Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014


 Publicado no DOE - RS em 25 jun 2014


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010,

Introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo II do Título II, é dada nova redação ao item 6.3, o item 6.4 fica renumerado para 6.5 e fica acrescentado novo item 6.4, conforme segue:

"6.3 - Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração da base de cálculo, deverão ser entregues:

a) na hipótese de quotas de capital e ações de capital fechado:

1. cópia atualizada do contrato ou estatuto social e das suas alterações;

2. demonstrativos contábeis dos últimos exercícios sociais;

3. relação detalhada dos bens imóveis de propriedade da sociedade, com a localização, área total do terreno e da construção, tipo de construção, uso predominante, idade física e valor pelo qual consta no balanço patrimonial ou "declaração de inexistência de bens imóveis" em nome da sociedade;

4. relação detalhada das participações societárias, incluindo o nome da empresa, a quantidade de quotas ou ações do capital social a partilhar e o total de quotas ou ações em que o capital social está dividido, a relação de controle ou coligação;

5. Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do transmitente;

b) na hipótese de ações de capital aberto, o extrato contendo: tipo, classificação, quantidade, valor nominal das ações, código da ação na bolsa de valores e razão social.

6.3.1. O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outros documentos além dos relacionados no item 6.3.

6.4. Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, para as empresas de capital fechado e para as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada.

6.4.1. O Patrimônio Líquido atualizado poderá compreender, ainda, parcela referente ao ajuste dos valores dos bens que tiver a sociedade, caso o valor de registro esteja em desacordo com aquele praticado pelo mercado na data da avaliação.

6.4.2. Poderão ser utilizados outros métodos de avaliação de empresas, desde que observadas as normas técnicas de avaliação."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de junho de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.