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Convênio ICMS Nº 72 DE 28/07/2014


 Publicado no DOU em 29 jul 2014


Altera o Convênio ICMS nº 69/2014 que autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 10 DE 14/08/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Altera a cláusula quarta e o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 69/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta. Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:

I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas."

"Cláusula quinta. .....

.....

" II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;"

2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.