Publicado no DOM - Fortaleza em 30 jul 2014
Normatiza a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) e a emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM), relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente a contida no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004 .
Considerando a necessidade de normatizar o uso do novo aplicativo emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe); da realização da Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e), relativa às prestações de serviços; e da emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Resolve:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados e a emissão de Documento Municipal de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do dia 30 de julho de 2014, serão realizadas exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink:.
§ 1º Por intermédio do aplicativo previsto no caput deste artigo poderá ser emitida, inclusive, NFS-e referente a serviços prestados em competências anteriores a julho de 2014.
§ 2º A emissão de NFS-e, a partir da data prevista no caput deste artigo, por qualquer outro meio será considerada inidônea.
§ 3º A NFS-e emitida no sistema GissOnline, indevidamente ou com erro que justifique o seu cancelamento ou a sua substituição, deverá ser cancelada ou substituída, conforme o caso, pelo aplicativo ISS Fortaleza. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/08/2014).
§ 4º Enquanto não for realizada a carga no aplicativo ISS Fortaleza das NFS-e emitidas no Sistema GissOnline, a substituição de NFS-e emitida no sistema anterior se dará pela emissão de nova nota no aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e, posteriormente a carga das NFS-e, deverá ser cancelada a NFS-e substituída. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/08/2014).
"§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se somente às NFS-e emitidas no mês de julho de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 6 DE 27/08/2014).
§ 6º O cancelamento de NFS-e emitido no sistema GissOnline de competências anteriores a julho de 2014, nas hipóteses previstas no artigo 250 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, será feito mediante requerimento dirigido ao gerente da Célula de Gestão do ISSQN, a ser protocolizado no Protocolo Geral de Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 6 DE 27/08/2014).
Art. 2º A numeração inicial das NFS-e de cada prestador de serviço emitidas pelo aplicativo ISS Fortaleza, a partir de 30.07.2014, será o número da última nota emitida no sistema GissOnline acrescido de dois. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/08/2014).
Parágrafo único. São consideradas idôneas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos prestadores constantes do anexo único desta Instrução Normativa, cuja numeração deixou de observar a regra disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 08/09/2014).
Art. 3º A Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados, relativa à competência de julho de 2014 será feita exclusivamente pelo sistema previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Também será realizada a escrituração de serviços prestados e tomados no aplicativo ISS Fortaleza sempre que houver emissão de NFS-e neste sistema, relativa a competências anteriores a julho de 2014.
Art. 4º A retificação da escrituração fiscal de competências anteriores a competência julho de 2014 será regulamentada oportunamente.
Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo que necessitar realizar alguma retificação de escrituração, deverá protocolizar processo administrativo no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, com o pedido, as justificativas e provas que motivam a providência.
Art. 5º A emissão de DAM para recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados e tomados, a partir da competência julho de 2014, será feita exclusivamente pelo aplicativo previsto no artigo 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O aplicativo de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa também será utilizado na emissão de DAM para o recolhimento do ISSQN relativo às competências anteriores a julho de 2014, na opção DAM Avulso.
Art. 6º O primeiro acesso ao aplicativo ISS Fortaleza deverá ser feito exclusivamente pelo representante legal do sujeito passivo obrigado a emitir NFS-e oua realizar a EF-e, informando os números da inscrição da pessoa jurídica ou equiparada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS); o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal e, se for o caso, de um dos sócios diferente do responsável legal.
Art. 7º Os demais aspectos relativos à emissão da NFS-e, à realização da EF-e e o recolhimento do ISSQN são regulados pela legislação tributária municipal vigente.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza-CE, 29 de julho de 2014.
Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO.
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 08/09/2014):
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2014, ACRESCIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2014
Inscrição no CPBS | Numeração das NFS-e Emitidas |
128181-0 | 1 a 98 |
134433-1 | 3 a 5 |
164087-9 | 1 e 2 |
232884-4 | 1 a 7 |
233688-0 | 1 a 7 |
238154-0 | 1 a 8 |
242924-1 | 1 a 8 |
244765-7 | 1 |
248013-1 | 1 a 8 |
248533-8 | 6 |
250045-0 | 1 a 3 |
263220-9 | 1 e 2 |
269033-0 | 5 e 6 |
269239-2 | 1 |
279756-9 | 1 |
283598-3 | 1 a 3 |
283965-2 | 1 a 4 |
289406-8 | 1 a 3 |
290856-5 | 1 a 3 |
067489-3 | 1 a 19 |
071185-3 | 3 a 6 |