Publicado no DOE - PE em 2 nov 2000
Introduz alterações no Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruiçãodos benefícios relativos ao PRODEPE, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar de acordo com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de novembro de 2000.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares
ANEXO"Anexo Único do Decreto nº 22.217/2000"
Listagem dos Produtos por
Agrupamentos Industriais Prioritários
Agroindústria: Café torrado e moído e café solúvel, produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais, balas, bombons, confeitos e semelhantes, chocolates, alimentos conservados, especiarias e condimentos preparados, margarina, vinagre, conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia, fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias, couros e peles, produtos industrializados derivados do leite, rações e forragens balanceadas para animais, refeições preparadas e embaladas industrialmente.
Metalmecânica e de Material de Transporte: ferro e aço redondo para construção civil, laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial, latas e tampas de folhas de flandre e de alumínio, folhas de flandre litografadas, rolhas metálicas, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos, produtos metálicos estampados, painéis termo-isolantes com revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de cutelaria, ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal, máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca), tratores para trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, móveis de aço tubular, motores, embarcações, veículos e material ferroviários, veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores, bicicletas e peças e acessórios para bicicletas, torneiras, válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres, artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de eletricidade, gases e líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle, eixos de transmissão.
Eletroeletrônica: disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e baterias especiais, lâmpadas, starters, reatores, resistores, capacitores, canhões eletrônicos, disquetes, discos e fitas magnéticas, e equipamentos eletroeletrônicos e opto-eletroeletrônicos.
Farmoquímica: Soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, cateter, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, categute e outros fios, termômetros, equipamentos, instrumentos e utensílios odontomédico-hospitalares e laboratoriais.
Bebidas: Bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool, extrato de malte, extratos e infusões para bebidas alcoólicas, xarope de alta maltose, malte, refrescos, refrigerantes, sucos de frutas, (vinhos de frutas), xaropes para refrescos e refrigerantes, acidulantes e conservantes.
Minerais não Metálicos: Rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal hidratado, produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha), porcelanato, cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha, material refratário, louça sanitária, produtos cerâmicos para instalações elétricas, estruturas pré-moldadas de cimento, massas e argamassa para construção, artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens de vidro, artefatos de vidro e cristal para uso doméstico e para indústria de material elétrico e de iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus artefatos, materiais abrasivos, lixas, esmeril em discos, rebolos de esmeril, quartzo e feldspato moídos e outros minerais não-metálicos beneficiados para fins industriais.
Têxtil: Algodão beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes para indústria têxtil, e confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem".