Publicado no DOE - RJ em 25 jul 2014
Dispõe sobre o credenciamento previsto no art . 32-C do Livro IV do RICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo nº E-04/058/44/2014,
Resolve :
Art. 1º O credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo contribuinte substituto localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante a apresentação em sua unidade de cadastro dos seguintes documentos: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 608 DE 07/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo 2º desta Resolução, no qual conste, no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) a data e a assinatura do sócio ou de seu representante legal;
II - procuração e demais documentos que comprovem a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; e
III - certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento previsto no inciso I será peticionado em nome do estabelecimento principal assim classificado no CAD-ICMS.
§ 2º Para o efeito do disposto no § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele designado como responsável perante o fisco estadual.
Art. 2º É vedada a concessão de credenciamento a contribuinte substituto em relação ao qual, ou a qualquer dos estabelecimentos da mesma empresa, tenha sido comprovada pelo fisco uma, ou mais, das seguintes ocorrências: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024).
I - débitos declarados e não pagos;
II - autos de infração lavrados e não pagos;
III - parcelamentos não pagos;
IV - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;
V - prática de fraude fiscal estruturada na constituição da pessoa jurídica respectiva; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024).
VI - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024).
VII - inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024).
VIII - utilização de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas na constituição da pessoa jurídica respectiva. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024).
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo quando os referidos débitos estiverem com a exigibilidade suspensa.
§ 2º O credenciamento será concedido de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/2000 - Processo nº E-04/......./......../2014 - Portaria SAF nº......./.......... (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 787 DE 09/09/2014).
§ 4º O não credenciamento do contribuinte não terá qualquer efeito sobre a regularidade de sua inscrição estadual, devendo proceder nos termos do inciso II do art. 32-E do Livro IV do RICMS/00.
§ 5º O termo inicial do credenciamento de que trata esta Resolução é o da data da publicação da Portaria SAF a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 787 DE 09/09/2014).
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024):
Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04.
Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do credenciamento está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024):
Art. 4º Da decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou descredenciamento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou descredenciar não terá efeito suspensivo.
§ 2º - Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024):
Art. 4-A. O contribuinte poderá ser descredenciado, após a concessão do credenciamento, uma vez comprovadas as ocorrências listadas no art. 2º e também:
I - simulação de realização de operação com combustíveis; e
II - negativa ou impedimento de acesso de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no exercício das diligências previstas no inc. II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem a obrigação tributária.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 694 DE 19/08/2024):
Art. 4-B. - A execução do descredenciamento decorrerá de realização de verificação por parte de Auditor Fiscal da Receita Estadual para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente de análise dos documentos apresentados ou fatos constatados, com apresentação de relatório circunstanciado, conclusivo e dotado de elementos comprobatórios.
§ 1º - A competência para decidir sobre o descredenciamento será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE04, considerado o relatório mencionado no caput.
§ 2º - É garantido ao contribuinte o direito a ampla defesa, devendo ser observado, analogamente, o previsto no art. 4º desta Resolução. (NR)
§ 3º - Após ciência do descredenciamento, o contribuinte deve observar as regras dispostas no inciso II do art. 32-E do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS-RJ) no que se refere ao recolhimento do imposto e obrigações acessórias.
§ 4º - O destinatário da mercadoria deverá observar o disposto no § 4º do art. 32-E do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS-RJ), sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda