Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014


 Publicado no DOU em 4 jul 2014


Aprova a Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as disposições contidas nos arts. 152 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, quanto à importância da implementação e da aplicação de sistema de otimização de custos para estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), quanto à determinação do valor de referência de VUM (RVU-M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), quanto à determinação de valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa do STFC;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), quanto à determinação dos valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), notadamente quanto à orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;

Considerando a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 40, de 27 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2013;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.016296/2013;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 746, realizada em 18 de junho de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma para Fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos Valores de Referência de Uso de Rede Móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) Padrão, com base em Modelos de Custos, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar o § 2º do art. 2º da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, que aprova o Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC).

Art. 3º Revogar os arts. 14 e 15 do anexo à Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.


Art. 4º Revogar os arts. 12, 13 e 21 do anexo à Resolução nº 588, 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

Art. 5º O art. 15 do anexo à Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os valores de referência de EILD Padrão apurados com base em modelo de custos e definidos em Ato do Conselho Diretor serão utilizados como referência pela Anatel nos processos de resolução de conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações."

Art. 6º Revogar o art. 16 do anexo à Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

NORMA PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), DOS VALORES DE REFERÊNCIA DE USO DE REDE MÓVEL DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) E DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA (EILD) PADRÃO, COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer metodologia para fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e dos Valores de Referência de Uso de Rede Móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) Padrão, com base em Modelos de Custos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, além das definições previstas na regulamentação, as seguintes:

I - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;

II - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;

III - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC - Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC);


IV - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC - Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços ofertados, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC);

V - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;

VI - CCA (Base de Custos Correntes): conjunto de informações do HCA após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital correntes dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos correntes dos ativos que compõem o CCA são determinados, de forma geral, considerando-se o amadurecimento das tecnologias de telecomunicações e o impacto do surgimento de possíveis tecnologias substitutas;

VII - FCM (Financial Capital Maintenance): abordagem de avaliação de ativos que procura manter o valor do capital originalmente investido;

VIII - Relações Custo-Volume (CVR: Cost-Volume Relationship): curvas matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado; e, IX - EPMU (Equi-proportional Mark-Up): Metodologia de Alocação Proporcional e Equitativa segundo a qual os custos - custos operacionais ou custo de capital - são alocados aos serviços ou elementos de rede na proporção dos custos já alocados a eles em relação ao custo operacional total ou custo de capital total do Grupo, descontados os custos operacionais ou ativos classificados como não atribuíveis.

CAPÍTULO III

DA ABORDAGEM DOS MODELOS DE CUSTOS

Seção I

Das Características dos Modelos de Custos

Art. 3º Os modelos de custos desenvolvidos pela Anatel possuem características específicas de acordo com a abordagem, metodologia e base de custos utilizada.

Parágrafo único. Na hipótese de modelo de custo dependente de informações das prestadoras, o processo de apuração de tarifas e valores de referência orientados a custo se utilizará das bases de dados mais recentes detidas pela Anatel e que já tenham sido suficientemente depuradas com vistas à redução dos riscos de incompletude, inconsistência, infidedignidade ou de desconformidade normativa.

Subseção I

Das Características do Modelo de Custos Top-Down FACHCA

Art. 4º O modelo de custos Top-Down FAC-HCA apresenta as seguintes características principais:


I - segue os princípios elencados no item 2 do Anexo I do RSAC e tem sua estrutura baseada no diagrama de etapas de alocação apresentado na figura 1 do Anexo I do RSAC e nos direcionadores recomendados; e, II - no caso de informações em desacordo com o padrão estabelecido ou ausência de informações entregues no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) dos anos de exercícios anteriores ao cálculo, a Anatel estima os dados considerando, dentre outros, o seguinte:

a) a distribuição de direcionadores originalmente enviados pelas prestadoras;

b) os detalhamentos presentes no Plano Geral de Separação e Alocação de Contas (PGSAC) da prestadora como a distribuição do valor do ativo imobilizado líquido nos itens de Planta Primária; e,

c) a distribuição do tráfego dos serviços a partir de valores de tráfego informados por meio do Apêndice A do Anexo I do RSAC.

Subseção II

Das Características do Modelo de Custos Top-Down FACCCA

Art. 5º O modelo de custos Top-Down FAC-CCA adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais:

I - segue os princípios elencados no item 2 do Anexo I do RSAC e tem sua estrutura baseada no diagrama de etapas de alocação apresentado na figura 1 do Anexo I do RSAC e os direcionadores recomendados;

II - deduz do custo a parcela equivalente à ociosidade nãoplanejada dos ativos utilizados, sempre que informada pela prestadora;

III - considera como custos correntes os custos incorridos pela utilização de tecnologias modernas no lugar de tecnologias antigas e os custos atuais de ativos de tecnologia corrente adquiridos com custos diferentes no passado;

IV - utiliza o cálculo da depreciação dos ativos FCM, principal responsável pela recuperação do capital investido pela prestadora, mediante ajustes nos custos de depreciação ano a ano que compensam as variações de preços dos ativos;

V - são mantidas as mesmas classificações de ativos propostas pelas prestadoras;

VI - realiza as alocações de custos correntes por meio dos mesmos direcionadores e estrutura de centros de custos definidos para o modelo FAC-HCA, de acordo com os modelos de custos definidos; e,

VII - no caso de informações em desacordo com o padrão estabelecido ou ausência de informações entregues no DSAC do ano de exercício do cálculo, a Anatel estima os dados considerando, dentre outros aspectos, o seguinte:

a) características dos grupos de ativos, como idade média e tempo de depreciação;

b) dados de outras operadoras, quando do mesmo Grupo, ou mesmo porte;

c) dados fornecidos pelas operadoras no contexto dos outros modelos calculados; e,

d) dados do PGSAC de exercícios anteriores, para a estimativa da depreciação e da variação absoluta do valor de ativos.

Subseção III

Das Características do Modelo de Custos Top-Down LRIC

Art. 6º O modelo de custos Top-Down LRIC adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais:

I - são considerados os custos fixos compartilhados e os custos comuns, de acordo com o Anexo III do RSAC:


a) os custos fixos compartilhados são considerados como aqueles custos não evitados quando se remove apenas um dos incrementos, porém evitados quando se retiram todos os incrementos de uma determinada categoria de custos, representados pelos valores abaixo dos interceptos, e que são compartilhados por todos incrementos de uma CVR, distribuídos posteriormente por EPMU; e,

b) os custos comuns são considerados como os mesmos do FAC-CCA e que não estão representados em nenhuma CVR, pela impossibilidade de atribuir um direcionador a eles, já distribuídos na etapa para os serviços;

II - o modelo padronizado para todas as prestadoras utiliza a estrutura de alocações do modelo FAC como estrutura lógica de dependências, garantindo a compatibilidade dos direcionadores entre o LRIC e o FAC, conforme Anexo III do RSAC;

III - a definição dessas características de modelagem resulta em um modelo em que, caso os custos no modelo LRIC tenham apenas CVRs retas, os seus custos devem ser idênticos aos calculados no FAC-CCA; e, IV - o modelo Top-Down LRIC é calculado para todos os serviços definidos no Anexo I do RSAC, mas não para elementos de rede.

Subseção IV

Das Características do Modelo de Custos Bottom-Up

Art. 7º O modelo de custos Bottom-Up adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais:

I - segue os princípios e conceitos elencados no Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de Rede Móvel e Fixa, de 27 de março de 2013, e suas eventuais alterações, conforme publicado pela Anatel;

II - são elaborados modelos de rede fixa e de rede móvel;

III - constituem as principais características comuns ao modelo de rede móvel e ao modelo de rede fixa:

a) são baseados em uma prestadora hipotética eficiente de forma que as características reais da rede das prestadoras ao longo do tempo (tecnologia e escala) sejam levadas em consideração, assim como as obrigações regulatórias de cada prestadora;

b) o desenvolvimento das redes é direcionado por obrigações regulatórias históricas, tais como exigências de cobertura definidas em editais de outorga de direito de uso de radiofrequência, alocação de espectro de radiofrequência e obrigações advindas dos Regulamentos de Gestão de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU);

c) os serviços modelados e suas especificidades estão listados e descritos na Seção 5 do Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de rede móvel e fixa, de 27 de março de 2013, sendo que os custos de rede são alocados entre os serviços modelados de acordo com uma tabela de fatores de roteamento;

d) prevê a oferta de serviços genéricos que podem ser entregues independentemente da tecnologia de rede - legadas ou NGN;

e) o perfil de tráfego projetado para a prestadora modelada é baseado na média do mercado, considerando a parcela do tráfego de mercado modelado;

f) os modelos são plurianuais;

g) utiliza-se a abordagem de depreciação econômica;


h) o CMPC é calculado conforme regulamentação vigente e aplicado na sua forma antes de impostos;

i) quando requerida, a abordagem EPMU é empregada para alocação de custos comuns;

j) a modelagem da rede utiliza a abordagem nó arrasado modificado (Modified Scorched-Node) definida no Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de rede móvel e fixa;

k) para o mercado de atacado, definido na forma do anexo à Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, apenas são calculados os custos de rede de atacado, embora gastos gerais de negócios que são comuns para operações de varejo e de rede possam ser incluídos no modelo; e,

l) os modelos geram custos unitários por serviço para cada Região do PGO;

IV - as principais características específicas ao modelo de rede móvel são:

a) a prestadora hipotética eficiente de rede móvel presta o serviço de SMP;

b) para cada faixa de radiofrequência a ser utilizada pela prestadora hipotética, são utilizados os montantes efetivamente pagos pelas prestadoras reais nos processos licitatórios realizados pelo Poder Concedente;

c) a prestadora hipotética eficiente modelada desenvolve infraestrutura em tecnologias móveis e uma arquitetura de rede IP; e,

d) considera-se que todos os custos incorridos são incrementais ao tráfego;

V - as principais características específicas ao modelo de rede fixa são:

a) a prestadora hipotética eficiente de rede fixa oferece o STFC nas modalidades local, longa distância nacional e internacional, o SCM e o SeAC;

b) a prestadora hipotética eficiente de rede fixa desenvolve infraestrutura nas tecnologias legadas e em tecnologia de nova geração para os serviços de voz e uma arquitetura de rede IP;

c) a cobertura da operadora hipotética eficiente de rede fixa modelada reflete os níveis atuais de cobertura regional e os níveis futuros de cobertura planejados, considerando as metas de universalização estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU);

d) para o EILD, considera-se que os serviços de EILD compartilham infraestrutura com os demais serviços modelados; e,

e) os custos dos serviços de mercado de atacado são modelados utilizando-se a abordagem exógena definida no Documento com a Abordagem Conceitual para os Modelos LRIC Bottom-Up de rede móvel e fixa em relação às migrações de tecnologias de rede; e,

VI - considera as melhores práticas e parâmetros de engenharia.

Seção II

Dos Resultados dos Modelos de Custos

Art. 8º O modelo Top-Down FAC-HCA desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos incorridos historicamente por cada prestadora para a prestação dos serviços, ao alocar a totalidade dos custos sem nenhum ajuste.

Parágrafo único. Os investimentos das prestadoras são recuperados tanto por meio de cálculo apurado pela sua depreciação nos balanços como pelo custo de capital incorrido.

Art. 9º O modelo Top-Down FAC-CCA desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:

I - utilize apenas tecnologias modernas;


II - não tenha ineficiências causadas por ociosidade nãoplanejada de ativos; e,

III - consiga recuperar, por intermédio de depreciação, o valor investido do ativo, mesmo que as tecnologias modernas sejam diferentes.

Art. 10. O modelo Top-Down LRIC desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:

I - utilize apenas tecnologias modernas;

II - não tenha ineficiências causadas por ociosidade nãoplanejada de ativos;

III - consiga recuperar, por intermédio de depreciação, o valor investido do ativo, mesmo que as tecnologias modernas sejam diferentes; e,

IV - acesse todos os ganhos de escala esperados com a prestação de outros serviços, além do serviço mensurado.

Art. 11. O modelo de custos Bottom-Up desenvolvido pela Anatel estima os valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:

I - opere em um nível máximo de eficiência para atender suas obrigações regulatórias;

II - consiga recuperar os investimentos considerados na construção da empresa hipotética de acordo com a vida útil econômica dos ativos; e,

III - acesse todos os ganhos de escala esperados com a prestação de outros serviços fornecidos pela operadora hipotética existente modelada, além do serviço mensurado.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO STFC, VALORES DE REFERÊNCIA DE USO DE REDE MÓVEL DO SMP E DE EILD COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS

Art. 12. Os valores máximos das tarifas e os valores de referência serão fixados tendo como base os resultados dos modelos de custos, acompanhados da devida interpretação e significação desses resultados.

§ 1º Os resultados dos modelos Top-Down determinarão o primeiro valor máximo para as respectivas tarifas e valores de referência apurados com base em modelo de custos a serem fixados pela Anatel a partir da entrada em vigor desta Norma.

§ 2º Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa e valores de referência de VU-M (RVU-M) deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 2019.

§ 3º Os valores de referência de EILD Padrão deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 2020.

Art. 13. A definição, pela Anatel, do tempo adequado para que os valores máximos de tarifas e valores de referência convirjam a patamares dos resultados de modelo LRIC Bottom-Up levará em consideração, dentre outros aspectos, o seguinte:

I - os custos históricos de cada prestadora;

II - a expansão dos investimentos de cada prestadora;

III - a simulação de um ambiente competitivo;

IV - o incentivo à eficiência;

V - a evolução das características dos modelos de custos ao longo do tempo;

VI - o incentivo à competição;

VII - a modicidade tarifária; e, VIII - o tempo necessário para a adaptação dos agentes do mercado.


Art. 14. O valor de referência de VU-M (RVU-M), único para todas as Prestadoras de SMP pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurado com base em modelo de custos, será definido em Ato do Conselho Diretor, para cada uma das Regiões do Plano Geral de Autorizações do SMP (PGA-SMP).

§ 1º O Ato estabelecerá os valores de referência aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016.

§ 2º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o parágrafo anterior serão recalculados os modelos de custo, considerando o disposto no art. 3º desta Norma.

§ 3º O processo de recálculo do valor de referência de VUM (RVU-M) com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.

Art. 15. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa, apurados com base em modelos de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).

§ 1º O Ato estabelecerá as tarifas aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016.

§ 2º Até que estejam em vigor os valores apurados em Modelo de Custos, os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa serão aqueles em vigor na data de publicação desta Resolução.

§ 3º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o § 1º serão recalculados os modelos de custo, considerando o disposto no art. 3º desta Norma.

§ 4º O processo de recálculo dos valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.

§ 5º O valor da TU-COM deve ser igual à metade do valor da TU-RL.

Art. 16. Os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelo de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).

§ 1º O Ato estabelecerá os valores de referência, apurados com base em modelo de custos, aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2016.

§ 2º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o parágrafo anterior, serão recalculados os modelos de custo, considerando o disposto no art. 3º desta Norma.

§ 3º O processo de recálculo do valor de referência de EILD com base em modelos de custos ocorrerá em até 4 (quatro) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.

§ 4º Até que passem a ser exigíveis os valores de referência apurados com base em modelo de custos, a Anatel poderá publicar novos valores de referência de EILD Padrão, em substituição aos atuais.


Art. 17. A cada processo de recálculo dos valores máximos das tarifas e valores de referência com base em modelos de custos, a Superintendência competente elaborará avaliação sobre a convergência dos valores máximos aos patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up, a ser submetida à apreciação do Conselho Diretor quando da edição dos Atos fixando os valores máximos para os períodos subsequentes.

§ 1º Na ocasião prevista no caput, a Superintendência competente analisará a conveniência e oportunidade de implementação da abordagem LRIC Bottom-Up puro, propondo convergência para esta abordagem, se for o caso.

§ 2º Sob a abordagem LRIC Bottom-Up puro, os custos comuns e os custos não vinculados ao tráfego deverão ser necessariamente excluídos.