Publicado no DOE - MA em 25 jun 2014
Disciplina os procedimentos administrativos e técnicos do Licenciamento Ambiental da Indústria de Madeira no Estado do Maranhão.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º , art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Considerando que é atribuição do Estado promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as atribuições da União e Municípios, conforme o disposto no art. 8º , XIV da Lei Complementar 140/2011 ;
Considerando a competência estadual em definir os critérios de exigibilidade do Licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º da Resolução CONAMA 237/1997 ;
Considerando a necessidade de organizar e estruturar as atividades e empreendimentos da indústria de madeira passíveis de Licenciamento Ambiental;
Considerando a necessidade de consolidar o sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21 , de 26 de dezembro de 2013;
Considerando a Portaria MMA nº 253 , de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema Documento de Origem Florestal - DOF;
Considerando que o Documento de Origem Florestal - DOF funciona em sistema informatizado, denominado Sistema DOF, vinculado ao sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, e possui interface de acesso que possibilita aos entes públicos responsáveis pela gestão florestal a realização de intervenções administrativas em usuários e empreendimentos, como bloqueios de acesso, ajustes administrativos de saldo e outras; e
Considerando o contido no Processo Administrativo SEMA nº 52100/2014,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos do Licenciamento Ambiental da Indústria de Madeira no Estado do Maranhão.
§ 1º Esta Portaria não se aplica ao Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades da Indústria de Madeira que tenham porte maior que 5.000m2 e/ou consideradas efetiva e potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
§ 2º No caso do Licenciamento Ambiental de atividade ou empreendimentos citados no parágrafo anterior, o empreendedor poderá requerer Consulta Prévia à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais -SEMA, com vistas à definição dos procedimentos e estudos ambientais mais adequados.
Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
III - Aspecto Ambiental: elemento das atividades, ações, processos produtivos, produtos ou serviços de um empreendimento ou atividade que possa interagir com o meio ambiente;
IV - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
V - Porte: critério adotado para classificar o tamanho ou extensão de um empreendimento ou atividade a partir de dados ou informações contidos em documentos, projetos e estudos ambientais apresentados para Licenciamento Ambiental tais como: distância, área, volume, número de trabalhadores, período de funcionamento, quantidade de produtos gerados ou serviços prestados, custo financeiro ou intensidade de utilização dos recursos ambientais;
VI - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VII - Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental avalia e estabelece às condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais e respectivos impactos ambientais, relacionados à localização, instalação, operação ou ampliação de um empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da Licença ou Autorização requerida;
IX - Indústria de Madeira: fabricação de estruturas de madeira e de móveis, chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, serraria (desdobramento) e/ou depósito de madeira, usina de preservação química de madeira (upm);
X - Pátio: local de armazenamento dos produtos florestais;
XI - Documento de Origem Florestal -DOF: Licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos;
XII - Produto Florestal Bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) pranchão desdobrado com motosserra;
h) bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras;
i) lenha;
XIII - Produto Florestal Processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa IBAMA nº 21 , de 26 de dezembro de 2013, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira.
XIV - Bloqueio Parcial de Acesso ao Sistema DOF: impedimento de realização de transações imposto a um ou mais empreendimentos específicos de posse do usuário do Sistema;
XV - Bloqueio Parcial de Acesso ao Sistema DOF como Medida Acautelatória: medida excepcional, de cunho preventivo e temporário, cujo objetivo é realizar análise de dados nos sistema de controle florestal para subsidiar a ação fiscalizatória, impedir a continuidade e prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo.
DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL SIMPLIFICADO - P3S
Art. 3º As indústrias de madeira devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - Florestas plantadas;
II - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de floresta nativa aprovado pelo Órgão Ambiental competente;
III - Supressão de vegetação nativa autorizada pelo Órgão Ambiental competente;
IV - Outras formas de biomassa florestal definidas pelo Órgão Ambiental competente.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham Autorização para Supressão de Vegetação Nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem do recurso florestal utilizado, perante a autoridade competente.
Art. 4º As indústrias de madeira, cuja utilização anual de matéria-prima florestal alcance até 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de toras, são obrigadas a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável Simplificado- P3S, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, até o momento do recebimento da Licença de Operação - LOou Licença de Instalação - LI e Operação Corretiva - LIOC.
§ 1º O Plano de Suprimento Sustentável Simplificado - P3S incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do Contrato entre os particulares envolvidos, quando o Plano de Suprimento Sustentável Simplificado - P3S incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 2º Caso a utilização anual de matéria-prima florestal ultrapasse os 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de toras é obrigatório o atendimento do Decreto Estadual nº 23.296/2007.
Art. 5º Para aprovação do o Plano de Suprimento Sustentável Simplificado - P3S é necessário que a origem da matéria-prima florestal apresentada tenha as devidas Autorizações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturias-SEMA.
Parágrafo único. As Autorizações citadas no caput deste artigo tratam-se de:
I - Autorização para PMFS - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS - APMFS;
II - Autorização para Supressão de Vegetação - ASV;
III - Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal destinada de Autorização para Supressão de Vegetação em Licenciamento Ambiental - AUMPF;
IV - Autorização para Corte de Árvores Isoladas - ACAI;
V - Outras Autorizações, quando for o caso.
Art. 6º Os consumidores que optarem pela produção de matéria-prima de florestas próprias deverão protocolizar na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA o Projeto de Plantio Florestal -PROPF, nos casos de produções futuras e florestas a serem plantadas e/ou o Levantamento Circunstanciado - LC, nos casos de florestas já plantadas em fase de crescimento ou em fase de produção.
Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo, o interessado deverá informar que o objetivo do Projeto de Plantio Florestal - PROPF e ou Levantamento Circunstanciado - LC será para atender o Plano de Suprimento Sustentado Simplificado.
Art. 7º O Plano de Suprimento Sustentável Simplificado - P3S somente será cobrado para ser apresentado para os processos que forem abertos após a publicação desta Portaria.
DOS ATOS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS
Art. 8º O Licenciamento Ambiental estadual da Indústria da Madeira compreende os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia e de Instalação - LPI - aprova a localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
II - Licença de Operação - LO - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do disposto nas Licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
III - Licença de Instalação e Operação Corretiva - LIOC - autoriza, desde que adotadas as correções necessárias, a instalação e operação da atividade ou empreendimento que já está construído e/ou funcionando sem a respectiva Licença Ambiental, visando evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9º O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudo ambiental pertinente, de acordo com o Anexo I;
II - Identificação documental realizada no Setor de Protocolo, de acordo com os Anexos desta Portaria;
III - Nos casos em que a documentação esteja de acordo com os Anexos desta Portaria será gerado número de processo, que deverá constar nas publicações, na forma do art. 13 desta Portaria, devendo ser apresentadas no Setor de Protocolo, para iniciar a tramitação do processo;
IV - Análise pelo setor técnico da Superintendência de Licenças Ambientais - SPR.LA dos estudos ambientais e documentos apresentados e realização de vistorias técnicas, obrigatoriamente, com pelo menos um (a) servidor (a) da Superintendência de Licenças Ambientais - SPR.LA e um (a) servidor (a), credenciado (a) para ação fiscalizadora, da Superintendência de Fiscalização - SPR.FISC;
V - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Superintendência de Licenças Ambientais - SPR.LA, em decorrência de Audiências Públicas, vistorias, documentos ou estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ou decorrente de fatos novos;
VI - Análise pelo setor técnico da Superintendência de Licenças Ambientais - SPR.LA dos esclarecimentos e complementações apresentados e emissão de parecer técnico conclusivo;
VII - Quando se tratar de Licenciamento corretivo, a Superintendência de Fiscalização - SPR.FISC deverá adotar as medidas cabíveis;
VIII - Análise do processo pelo setor técnico da Superintendência de Biodiversidade, quando couber;
IX - Análise do processo pela Assessoria Jurídica com emissão de parecer jurídico, quando couber;
X - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença;
XI - No caso de deferimento do pedido de Licença, após a emissão e entrega, o empreendedor deverá dar publicidade ao ato de recebimento, nos termos do art. 13 desta Portaria.
Art. 10. Em se tratando de atividades ou empreendimentos que necessitem de Autorização do Direito de Uso de Água, a Licença Ambiental só poderá ser expedida mediante apresentação do protocolo de Solicitação de Outorga ou de Dispensa de Outorga.
Art. 11. As vistorias, mencionadas no inciso IV do artigo 9º desta Portaria, serão realizadas com equipamento receptor GPS (Global Positioning System) para aquisição de coordenadas, com precisão mínima de 10 metros, e com máquinas fotográficas digitais.
Art. 12. O não cumprimento da solicitação de esclarecimentos e complementações necessários ao processo de Licenciamento Ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação pelo Requerente, implicará no arquivamento do pedido da Licença Ambiental.
Parágrafo único. Tratando-se de irregularidade intransponível ou sendo identificada a ilegitimidade do Requerente, mediante justificativa técnica, o processo será arquivado.
Art. 13. As publicações dos pedidos e da concessão de Licenças Ambientais devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação, nos moldes do Anexo XI.
Art. 14. No parecer técnico conclusivo deverá constar a manifestação quanto à localização do pátio do empreendimento, comparando-o ao pátio cadastrado pelo empreendedor no Sistema Documento de Origem Fiscal - DOF.
Art. 15. Nos casos de atividade que já estão instaladas ou operando sem a Licença Ambiental, bem como aquelas já licenciadas que apresentarem alguma irregularidade ambiental, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA - poderá firmar com o empreendedor Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para elaboração e assinatura do Termo são necessários Manifestação Técnica e Parecer Jurídico.
Art. 16. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA- não regularizará a atividade de serraria com desdobramento de madeira que não comprovar a regularidade da origem da matéria-prima florestal.
Art. 17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar Licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF
Art. 18. Quando da solicitação de Licença Prévia e de Instalação - LPI ou Licença de Instalação e Operação Corretiva - LIOC deverá ser apresentado o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no Código "20", Categoria "Uso de Recursos Naturais", Descrição "exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais".
Art. 19. Após a expedição da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá providenciar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no Código "07", Categoria "Indústria de Madeira", Descrição "- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis".
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 20. De acordo com a fase do licenciamento e tipologia da atividade/empreendimento será exigido o estudo ambiental correspondente, conforme Anexo VII desta Portaria.
§ 1º Durante a análise processual prévia, verificada a complexidade do empreendimento, a fragilidade ou relevância ambiental da localidade, ou em casos de significativa degradação ambiental, o EIA/RIMA poderá ser exigido pelo Órgão Ambiental, ainda que não previsto nos anexos desta Portaria.
§ 2º Outros tipos de estudos poderão ser exigidos a depender da legislação específica da atividade.
Art. 21. Os estudos ambientais e documentação cartográfica devem ser elaborados e assinados por profissionais legalmente habilitados, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 22. Uma cópia dos estudos ambientais e da documentação cartográfica devem ficar no local da atividade/empreendimento, em meio físico e eletrônico.
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO FLORESTAL - CCVPF
Art. 23. A Licença de Instalação e Operação Corretiva- LIOC e a Licença de Operação- LO somente serão cadastradas no Sistema Documento de Origem Florestal - DOF após a apresentação e homologação do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal - CCVPF e da apresentação do CTF nos termos do art. 19 desta Portaria.
§ 1º O Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal - CCVPF é celebrado entre a empresa transformadora de produtos florestais madeireiros (indústria madeireira) e o detentor de Autorização, ou demais Autorizações afins, sendo esta válida e já cadastrada no Sistema Documento de Origem Florestal - DOF.
§ 2º O Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal - CCVPF deverá ser emitido em 03 (três) vias de igual teor, que deverá ser assinado pelas duas partes, reconhecida as firmas em Cartório;
§ 3º No Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal - CCVPF deverão constar obrigatoriamente:
I - Identificação da Autorização;
II - Descrição do produto florestal adquirido, volume, essências florestais compradas;
III - Memorial descritivo do transporte e suas rotas alternativas;
IV - Coordenadas geográficas do local de origem e do destino;
V - Prazo de validade do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal - CCVPF.
§ 4º Em qualquer época poderá haver Distrato do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal - CCVPF.
Art. 24. Na apresentação do Contrato de aquisição ou transferência de saldo de reposição florestal, firmado entre o detentor do crédito de reposição florestal e o consumidor do produto florestal de origem nativa, somente serão aceitos saldos de crédito de reposição florestal oriundos de plantio florestal em imóveis rurais localizados no mesmo bioma em que ocorreu a supressão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Planos de Manejo Florestais - PMF's.
DO PÁTIO
Art. 25. O pátio deverá ser cadastrado pelo usuário e homologado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 26. Cada usuário deverá possuir apenas um pátio cadastrado, correspondente à sua unidade industrial ou comercial devidamente inscrita no Cadastro Nacional a Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 27. Havendo a necessidade de criação de um segundo pátio, o cadastramento deverá ocorrer a partir do Cadastro Nacional a Pessoa Jurídica - CNPJ específico da filial, nos termos da legislação fazendária.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e temporário, essa exigência poderá ser relevada se devidamente justificada junto ao Órgão Ambiental competente.
Art. 28. É obrigatória a indicação do endereço completo, tamanho da área, descrição de acesso e coordenadas geográficas dos pátios.
Art. 29. O saldo volumétrico dos produtos florestais contabilizados no pátio do Sistema Documento de Origem Florestal - DOF deverá ser representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento das operações pertinentes no Sistema.
DO BLOQUEIO PARCIAL DE ACESSO AO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
Art. 30. A movimentação de produto florestal processado, suspeito de irregularidade, será considerada como indício de autoria e materialidade de infração ambiental, sendo passível de bloqueio parcial de acesso ao Sistema Documento de Origem Florestal - DOF, como medida acautelatória.
Art. 31. Considera-se como movimentação de produto florestal suspeita de irregularidade os seguintes casos:
I - Cargas que ultrapassam os limites de volumetria permitidos no Documento de Origem Florestal - DOF;
II - Comércio varejista/atacadista enviando DOF's de madeira serrada para as serrarias;
III - Fluxo suspeito de produtos florestais para outros estados que sejam pólos madeireiros;
IV - Produtos florestais com valores irrisórios saindo do Maranhão para outros Estados ou vice e versa;
V - Produtos florestais processados vindos de outros Estados que seja rota economicamente inviável;
VI - Recebimento de madeira em tora por serraria sem a devida apresentação do Contrato Particular de Compra e Venda;
VII - Recebimento de DOF's no mesmo dia em que foi dado o aceite de oferta, sendo esses produtos vindos de outros municípios ou estados com mais de 300 km de distância;
VIII - Rota inversa, ou seja, produtos florestais vindos dos Estados que não sejam pólos madeireiros.
Art. 32. O bloqueio parcial deverá ser efetuado no Sistema Documento de Origem Florestal -DOF com a exposição de justificativa em campo próprio, seguidamente impressa e juntada em Processo Administrativo.
Art. 33. Efetuado o bloqueio acautelatório, o interessado será imediatamente notificado para prestar os esclarecimentos ou apresentar impugnação em prazo indicado.
Art. 34. Quando os esclarecimentos prestados não comprovarem a regularidade da atividade, ou quando não houver qualquer manifestação do interessado, no prazo de 20 (vinte) dias, será lavrado Auto de Infração, devendo ser juntado ao processo administrativo próprio.
Art. 35. Apresentados os esclarecimentos e comprovada a regularidade da atividade, o acesso deverá ser liberado, após oitiva da área técnica, por meio de decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 36. A liberação de bloqueio acautelatório será permitida apenas aos servidores cadastrados no Sistema Documento de Origem Florestal - DOF sob o perfil " Gerente Estadual", após decisão motivada em processo administrativo.
Art. 37. Nos casos em que houver decisão judicial ordenando o desbloqueio de acesso ao Sistema Documento de Origem Florestal - DOF, a autoridade responsável pelo cumprimento deverá sempre analisar, previamente, a necessidade de ajustes de saldo contabilizado no Sistema.
Art. 38. A liberação do pátio não impede o Órgão Ambiental competente de realizar nova fiscalização na empresa.
DOS MODELOS DAS LICENÇAS
Art. 39. As Licenças e Autorizações ambientais serão emitidas nos seguintes padrões:
I - em cor verde, a Licença Prévia e de Instalação - LPI;
II - em cor amarela, a Licença de Operação - LO, e as respectivas Renovações;
III - em cor branca, a Licença de Instalação e Operação Corretiva - LIOC;
DA VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 40. Ressalvada as exceções do art. 1º desta Portaria, os prazos de validade das Licenças Ambientais relacionados a indústria da madeira ficam estabelecidos conforme os incisos abaixo:
I - O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação - LPI será de 1 (um) ano;
II - O prazo de validade da Licença de Instalação e Operação Corretiva- LIOC será de 2 (dois) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação - LO e das Renovações será de 2 (dois) anos.
Art. 41. A renovação da Licença de Operação - LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 42. Ressalvada as exceções do art. 1º desta Portaria, a Renovação da Licença de Operação da indústria de madeira poderá, mediante decisão motivada da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 18 da Resolução CONAMA nº 237/1997 .
DA PLACA INDICATIVA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 43. As atividades ou empreendimentos que possuírem Licença Prévia e de Instalação-LPI, Licença de Instalação e Operação Corretiva - LIOC e Licença de Operação - LO devem afixar placa indicativa de licenciamento ambiental.
Art. 44. A placa indicativa de licenciamento ambiental deverá ser afixada em local visível, preferencialmente no acesso principal ao empreendimento ou voltada para a via que favoreça a melhor visualização.
§ 1º O modelo e as especificações da placa indicativa de licenciamento ambiental encontra-se no Anexo XII desta Portaria.
§ 2º Recomenda-se que a placa seja mantida em bom estado de conservação, inclusive quanto à integridade do padrão de cores, durante todo o período de instalação ou operação da atividade/empreendimento.
Art. 45. Ressalte-se que, além da placa de licenciamento ambiental, o estabelecimento devera conter a Licença Ambiental relativa à atividade/empreendimento em questão.
Art. 46. A inexistência de Corpo de Bombeiro Militar nos municípios em que serão desenvolvidas as atividades e empreendimentos não desobriga o empreendedor de apresentar o Certificado de Aprovação emitido pelo Órgão competente.
Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 48. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 46/2014, publicada no DOE nº 102 de 29.05.2014 e outras disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 16 DE JUNHO DE 2014.
GENILDE CAMPAGNARO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO - : I CHECKLIST DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA INDÚSTRIA DE MADEIRA
1. Requerimento Padrão (fornecido no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA)
2. Documentação do Empreendedor (Anexo II)
3. Documentação do Imóvel (Anexo III)
4. Anuência do Município (Anexo IV)
5. Comprovação de Uso de Recursos Hídricos (Anexo V)
6. Documentos específicos, quando for o caso (Anexo VI)
7. Estudos Ambientais (Anexo VII, VIII e IX)
8. Documentação cartográfica (Anexo X)
9. Cadastro Técnico Federal - CTF de Atividade Potencialmente Poluidora (empreendedor); Cadastro Técnico Federal - CTF de Instrumentos de Defesa Ambiental - IDA e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com comprovante de pagamento, do responsável técnico pelo estudo ambiental e documentação cartográfica
10. Publicação do pedido de licenciamento ambiental em jornal de circulação local e Diário Oficial do Estado do Maranhão, ambos com folhas inteiras (Anexo XI)
Observação 1: os documentos do checklist de licenciamento ambiental deverão ser apresentados na sequência em que são apresentados nos anexos desta Portaria.
Observação 2: se necessário, outros documentos e estudos poderão ser solicitados durante a análise do processo de licenciamento ambiental, à critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
ANEXO - : II
2. DOCUMENTAÇÃO DO EMPREENDEDOR
2.1. Pessoa Jurídica:
2.1.1. Comprovante recente de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2.1.2. Registro de firma individual, última alteração do Contrato Social para Ltda. ou Estatuto Social e Ata da eleição da diretoria para S/A, associação privada sem fins lucrativos ou cooperativa; ato constitutivo publicado no DOU/DOE ou Municípios, ato de nomeação do responsável ou publicação no DOU/DOE; ou Diploma e Termo de Posse do Prefeito.
2.2. Documentação do Representante ou Responsável Legal pela atividade/empreendimento a ser licenciado:
2.2.1. Documento de Identificação (com foto);
2.2.2. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2.2.3. Comprovante de Residência do representante legal.
ANEXO - : III
3. DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL
3.1. Quando o Requerente for proprietário de imóvel no perímetro urbano:
3.1.1. Documentação que comprove a propriedade ou posse.
3.2. Quando o requerente não for proprietário:
3.2.1. Contrato de Locação, de Arrendamento, de Comodato ou outros. com apresentação do Registro do imóvel e matrícula.
3.3. Quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado/Município:
3.3.1. Documentação que comprove a Cessão de Uso ou Autorização de Uso, ou ato equivalente, emitido pelo ente competente.
3.4. Quando se tratar de empreendimento a ser implantado em imóvel rural:
3.4.1. Recibo de Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
3.4.2. Documentação que comprove a propriedade ou posse.
ANEXO - : IV
4. ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO
4.1. Na fase de Licença Prévia e de Instalação - LPI e Licença de Instalação e Operação Corretiva - LIOC
4.1.1. Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
4.2. Na fase de Licença de Operação - LO
4.2.1. Alvará de Funcionamento.
ANEXO - : V
5. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
DESCRIÇÃO | APRESENTAR NA SOLICITAÇAO DE: |
5.1 - Quando se tratar de previsão de recebimento de água e/ou descarte de esgoto na rede coletora, apresentar: CONTA DE ÁGUA ou DECLARAÇÃO de VIABILIDADE da Concessionária de Água e Esgoto, ou outros. | LO/LIOC |
5.2 - Quando se tratar de captação de água superficial ou água subterrânea, para uso no processo produtivo, apresentar a respectiva indicação. | LO/LIOC |
ANEXO - : VI
6. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS BÁSICOS
APRESENTAR NA SOLICITAÇAO DE: | |||
LPI | LO | LIOC | |
6.1. - Licença Ambiental da fase anterior | ----- | X | ----- |
6.2 - Supressão de Vegetação: quando for o caso, apresentar: PROTOCOLO COM A SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL ou OUTRO TIPO DE AUTORIZAÇÃO. | X | ----- | ----- |
6. 3 - Matéria-prima de origem vegetal: quando for o caso, apresentar: Comprovante/Espelho do Cadastro de Pátio (para empreendimentos ou atividades que realizarem beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa) | ----- | X | X |
6.4 - Unidades de Conservação: caso a área do projeto esteja inserida, no todo ou em parte, em Unidade de Conservação - UC Municipal, Estadual ou Federal, ou em sua zona de amortecimento, é obrigatória a apresentação: da ANUÊNCIA ou a CIÊNCIA do Órgão Ambiental competente | X | ----- | ----- |
6.5 - Segurança Contra Incêndio e Pânico: apresentar Certificado de Aprovação (expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar), conforme Art. 5º da Lei Estadual nº 6.546/1995 . | ----- | X | X |
ANEXO - : VII
7. ESTUDOS AMBIENTAIS
APRESENTAR NA SOLICITAÇAO DE: | |||
LPI | LO | LIOC | |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA com área útil até 5.000 m². | RAS | RDA + P3S | PCA+ P3S |
SERRARIA (DESDOBRAMENTO) E/OU DEPÓSITO DE MADEIRA, com área útil até 5.000 m². | RAS | RDA + P3S | PCA+ P3S |
USINA DE PRESERVAÇÃO UÍMICA DE MADEIRA (UPM), com área útil até 5.000 m². | RAS | RDA + P3S + PGR + PE | PCA+ P3S + PGR + PE |
Legendas dos estudos ambientais*
LEGENDA- ESTUDOS AMBIENTAIS COMPLEMENTARES |
RAS - Relatório Ambiental S implificado |
RDA - Relatório de D esempenho Ambiental |
PCA - P lano de Controle Ambiental |
P3S - Plano de Suprimento Sustentável Simplificado |
PGR - Plano de Gerenciamento de Riscos* |
PE - P lano de Emergência* |
*Verificar Portaria ou Resolução especificando o conteúdo (Termo de Referência - Básico) dos respectivos estudos ambientais
ANEXO - : VIII
Termo de Referência básico para elaboração do Relatório de Desempenho Ambiental - RDA ou Plano Controle Ambiental - PCA
1. DADOS DO EMPREENDEDOR
Nome/Razão Social do empreendedor;
CNPJ;
Nome do responsável legal pela empresa;
CPF do responsável legal pela empresa;
Cargo do responsável legal pela empresa;
Telefone/Fax;
Endereço completo para correspondências.
E-mail.
Licença Ambiental anterior nº: (no caso de LO)
Processo SEMA: (processo que originou a Licença anterior, no caso de Licença de Operação- LO)
2. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO/EQUIPE TÉCNICA PELO ESTUDO
Nome/Razão Social;
CPF e RG;
CNPJ (quando for o caso);
CTF/IDA IBAMA nº;
Registro Profissional;
Endereço completo para correspondências;
Telefone/Fax;
E-mail.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
3.1. Localização do Empreendimento:
Descrição sucinta da localização do empreendimento, com coordenadas geográficas ou UTM, além da caracterização das principais vias de acesso ao mesmo (anexar croqui).
3.2. Especificação das áreas objeto do pedido da Licença (em m2):
3.2.1. Área total do terreno;
3.2.2. Área Construída;
3.2.3. Área(s) de Atividade(s) ao Ar Livre - descrever as atividades desenvolvidas nessa(s) área(s).
3.3. Data de início das atividades:
Indicar a data em que se iniciaram as atividades da empresa ou que a prevista para o início das atividades.
3.4. Origem do Empreendimento:
Indicar se é Empresa Nova ou originária de outro local.
4. CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE ENTORNO DO EMPREENDIMENTO
4.1. Informar se o estabelecimento industrial está instalado em Distrito Industrial, Zona Industrial, Zona Rural, Zona de Expansão Urbana ou Zona Urbana.
4.2. Apresentar informações relativas à localização e à área na qual se pretende implantar/operar o empreendimento, detalhando, em especial, os seguintes itens:
a) Os limites do imóvel ou das instalações, apresentando pontos de referência e caracterizando a vizinhança do empreendimento, de modo a permitir um perfeito reconhecimento do mesmo;
b) Descrição da cobertura vegetal, topografia, tipo de solo e corpos d'água existentes, (acompanhada de fotografias);
c) Localização em relação aos cursos d'água próximos;
d) Ventos predominantes e pluviometria da região;
e) Existência de áreas protegidas no entorno (Unidades de Conservação, APP, Reserva Indígena, Áreas de Quilombolas, etc..);
f) Infraestrutura existente no entorno;
g) Uso atual do solo (uso predominante na área e outros usos já implantados);
h) Além da descrição dos detalhes mencionados nas alíneas anteriores, deverá ser apresentada documentação cartográfica do empreendimento, em escala adequada, destacando-se os limites do terreno e informando o tipo de ocupação de cada propriedade limítrofe, tais como residência, área agrícola, mata nativa, Área de Preservação Permanente - APP, estabelecimento industrial, estabelecimento comercial, escola, hospital, área de recreação, rodovia, ferrovia, Unidades de Conservação, reserva indígena, etc.
5. PROCESSO INDUSTRIAL
5.1. Matéria(s)-Prima(s):
Relacionar as matérias-primas utilizadas com as quantidades, método de armazenagem, carga e descarga.
5.2. Produtos e Sub-Produtos elaborados:
Com as quantidades, métodos de armazenagem e embalagem. Deverá ser apresentado fluxograma das etapas do processo de elaboração dos produtos e sub-produtos obtidos na atividade a ser implantada.
6. ASPECTOS AMBIENTAIS
6.1 Abastecimento de Água
6.1.1. Fontes de Abastecimento - indicar todas as fontes de abastecimento da empresa (rio, ribeirão, poços freáticos, rede de abastecimento da CAEMA/SAAE, etc.) e as vazões captadas. Caso haja captação de água em mananciais hídricos (superficiais ou subterrâneos), deverá ser obtida a Outorga de Uso da Água.
6.1.2. Relacionar todos os usos das águas, tais como, consumo doméstico, caldeiras, processos de fabricação, e outros, indicando as respectivas vazões.
6.2 Efluentes Líquidos
6.2.1. Informações sobre os Efluentes Líquidos e Águas Pluviais;
6.2.2. Efluentes Sanitários:
Especificar o volume e o destino final dos esgotos. Apresentar o sistema de tratamento adotado, com respectivos memoriais de cálculos e projetos. Em caso de fossas, descrever o tipo e a distância dos locais de captação de água das redondezas, independentemente das considerações dos limites das propriedades vizinhas.
6.2.3. Efluentes Industriais:
Indicar a vazão dos despejos, o sistema de tratamento a ser adotado com memorial de cálculo, eficiência esperada e respectivos projetos anotados junto ao CREA, quando for o caso.
6.3. Resíduos Sólidos
6.3.1. Natureza dos resíduos, composição e respectivas quantidades (individualizadas para cada tipo de resíduo);
6.3.2. Destino (forma de coleta de disposição a ser dado aos resíduos sólidos (coleta pública, terceiros, aterro, incineração, etc).
6.4. Emissões Atmosféricas
6.4.1. Combustíveis - especificar o tipo do combustível, a quantidade (diária, mensal e anual);
6.4.2. Caldeiras - especificar o(s) tipo(s) fornecendo as características do(s) mesmo(s), capacidade de produção do vapor, temperatura, pressão, método de limpeza e o período de funcionamento;
6.4.3. Outros equipamentos de queima de combustível (secadores, fornos, etc.);
6.4.4. Chaminé: Indicar a quantidade e altura das chaminés em relação ao nível do solo e das construções vizinhas num raio de 100 (cem) metros.
a) Informar se as emissões são contínuas ou descontínuas.
b) No caso de emissões descontínuas, especificar o número e a duração média das descargas ao longo de um dia e/ou de um ciclo completo de trabalho, caso a produção seja em batelada.
c) No caso de emissões contínuas de vazão variável, especificar em que fase do processo produtivo ou intervalos do dia ocorre a descarga máxima, informando sua duração média.
d) Caracterizar os efluentes atmosféricos, em cada fase do processo de produção e das outras fontes de emissão existentes. Como exemplo de outras fontes de emissão de poluentes atmosféricos, citamos: dutos de exaustão de ambientes ocupacionais, dutos de exaustão de moinhos, dutos de exaustão de unidades misturadoras ou embaladoras de materiais na forma de pó, dutos de exaustão de reatores, dutos de exaustão do ar circulante em estufas de secagem, sistema de tratamento dos efluentes, dentre outros. Para caracterização em chaminés de fontes que queimam madeira, bagaço de cana, carvão vegetal ou similares, deverá ser analisado, no mínimo, material particulado. Para caracterização em chaminés de fontes que queimam óleo combustível, óleo diesel, carvão mineral, coque ou misturas de combustíveis derivados de petróleo, deverão ser analisados, no mínimo, material particulado e dióxido de enxofre.
e) Para fins de caracterização de efluentes atmosféricos deverão ser consideradas também as substâncias odoríferas resultantes de fontes específicas.
f) Especificar dispositivos para filtragem dos poluentes emitidos.
6.5. Ruídos
6.5.1. Relacionar os equipamentos geradores de ruídos e horários de funcionamento de tais equipamentos. Apresentar avaliação de ruídos destes equipamentos e demais outros, sendo que a constatação de fontes de emissão de ruídos fora dos padrões aceitáveis deverão ser minimizadas com a apresentação de propostas de medidas corretivas.
Especificar os dispositivos de amenização.
6.6. Risco de acidentes com produtos perigosos
6.6.1. Informar o tipo de substância ou produto utilizado no processo produtivo, quantidade mensal utilizada, forma de acondicionamento, forma de armazenamento, medidas preventivas de liberação ao meio (derramamento, vazamento, transbordo, etc.), os riscos (intoxicação, corrosão, incêndio, explosão, etc.) e as medidas emergenciais.
6.7. Outros aspectos ambientais
6.7.1. Caracterizar e indicar as medidas mitigadoras de outros aspectos ambientais (vibrações, uso intensivo do solo, risco de acidente de trânsito, etc.), quando for o caso.
7. CONCLUSÃO
Informar sobre a situação atual do empreendimento e as medidas de controle ambiental, mitigadoras e de contrapartida socioambiental, que já foram adotadas ou que serão adotadas, com o respectivo cronograma físico-financeiro, bem como apontar responsáveis pela execução.
Declaro, sob as penas da Lei, a veracidade das informações prestadas no presente estudo.
LOCAL E DATA_____________,______/______/______
Assinatura do Responsável Técnico: ___________________________
(nome)
(nº do conselho)
ANEXO - : IX Termo de Referência Básico para elaboração do Plano de Suprimento Sustentável Simplificado - P3S
1. DADOS DO EMPREENDEDOR
Nome/Razão Social do empreendedor;
CNPJ;
Nome do responsável legal pela empresa;
CPF do responsável legal pela empresa;
Cargo do responsável legal pela empresa;
Telefone/Fax;
Endereço completo para correspondências.
E-mail.
Licença Ambiental anterior nº: (no caso de LO)
Processo SEMA: (processo que originou a licença anterior, no caso de LO)
2. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO/EQUIPE TÉCNICA PELO ESTUDO
Nome/Razão Social;
CPF e RG;
CNPJ (se for o caso);
CTF/IDA IBAMA nº;
Registro Profissional;
Endereço completo para correspondências;
Telefone/Fax;
E-mail.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
3.1. Localização do Empreendimento:
Descrição sucinta da localização do empreendimento, com coordenadas geográficas.
3.2. Especificação das áreas objeto do pedido da Licença (em m2):
3.2.1. Área total do terreno;
3.2.2. Área Construída
4. PROGRAMAÇÃO DE SUPRIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
4.1. Consumo de Matéria Prima Floresta
Produto | Quantidade consumida (m3) | Forma de Armazenamento/ Estocagem | ||
Dia | Mês | Ano | ||
4.1.1. Dimensão do pátio de armazenamento: ______ x ______ (_______m²).
4.1.2. Capacidade de Armazenamento de matéria prima:_______________ m³.
4.2. Produtos e subprodutos fabricados
Produto/Subproduto | Produção mensal (m³) | Acondicionamento* | Armazenamento/ Estocagem** |
* Acondicionamento - Fardos, granel, pilha, etc.
**Estocagem/Armazenamento - Pátio coberto, pátio descoberto, depósito fechado, outros.
4.3. Equipamentos instalados destinados ao desdobro primário da madeira
Equipamento | Quantidade | Ano de Fabricação | Capacidade de desdobro (m³) | Potência | |
Dia | Mês | ||||
4.4. Regime de funcionamento da indústria e número de funcionários:
Regime de funcionamento | Período de funcionamento | Horários dos turnos | Nº de funcionários | ||||||
Horas/dia | Dias/mês | Meses/ano | Manhã | Tarde | Noite | Produção | Administração | Outras | |
5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE A SER REALIZADA
5.1. Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Próprio
Detentor/ Interessado | CNPJ/CPF | Processo SEMA | Licença SEMA | Validade da Licença | Volume autorizado | Localização do PMFS |
Apresentar:
1. Georreferenciamento (SIRGAS 2000) do PMFS, contendo: Vértices do imóvel: PROP-01, PROP-02,..., PROP-n; - Vértices da Reserva Legal: RLEG-01, RLEG-02,..., RLEG-n; - Vértices da AMF: AMF-01, AMF-02,..., AMF-n; Vértices da UPF-01, UPF-02,..., UPF-n.
5.2. Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pertencente a terceiros
Detentor/ Interessado | CNPJ/CPF | Proc SEMA | Licença SEMA | Validade da Licença | Volume autorizado | Volume Vinculado a Industria Madeireira | Localização do PMFS |
Apresentar:
1. Georreferenciamento (SIRGAS 2000) do PMFS, contendo: Vértices do imóvel: PROP-01, PROP-02,..., PROP-n; - Vértices da Reserva Legal: RLEG-01, RLEG-02,..., RLEG-n; - Vértices da AMF: AMF-01, AMF-02,..., AMF-n; Vértices da UPF-01, UPF-02,..., UPF-n.
5.3. Reflorestamento
Detentor/ Interessado | CNPJ/CPF | Processo SEMA | Licença SEMA | Volume autorizado | Localização do Reflorestamento |
Apresentar:
1. Georreferenciamento (SIRGAS 2000) do PMFS, contendo: Vértices do imóvel: PROP-01, PROP-02,..., PROP-n; - Vértices da Reserva Legal: RLEG-01, RLEG-02,..., RLEG-n; - Vértices da AMF: AMF-01, AMF-02,..., AMF-n; Vértices da UPF-01, UPF-02,..., UPF-n.
5.4. Autorização para Supressão de Vegetação em Licenciamento Ambiental
Detentor/ Interessado | CNPJ/CPF | Processo SEMA | Nº ASV | Volume autorizado | Localização do Reflorestamento |
Apresentar:
1. Georreferenciamento (SIRGAS 2000) do PMFS, contendo: Vértices do imóvel: PROP-01, PROP-02,..., PROP-n; - Vértices da Reserva Legal: RLEG-01, RLEG-02,..., RLEG-n; - Vértices da AMF: AMF-01, AMF-02,..., AMF-n; Vértices da UPF-01, UPF-02,..., UPF-n.
5.5. Uso de Resíduo
Detentor/Interessado | CNPJ/CPF | Volume autorizado | Localização da origem do resíduo |
6. CONCLUSÃO
Informar sobre a situação atual do empreendimento e as medidas de controle ambiental (mitigadoras e de contrapartida socioambiental) que já foram adotadas ou que serão adotadas com o respectivo cronograma físico-financeiro e responsáveis pela execução.
Declaro, sob as penas da Lei, a veracidade das informações prestadas no presente estudo.
LOCAL E DATA_____________,______/______/______.
Assinatura do Responsável Técnico: _____________________________________________
(nome)
(nº do conselho)
ANEXO - : X
8. DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA
8.1. Planta de Situação/Localização: deverá ser elaborada na escala de 1:50.000, contendo as coordenadas dos vértices mais extremos da poligonal (definidora dos limites do empreendimento) no sistema de projeção UTM ou Geográfica, cujo "datum" horizontal deverá ser, obrigatoriamente, o SIRGAS 2000. Os vértices da poligonal devem ser determinados com precisão mínima de 10 metros. Deve-se identificar, em um raio mínimo de 500m em relação ao empreendimento, os seguintes itens: vias de acesso, cursos d'água, tipo de vegetação existente, Unidades de Conservação, Terras Indígenas, projetos de Assentamentos, Áreas Quilombolas, etc.
8.2. Planta de Detalhe (baixa) de Aspectos Ambientais: deverá ser elaborada na escala de 1:100 ou 1:200, e conter a localização, projetada ou atual, dos seguintes itens (com as respectivas legendas, medidas e desenhos de acordo com as normas da ABNT):
I - Local para armazenamento de produtos florestais (pátio);
II - Ponto de ligação com a rede de distribuição de água da concessionária local ou ponto de captação de água superficial/subterrânea e, quando for o caso, ponto de monitoramento da qualidade da água superficial (pontos a montante e a jusante do ponto de lançamento do efluente) e/ou subterrânea (poços de monitoramento);
III - Ponto de ligação com a rede coletora de esgoto da concessionária local, ou ponto de localização da fossa, ou poligonal da estação de tratamento de efluentes sanitários/industriais, traçado da rede de drenagem de águas pluviais e indicação da "caixa" (sistema) separadora de areia/água/óleo, quando for o caso;
IV - Locais para armazenamento temporário de resíduos (perigosos e não-perigosos);
V - Ponto de lançamento das emissões atmosféricas: Localização de chaminés (ou dutos de exaustão) de geradores de energia, fornos, cabines de pintura e afins, e/ou local para armazenagem de produtos que possam lançar material particulado ("poeira") à atmosfera;
VI - Locais para armazenamento de produtos perigosos: indicação da localização de tanques de combustíveis subterrâneos e/ou tanques de combustíveis aéreos com bacia de contenção ou locais para armazenamento de produtos químicos, quando for o caso;
VII - Detalhar outros aspectos ambientais, quando for o caso (ex: máquinas/equipamentos/instalações/processos geradores de ruídos, vibrações, radiações ionizantes e/ou não-ionizantes, etc.).
Obs 1: A Planta de Situação/Localização e a Planta de Detalhe (baixa) de Aspectos Ambientais devem ser devidamente assinadas por responsável técnico, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e com comprovante de pagamento.
Obs 2: Caso o empreendimento tenha até 150m2 de área construída será exigida a disposição física (layout) dos equipamentos/instalações, relacionados aos aspectos ambientais, podendo ser demonstrada em croqui ou em planta baixa da construção. Será exigido também a locação de um ponto central (par de coordenada) do empreendimento, no sistema de projeção UTM ou Geográfica. Em ambos os casos, utilizar "datum" horizontal SIRGAS 2000.
ANEXO - : XI MODELOS DE PUBLICAÇÕES
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL EM JORNAL E EM DIÁRIO OFICIAL
(nomenclatura da pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CNPJ nº) torna público que requereu à Secretaria de Estado do Meio Ambientee Recursos Naturais - SEMA- a Licença (tipo de Licença Ambiental) para (tipo de atividade ou empreendimento) localizado(a) no(endereço) no município(s) de (nomenclatura dos municípios). |
CONCESSÃO DE LICENÇA EM JORNAL E EM DIÁRIO OFICIAL
(nomenclatura da pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CNPJ nº) torna público que recebeu da Secretaria de Estado do Meio Ambientee Recursos Naturais - SEMA a Licença (tipo de Licença Ambiental, nº, prazo de validade) para (tipo de atividade ou empreendimento) localizado(a) no (endereço) no município(s) de (nomenclatura dos municípios). |
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM JORNAL E EM DIÁRIO OFICIAL
(nomenclatura da pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CNPJ nº) torna público que requereu à Secretaria de Estado do Meio Ambientee Recursos Naturais - SEMA a renovação/Prorrogação de sua Licença (tipo de Licença Ambiental, nº, prazo de validade) para(finalidade da Licença) localizado(a) no (endereço) no(s) município(s) de (nomenclatura dos municípios). |
CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM JORNAL E EM DIÁRIO OFICIAL
(nomenclatura da pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CNPJ nº) torna público que recebeu da Secretaria de Estado do Meio Ambientee Recursos Naturais - SEMA a renovação/Prorrogação de sua Licença (tipo de Licença Ambiental, nº, prazo de validade) para(finalidade da Licença) localizado(a) no (endereço) no(s) município(s) de (nomenclatura dos municípios). |
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL EM JORNAL E EM DIÁRIOOFICIAL
(nomenclatura da pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CNPJ nº) torna público que requereu à Secretaria de Estado do Meio Ambientee Recursos Naturais - SEMA a alteração da titularidade da Licença (tipo de Licença Ambiental, nº, prazo de validade, localização doempreendimento/atividade) para a (nomenclatura da pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CNPJ Nº). |
ANEXO - : XII MODELO DE PLACA PARA IDENTIFICAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL*
Logotipo e nome do Órgão Ambiental Estadual | Disque-denúncia: |
Nome do empreendimento:__________________________ | |
CNPJ/CPF: _____________________________________ | |
Licença Ambiental:___________nº:_________/_________ | |
Validade até:_____________________________________ |
*A arte da placa para identificação de licenciamento ambiental será fornecida com maiores detalhes no site da SEMA.
ESPECIFICAÇÕES DA PLACA
Dimensões da Placa: 2,00 m x 1,00 m.
Dimensões das Faixas de Contorno:
*Faixa de Contorno 1 - Superior (logotipo e nome do órgão ambiental estadual e disque denúncia): 35,5cm x 192,5cm.
*Faixa de Contorno 2 - Inferior (informações do empreendedor e licença ambiental): 54,5cm x 192,5cm.
*Distância entre as faixas de contorno 1 e 2: 2,5cm
*Distância das faixas de contorno em relação às extremidades da placa: 3,75cm.
Cor de Fundo: branco gelo (1560).
Cor das Faixas de Contorno: verde musgo (743).
Letras:
*Tipo de Fonte: do Tipo "Arial" (caixa alta).
*Tamanho da fonte: 8 cm e 6 cm.
*Cor da fonte: Preta.
Recomendação de Material: placa de madeira, folha de zinco/alumínio ou lona sintética (montada em moldura de madeira).
Recomendação de Suporte: cavaletes de madeira (com, no mínimo, 1,60m de altura, em relação à base da placa) ou preso à parede.
Observação: Afixação obrigatória em local de fácil visualização para clientes, transeuntes e agentes de fiscalização.
ANEXO - : XIII ORIENTAÇÕES SOBRE A JUSTIFICATIVA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Finalidade do formulário de justificativa não apresentação de documentos
Instrumento utilizado no procedimento de licenciamento ambiental, por meio do qual o empreendedor justificará a não apresentação de um ou mais documentos exigidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, para análise do empreendimento.
2. Quando Preencher
Sempre que o empreendedor não apresentar documento exigido para o licenciamento ambiental, mas possa justificar, tecnicamente, que esse documento não se aplica ao seu empreendimento.
Os motivos da não aplicação deverão ser apresentados no formulário.
3. Quem preenche
O empreendedor ou seu representante.
O responsável técnico pelo(s) estudo(s) também poderá preencher.
4. Forma de Preenchimento
CAMPO | PREENCHIMENTO |
01 a 09 | Identificação e endereço completo do empreendedor, número d e telefone, endereço eletrônico (e-mail) |
10 | CNP J (pessoa jurídica) ou C P F (pessoa física) do Empreendedor |
11 | Nome do Empreendimento |
12 | Atividade d esenvolvida (ex: uso de recursos naturais, mineração, construção civil, etc.) |
13 | Outra informação considerada relevante |
14 | Nome do documento que não está sendo apresentado, bem como a justificativa para a não apresentação. |
15 | Data, nome, cargo e assinatura do responsável pelas informações. |
FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS