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso domestico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; cdas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio; pigmentos de titânio; e agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio automotivo - Arla. (Redação dada pelo Decreto Nº 42819 DE 28/03/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes,alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio e pigmentos de titânio.
(Redação dada pelo Decreto Nº 40871 DE 07/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos. (Redação dada pelo Decreto Nº 39550 DE 28/06/2013).
MINERAIS NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas prémoldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas e cimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 39337 DE 25/04/2013).
MINERAIS NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos e composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas. (Redação dada pelo Decreto Nº 34480 DE 29/12/2009).
"MINERAIS NÃO METÁLICOS: Rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal hidratado, produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha), porcelanato, cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha, material refratário, louça sanitária, produtos cerâmicos para instalações elétricas, estruturas pré-moldadas de cimento, massas e argamassa para construção, artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens de vidro, artefatos de vidro e cristal para uso doméstico e para indústria de material elétrico e de iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus artefatos, materiais abrasivos, lixas, esmeril em discos, rebolos de esmeril, quartzo e feldspato moídos e outros minerais não-metálicos beneficiados para fins industriais. (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000)."
"MINERAIS NÃO METÁLICOS: Rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal hidratado, produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha), porcelanato, cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha, material refratário, louça sanitária, produtos cerâmicos para instalações elétricas, estruturas pré-moldadas de cimento, massas e argamassa para construção, artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens de vidro, artefatos de vidro e cristal para uso doméstico e para indústria de material elétrico e de iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus artefatos, materiais abrasivos, lixas, esmeril em discos, e rebolos de esmeril."
TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem; produtos auxiliares para tingimento de têxteis; resinas, dispersantes, espessantes e tensoativos, para indústria têxtil. . (Redação dada pelo Decreto Nº 34480 DE 29/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"TÊXTIL: Algodão beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes para indústria têxtil, e confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem" (Redação dada pelo Decreto Nº 22776 DE 01/11/2000)."
"TÊXTIL: Algodão beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes para indústria têxtil."
PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p) xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação, halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico; ferramentas e modelo de corpo humano para uso em simulação e treinamento médico e suas partes e peças de reposição fabricados a partir de polímeros termoplásticos. (Redação dada pelo Decreto Nº 40871 DE 07/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p- xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação, halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico; ferramentas. (Redação dada pelo Decreto Nº 29528 DE 07/08/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p-xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação, halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina PET e filamentos de poliéster; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, comercial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados de plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico. (Redação dada pelo Decreto nº 27.587, de 26.01.2005, DOE PE de 27.01.2005, com efeitos a partir de 13.12.2004"
MÓVEIS: móveis de aço tubular e de outros metais; móveis de madeira maciça ou de painel de madeira; móveis para escritório; móveis estofados, móveis de fibras naturais; móveis de MDF, de outros aglomerados e de compensados; móveis de granito, móveis de vidro; madeira maciça em pranchas; tábuas, taipas, barrotes; MDF, aglomerados e compensados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 29528 DE 07/08/2006).
DEFESA: produtos químicos e suas misturas, matérias primas, insumos, explosivos, máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos, ferramentas, componentes, vestuários especiais, artigos, acessórios, armamentos, munições, veículos, aeronaves e aparelhos espaciais, embarcações (inclusive navios de guerra), e suas partes, peças e acessórios, usados para fins militares, e fabricados pela indústria de defesa ou estratégica de defesa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44767 DE 20/07/2017).