Publicado no DOM - Fortaleza em 1 mar 2004
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):
Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município,
Considerando, a necessidade de regulamentar as alterações na legislação tributária municipal introduzidas pela Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, na parte relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria de Finanças adotará as providências necessárias para divulgar entre os munícipes o Regulamento aprovado por este Decreto e editar as normas complementares a sua fiel execução.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 10.823, de 12 de julho de 2000; o Decreto nº 11.501, de 07 de outubro de 2003; e os artigos 39 a 168 do Título III da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, 1º de março de 2004.
JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretário de Finanças
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
TÍTULO I - FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I deste Regulamento, os serviços nela mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias.
Art. 2º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Regulamento, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I deste Regulamento;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Regulamento;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Regulamento;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Regulamento;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I deste Regulamento;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I deste Regulamento;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território houver extensão de rodovia explorada, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo I deste Regulamento.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 3º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
CAPÍTULO II - NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO Seção I - Não Incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 5º É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do Anexo I deste Regulamento:
I - quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - quando prestados pelos templos de qualquer culto;
III - quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IV - sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos.
§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º O beneficio constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 6º São isentos do imposto:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, ou associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, aos seus associados;
III - as diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações populares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público;
IV - os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em favor destas;
VI - os espetáculos diversionais inéditos no Município, quando realizados por entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
VII - os motoristas autônomos, possuidores de um único veículo de aluguel de passageiros, que exerçam a profissão por conta própria;
VIII - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, que sejam profissionais ou amadores, no Município de Fortaleza;
IX - as conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
X - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família.
§ 1º Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de "proprietário" ou "patrimonial".
§ 2º São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso VIII deste artigo, aqueles que tenham no Município de Fortaleza o centro de suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis) meses e que estejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza.
§ 3º Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VIII deste artigo, os espetáculos que sejam predominados por equipamentos eletrônicos, sem participação ao vivo do cantor.
§ 4º As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes do Fisco Municipal, mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados servidores.
§ 5º Os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à chancela da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 6º Para fins do disposto no inciso X deste artigo, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por pessoa natural, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês, não seja superior ao salário mínimo mensal vigente no Município.
Art. 7º A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1º Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício.
§ 2º Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
§ 3º O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 8º O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da legislação específica.
TÍTULO II - SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO I - CONTRIBUINTE
Art. 9º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO II - SUBSTITUTO E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Seção I - Substituto Tributário
Art. 10. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:
I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados;
II - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários;
III - as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados:
a) as companhias de aviação;
b) as incorporadoras e construtoras;
c) as empresas seguradoras e de capitalização;
d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as instituições financeiras;
g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
h) os hospitais;
i) os estabelecimentos de ensino;
j) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
l) os moinhos de beneficiamento de trigo, as distribuidoras e importadoras de matéria-prima e produtos industrializados;
m) os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;
n) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
o) as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;
p) os buffets, casas de chá e assemelhados;
q) as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;
r) as indústrias em geral;
s) os shopping centers, centros comerciais e supermercados.
§ 1º Ato do Secretário de Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso III deste artigo, que serão consideradas contribuintes substitutos, bem como poderá, no interesse da administração tributária, atribuir a elas e às pessoas constantes dos incisos I e II deste artigo, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação.
§ 2º Enquanto não for editado o ato previsto no § 1º deste artigo, todos as pessoas jurídicas de direito privado, que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso III deste artigo, são consideradas contribuintes substitutos.
§ 3º Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
III - prestadores de serviços imunes ou isentos.
IV - sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal.
V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 4º A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos termos de ato do Secretário de Finanças:
I - No caso dos incisos I, III, IV e V do § 3º deste artigo, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
II - No caso do inciso II do § 3º deste artigo, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
§ 5º No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso II do § 4º deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.
§ 6º A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 3º deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de Fortaleza, na forma do § 1º do artigo 2º deste Regulamento, ainda que o profissional atenda as exigências do § 5º deste artigo.
Seção II - Responsável Tributário
Art. 11. São responsáveis, também, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
I - tomarem serviços tributáveis prestados por terceiros:
a) pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de inscrição como contribuintes no Cadastro Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município;
b) pessoas jurídicas que, mesmo inscritas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não apresentem o documento fiscal correspondente ao serviço prestado, devidamente autorizado e autenticado pelo respectivo Fisco Municipal;
c) profissionais autônomos que, mesmo inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza ou em cadastro de contribuintes do imposto de outro município, não fizerem prova de quitação do imposto.
II - tomarem quaisquer dos serviços mencionados nos incisos do § 1º, do artigo 2º deste Regulamento, prestados por terceiros, sediados ou domiciliados em outro município.
§ 1º A obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso I e no inciso II, deste artigo, não se aplica quando:
I - o serviço for prestado por contribuinte imune ou isento, estabelecido no Município de Fortaleza, que comprove esta condição mediante a apresentação da Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
II - quando o serviço for prestado por contribuinte imune, estabelecido em outro município, que comprove esta condição, por qualquer meio de prova determinado pela legislação do município onde estiver sediado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, por ocasião do recebimento do serviço, deverá o usuário exigir do prestador, pessoa jurídica, o respectivo documento fiscal autorizado e chancelado pelo Fisco Municipal ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo de profissional autônomo, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos de ISSQN ou de qualquer meio de prova de pagamento do imposto, se inscrito em outro município.
§ 3º Se o prestador do serviço não fizer a prova de regularidade, na forma do § 2º deste artigo, ressalvado os casos do § 1º deste artigo, o usuário deverá reter o imposto, calculado sobre o total do valor do serviço, de acordo com o tipo de serviço e a respectiva alíquota, constantes do Anexo I deste Regulamento, efetuando o respectivo recolhimento no prazo previsto na alínea e do inciso II do artigo 71 deste Regulamento.
§ 4º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do "Habite-se" ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, recolherá o imposto sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total da construção, se não houver procedido nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do § 4º deste artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.
§ 6º Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no § 5º deste artigo, será considerada a data em que for expedido o "Habite-se" ou, na falta desta, a data da inclusão da construção ou da reforma, com acréscimo de área, no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza.
§ 7º O imposto devido na forma do § 4º deste artigo será recolhido no prazo previsto na alínea e do inciso II do artigo 71 deste Regulamento.
§ 8º O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do pagamento, na forma do § 4º deste artigo, quando:
I - a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);
II - tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).
§ 9º A dispensa do pagamento, prevista no § 8º deste artigo, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
§ 10. Os critérios de cálculo do percentual estimado no § 4º deste artigo e as deduções admitidas serão estabelecidos em ato do Secretário de Finanças.
Art. 12. O imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços de fornecimento de cópia e reprodução de originais em caráter comercial, como locatários ou arrendatários de equipamentos em locação ou arrendamento, poderá ser pago, a critério da Secretaria de Finanças do Município, sob a forma de retenção, pelos locadores ou arrendadores dos respectivos equipamentos, com base em valor estimado, na forma do disposto na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regulamento.
Art. 13. Os locatários, os cedentes, ou os proprietários do espaço ou estabelecimento onde os eventos forem realizados são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobe os serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Seção III - Disposições Gerais
Art. 14. Os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários, a que se referem o artigo 10 e os artigos 11 e 12 deste Regulamento, respectivamente, são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte e, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, na forma deste Regulamento:
I - inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS;
II - emitir Recibo de Retenção de ISSQN;
III - declarar mensalmente os serviços tomados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
IV - manter controle em separado das retenções efetuadas, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
§ 1º A retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes substitutos e responsáveis tributários mencionados nos artigos 10, 11 e 12 deste Regulamento deverão ocorrer:
I - em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada no mês em que o serviço for tomado, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo previsto na alínea e do inciso II do artigo 71 deste Regulamento.
II - em se tratando de órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas autarquias, fundações de direito público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento do serviço tomado, fazendo-se o recolhimento no prazo previsto na alínea e do inciso II do artigo 71 deste Regulamento.
§ 2º A retenção na fonte do imposto será feita sobre o total do valor pago ou da contraprestação pelo serviço, de acordo com o tipo do serviço e a respectiva alíquota, constantes do Anexo I deste Regulamento.
Art. 15. O prestador do serviço terá a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou parcial do tributo não retido.
Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção na fonte, o imposto será lançado em nome do contribuinte substituto ou do responsável tributário, sendo informado como co-responsável o prestador do serviço, comportando o benefício de ordem na cobrança.
Art. 16. Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista nesta seção ficam obrigados a:
I - informar o fato na declaração mensal de serviços prestados e tomados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
II - manter arquivados, separadamente, os Recibos de Retenção do ISSQN, em ordem cronológica, à disposição do Fisco.
Art. 17. Os prestadores de serviços autorizados a efetuar deduções na base de cálculo do imposto deverão discriminar na nota fiscal de serviços os valores dos abatimentos admitidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa os prestadores de serviços da obrigação prevista no inciso III do artigo 147 deste Regulamento.
§ 2º Nos casos de serviços de construção civil, efetuados por prestadores com domicílio fiscal fora do Município, a dedução de materiais deverá ser demonstrada em mapa anexado à Nota Fiscal de Serviços - via do tomador do serviço.
TÍTULO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS CAPÍTULO I - TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Seção I - Disposições Gerais
Art. 18. O imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a ela equiparada terá por base de cálculo o preço dos serviços.
§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
III - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º O preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurada mensalmente:
I - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 1% (um por cento) do seu valor;
III - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Regulamento forem prestados no território deste município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.
§ 5º Não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento.
§ 6º O valor dos materiais, a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção.
§ 7º A dedução dos materiais mencionada no § 5º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
§ 8º A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no § 5º deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser estimada em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do serviço.
Art. 19. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto nesta Seção, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Finanças do Município.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço;
II - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
III - os fatores de produção usados na execução do serviço;
IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
V - a margem de lucro praticada;
V - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 3º Na impossibilidade da observância do disposto § 2º deste artigo, no cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, o disposto no § 3º do artigo 18 deste Regulamento, acrescido de margem de lucro não superior a 20% (vinte por cento).
§ 4º O Secretário de Finanças do Município poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
Art. 20. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 21. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício, excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de infração, após esse prazo.
Art. 22. Se, ao final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição ou a compensação do imposto, conforme estabelecido em ato do Secretário de Finanças.
Art. 23. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito no CPBS.
§ 1º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderão ser adotados os seguintes critérios:
I - o valor dos serviços praticados por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento;
II - média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo o índice inflacionário utilizado para atualização dos tributos;
II - percentual sobre a receita bruta estimada;
III - os elementos constantes no § 3º do artigo 18 deste Regulamento, acrescido de margem de lucro de até 20 % (vinte por cento);
IV - em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico emitido por avaliador designado pela Secretaria de Finanças, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Quando o responsável pelo lançamento puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.
Seção IV - Especificidades da Lista de Serviços Subseção I - Serviços de Informática e Congêneres
Art. 24. Sujeita-se somente à incidência do ISSQN o fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal, havendo ou não a contratação da sua instalação.
Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do ISSQN a produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, cuja operação não configure licença de uso do programa, mas sim, a transferência dos direitos autorais sobre o mesmo.
Art. 25. Para fins do disposto no subitem 1.5 da lista constante do Anexo I deste Regulamento, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.
Art. 26. Para fins de incidência do imposto, as atividades dos provedores de serviços de conexão à Internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente a incidência do ISSQN, por enquadramento no subitem 1.3 da lista constante do Anexo I deste Regulamento
Art. 27. A base de cálculo do ISSQN nos serviços de informática e congêneres, compreende:
I - o valor referente aos direitos autorais do criador do software;
II - o valor referente ao meio físico usado para gravar o software;
III - o valor referente à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;
IV - o valor dos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e proteção de cópia;
V - o valor referente ao acondicionamento de materiais utilizados;
VI - o valor cobrado a título de garantia do software;
VII - outros valores cobrados a título de despesas, custos e/ou de lucro.
Subseção II - Serviços de Engenharia, Construção Civil, Obras Hidráulicas e Congêneres
Art. 28. Para fins de incidência do ISSQN, conforme disposto no artigo 143 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, são definidos como serviços:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados como serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenha funcionamento independente do mesmo;
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel.
III - os serviços de administração de obras, quando a construção for realizada sob a responsabilidade dos proprietários ou adquirentes que pagam o custo integral da obra, sejam eles condomínio ou não;
IV - a demolição, quando for objeto de contrato exclusivamente para esse fim, entre o prestador de serviços e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido;
V - raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteko ou material semelhante;
VI - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 29. São compreendidos como parte integrante das obras, a que se refere o artigo 28 deste Regulamento, apenas quando realizados pela própria pessoa empreiteira e/ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços:
I - escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a obra;
II - serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintarias de formas;
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;
V - serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados;
VII -pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;
VIII- impermeabilização e pintura em geral;
IX - instalações elétricas, telefônicas, de redes lógicas, de TV, hidráulicas e sanitárias;
X - demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido;
Art. 30. Os serviços mencionados nos incisos I, II e III "b" do artigo 28 deste Regulamento, são considerados prestados e devidos no local da sua execução.
Art. 31. Na execução dos serviços de construção civil e de obras hidráulicas, mencionados nos incisos I e II do artigo 28 deste Regulamento, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 18 deste Regulamento, com aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Art. 32. Entende-se como construtor ou empreiteiro a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assume a responsabilidade técnica pela obra e a executa.
Art. 33. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária, será calculado de conformidade com o subitem 10.5 da lista do Anexo I deste Regulamento, observados os seguintes critérios:
I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os restantes 80% (oitenta por cento) considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o artigo 31 deste Regulamento;
II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II deste artigo, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
§ 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 3º Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 4º No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "Habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.
Subseção III - Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres
Art. 34. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.
Art. 35. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Subseção IV - Serviços de Intermediação e Congêneres
Art. 36. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento calcularão o imposto com base nas comissões recebidas ou creditadas e poderão abater da receita as que, quando da prestação do serviço, forem pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividades, comprovadamente inscritas no Município de Fortaleza como contribuintes do Imposto, e que tenham emitido o correspondente documento fiscal.
Art. 37. A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador.
Art. 38. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.
Parágrafo único. Caracteriza, ainda, a atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.
Subseção V - Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 39. O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17 do Anexo I deste Regulamento, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
§ 2º A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos vendidos e concedidos a título de cortesia.
§ 3º Para fins do pagamento antecipado do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo, na forma do disposto no inciso I do artigo 71 deste Regulamento, a Administração Tributária poderá estabelecer receita estimada, não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor total dos ingressos autorizados ou chancelados para o evento, incluindo os de cortesia.
§ 4º Caso o contribuinte não aceite o percentual estimado no § 3º deste artigo, ficará obrigado a recolher no ato da chancela o valor correspondente a 50% do valor do imposto devido, e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
Art. 40. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria de Finanças, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar previamente à Secretaria de Finanças a lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos;
IV - solicitar à Secretaria de Finanças autorização prévia para mandar confeccionar qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submeter à chancela ou à autorização para a venda.
§ 1º A autorização para a confecção, a liberação para a venda e o controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas por órgão federal competente, deverão observar as disposições dos artigos 224 a 229 deste Regulamento.
§ 2º A Secretaria de Finanças do Município poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Subseção VI - Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro
Art. 41. Ressalvado o disposto no inciso III do artigo 4º deste Regulamento, as instituições financeiras ou bancárias recolherão o imposto sobre os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço dos serviços relacionados nos subitens do item 15 e demais subitens do Anexo I deste Regulamento, quando da sua prestação, independentemente do serviço possuir caráter autônomo ou de constituir-se em atividade preponderante do prestador.
Subseção VII - Serviços de Registro Público, Cartorários e Notariais
Art. 42. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.1 do Anexo I deste Regulamento, considera-se base de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais.
Parágrafo único. Não se integram à base de cálculo, prevista neste artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados.
Subseção VIII - Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 43. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizada a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.
Art. 44. Não se considera serviço de locação, o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.
Art. 45. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.
Art. 46. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e seus congêneres.
Art. 47. Nos serviços relacionados no subitem 9.2 da lista do Anexo I deste Regulamento, o imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente da prestação desse serviço, não sendo admitidas deduções com despesas de passagem, hospedagem, aluguel de veículos e assemelhadas.
Art. 48. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.
Art. 49. Consideram-se serviços de propaganda as atividades de estudar, conceber, executar e distribuir qualquer espécie de mensagens em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante ou de terceiros.
Art. 50. Consideram-se serviços de veiculação de propaganda, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de qualquer espécie.
Art. 51. Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagas aos veículos de publicidade.
Art. 52. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
IV - da receita decorrente de acréscimos moratórios;
V - de outras receitas de serviços.
Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II, III e V deste artigo só integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.
Art. 53. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;
VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços;
§ 1º Os contribuintes que prestem os serviços deste artigo poderão deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos incisos II, III, IV e V, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.
§ 2º É devido o imposto sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Art. 54. Sujeitam-se somente ao ISSQN os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionem impressos por encomenda.
Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do ISSQN a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização.
Art. 55. A prestação dos serviços constante dos subitens 14.4 e 14.5 do Anexo I deste Regulamento ficará sujeita apenas a incidência do ISSQN, independentemente da destinação final dada ao bem objeto do serviço.
Art. 56. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com a natureza do serviço:
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2 e 11.3 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 7.2, 7.4, 7.5, 10.7 e 10.8 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento;
III - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos itens 4 e 5, e seus subitens, da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento;
IV - 4% (quatro por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento, quando se tratar de serviço de transporte coletivo regular intramunicipal de passageiros;
V - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Art. 57. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 58. Serão considerados como tributáveis:
I - os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma;
II - o fornecimento de serviços a não associados;
III - o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 59. O previsto no artigo 57 deste Regulamento não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% da receita bruta da cooperativa.
§ 2º As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.
CAPÍTULO III - TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS Seção I - Profissional Autônomo
Art. 60. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por cota fixa, recolhida na forma e no prazo previsto no artigo 71 deste Regulamento.
§ 1º O valor da cota anual devida pelo profissional autônomo será de:
I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para os profissionais de nível superior ou equiparados;
II - R$ 110,00 (cento e dez reais), para os profissionais de nível médio, agentes auxiliares do comércio, artistas, atletas, modelos e manequins;
III - R$ 90,00 (noventa reais), para motoristas autônomos;
IV - R$ 60,00 (sessenta reais), para os profissionais de nível fundamental não caracterizados como trabalhadores avulsos.
§ 2º A cota prevista no § 1º deste artigo será devida por cada atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo.
§ 3º O valor da cota devida pelos profissionais autônomos, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 3 (três vezes), obedecidas as regras da legislação específica sobre parcelamento.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional autônomo:
I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até 2 (dois) empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
§ 5º Os prestadores de serviços não compreendidos no § 4º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto.
§ 6º Para os fins de aplicação das cotas constantes do § 1º deste artigo, considera-se:
I - profissional autônomo de nível superior, todo aquele que habilitado por escola de ensino superior, ou a este equiparado e devidamente registrado no conselho ou órgão profissional respectivo, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional;
II - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica do nível de ensino médio, ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;
III - agente auxiliar do comércio, observado o disposto no § 4º, inciso I deste artigo:
a) despachante e comissário;
b) perito e avaliador;
c) agente da propriedade industrial;
d) representante comercial e corretor;
e) leiloeiro.
IV - profissional autônomo de nível fundamental, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.
V - motoristas ou guiadores autônomos de veículos, todo aquele que preste, pessoalmente, o serviço de transporte de pessoas, com observância ao disposto no § 4º deste artigo.
Art. 61. O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no artigo 60 deste Regulamento, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo 62 deste Regulamento.
Seção II - Sociedade de Profissionais
Art. 62. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes dos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no § 1º deste artigo;
II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;
III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 3º deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do caput deste artigo.
§ 5º Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Art. 63. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte:
I - até 20 (vinte) profissionais: R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por profissional;
II - acima de 20 (vinte) profissionais: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por profissional.
§ 1º Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.
§ 3º A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no § 2º deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido no § 1º deste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art. 64. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
Art. 65. A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no § 3º do artigo 10 deste Regulamento, não implica reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.
Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto no artigo 18 deste Regulamento.
TÍTULO IV - LANÇAMENTO, DECLARAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 66. O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
Art. 67. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no artigo 19 deste Regulamento;
III - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
IV - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 60 deste Regulamento.
§ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município.
§ 3º O edital de notificação mencionado no § 2º deste artigo, conterá no mínimo:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
IV - prazo para impugnação da exigência.
§ 4º Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 68. O lançamento também será feito:
I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo 67 deste Regulamento;
II - por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
Parágrafo único. Os valores, a título de ISSQN, declarados pelo contribuinte ou responsável, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento e notificação ao contribuinte ou responsável, para pagamento ou impugnação, independentemente de realização de procedimento fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis e da revisão do lançamento pela autoridade fiscal competente, se for o caso.
Art. 69. O lançamento do imposto na forma prevista no § 4º do artigo 11 deste Regulamento será feito com base em estimativa, estabelecida por ato do Secretário de Finanças.
§ 1º O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.
§ 2º O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de "habite-se" ou não.
§ 3º No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças.
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO E PAGAMENTO Seção I - Declaração
Art. 70. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos neste Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas neste Regulamento e nos atos do Secretário de Finanças.
Art. 71. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido neste Regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Finanças, nos seguintes prazos:
I - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II - mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
a) para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
e) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte;
III - até o último dia útil do mês de abril, para pagamento da cota única ou primeira parcela devida pelos profissionais autônomos,
IV - até o último dia útil do mês de maio, para pagamento da segunda parcela devida pelos profissionais autônomos,
V - até o último dia útil do mês de junho, para pagamento da terceira parcela devida pelos profissionais autônomos,
VI - até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, para as empresas de transporte coletivo de passageiros;
VII - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente àquele a que se referirem os serviços objeto de retenção, para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIONIBUS.
§ 1º Os autônomos que se inscreverem durante o exercício pagarão a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.
§ 2º No primeiro exercício da inscrição, os autônomos pagarão suas anuidades também em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser paga no ato da inscrição e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento.
§ 4º O pagamento do imposto será feito em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que conterá no mínimo seguintes os elementos:
I - identificação do contribuinte, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
c) código e descrição da atividade econômica principal.
II - mês ou exercício de competência e data do recolhimento;
III - receita base de cálculo e alíquota aplicável;
IV - total do imposto a recolher;
V - atualização monetária, multa e juros, quando for o caso;
VI - indicação do tipo e código do imposto, se próprio, de retenção ou de substituição tributária;
VII - código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria de Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
§ 5º Ato do Secretário de Finanças estabelecerá o modelo do DAM mencionado no § 4º deste artigo.
Art. 72. Os débitos relativos ao imposto de que trata este Regulamento, bem como as multas, juros e atualizações sobre ele incidentes, poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme disposto na legislação sobre a matéria.
Art. 73. É admitida a compensação de créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra o Município de Fortaleza, decorrentes de pagamento indevido ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º Os créditos do sujeito passivo, decorrentes de imposto pago indevidamente ou a maior em um mês, cujo valor não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser compensados com débitos da mesma natureza, nos pagamentos dos meses subseqüentes, com a observância dos seguintes critérios:
I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar nos meses subseqüentes;
II - o valor a ser compensado em cada mês não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do imposto a pagar;
III - o valor total do crédito a ser compensado, bem como o valor de cada parcela e o número de prestações deverão ser declarados em campo próprio na Declaração Digital de Serviço - DDS;
IV - o valor do imposto compensado em cada mês deverá ser anotado em campo próprio do DAM usado para o recolhimento;
§ 2º Os valores pagos indevidamente ou a maior, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no § 2º deste artigo será objeto de requerimento de restituição ou de autorização para realizar a compensação.
§ 3º Somente poderão ser compensados os recolhimentos indevidos ou a maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2004.
§ 4º Para efeito de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco Municipal.
Art. 74. O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos pode requerer que a Secretaria de Finanças efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
Art. 75. A Secretaria de Finanças, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento do imposto, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente da mesma natureza, compensará os dois valores.
Parágrafo único. Na compensação será observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo respectivo;
II - o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo devido.
Art. 76. Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretaria de Finanças efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo ao contribuinte adotar as providências cabíveis para o pagamento do saldo remanescente.
Art. 77. Ao efetuar a compensação a Secretaria de Finanças observará o seguinte:
a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito;
II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e ao imposto objeto da compensação, necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do artigo 75 deste Regulamento;
III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou a ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;
IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.
Art. 78. A compensação poderá ser efetuada de ofício, sempre que a Secretaria de Finanças verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Secretaria de Finanças efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no artigo 77 deste Regulamento.
§ 3º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria de Finanças reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Art. 79. A verificação, durante procedimento fiscal, de pagamento a maior ou indevido, por parte do contribuinte fiscalizado, deverá ser comunicado ao Chefe imediato do Auditor responsável pela ação fiscal, para que se proceda a abertura de processo administrativo com o objetivo de realizar a compensação ou a restituição do valor apurado.
TÍTULO V - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado:
I - a requerer a sua inscrição nos Cadastros Municipais;
II - a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão, e os livros fiscais estabelecidos neste Regulamento;
III - a emitir documento fiscal por ocasião da prestação dos serviços, conforme definido neste Regulamento e em normas complementares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
IV - a entregar declarações e guias, referentes a informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados, segundo as normas deste Regulamento e demais atos do Secretário de Finanças;
V - a comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
VI - a requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
VII - a emitir recibo de retenção de ISSQN por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto;
VIII - a conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, refira-se a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em livros fiscais e contábeis, declarações, guias e documentos fiscais;
IX - a prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco Municipal, refiram-se a fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º As pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, que não forem contribuintes, ficam obrigadas a inscreverem-se nos Cadastros Municipais, como responsáveis tributários, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º A baixa da inscrição, a que se refere o inciso VI deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive os relativos ao período em curso.
§ 3º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso I e no § 1º deste artigo ensejará a inscrição, de ofício, do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito.
§ 4º No cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, o sujeito passivo deverá observar os prazos e as formas estabelecidas neste Regulamento e nos demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
§ 5º Os modelos de livros fiscais, de notas fiscais de serviços, de cupom fiscal, de fatura, de cartão, de bilhete ou de quaisquer outros tipos de ingressos, suas formas e prazos para a escrituração ou emissão, bem como os casos de dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, conforme a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos sujeitos passivos, são os estabelecidos neste Regulamento.
§ 6º Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento, a espécie de documento fiscal a ser usado pelo contribuinte será definida em ato do Secretário de Finanças, no interesse da Administração Tributária.
CAPÍTULO II - CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS - CPBS Seção I - Disposições Gerais
Art. 81. Os procedimentos referentes à inscrição, classificação, baixa e suspensão de pessoas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza - CPBS, bem como à atualização de dados e informações cadastrais, passam a obedecer ao disposto neste Capítulo deste Regulamento e normas complementares.
Art. 82. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza - CPBS destina-se ao registro centralizado e sistematizado de todas as pessoas naturais e jurídicas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município, relacionadas com a industrialização e a comercialização de bens e a prestação de serviços.
§ 1º O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 2º O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.
§ 3º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 83. Todas as pessoas jurídicas estabelecidas ou que iniciem atividade econômica no Município, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a inscrever-se no CPBS.
§ 1º A inscrição será realizada mesmo quando as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
§ 2º A inscrição no CPBS deverá ser realizada previamente ao início das atividades.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão inscrever no CPBS cada um de seus estabelecimentos sediados no município.
§ 4º A Administração Tributária Municipal poderá proceder ao cadastramento de ofício dos tomadores de serviços domiciliados no Município de Fortaleza não inscritos como contribuintes, com base nos cadastros de outros entes tributantes, observada as normas estabelecidas em Regulamento.
Art. 84. As pessoas naturais que iniciem a prestação de serviços, sujeito à incidência do imposto, como profissional autônomo, mesmo que isento do pagamento do imposto, são obrigados a inscreverem-se no CPBS, previamente ao início das atividades.
Art. 85. São também obrigados a se inscrever no CPBS, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que prestem e/ou tomem serviços sujeitos à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VI - as representações permanentes de órgãos internacionais;
VII - os serviços de registro públicos, cartorários e notariais, exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais;
VIII - demais pessoas equiparadas a pessoas jurídicas, na forma do § 5º do artigo 60 deste Regulamento.
Art. 86. Nos termos de ato do Secretário de Finanças poderá ser autorizada a inscrição temporária de pessoas não estabelecidas ou domiciliadas no Município.
Art. 87. O recolhimento de ISSQN de pessoas desobrigadas de inscreverem-se no CPBS será realizado com base no CPF ou no CNPJ delas.
Seção II - Administração do CPBS
Art. 88. Compete à Secretaria de Finanças, por meio da Equipe de ISS, a administração do CPBS, ouvido o seu Conselho Consultivo.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CPBS:
I - avaliar permanentemente o funcionamento do CPBS;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CPBS;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento do CPBS, no âmbito dos órgãos usuários.
§ 2º As normas sobre o CPBS são editadas exclusivamente pela Secretaria de Finanças.
Art. 89. Integrarão o Conselho Consultivo do CPBS:
I - um representante da Secretaria de Finanças, designados por seu titular;
II - um representante de cada uma das Secretarias Executivas Regionais, da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Infra-estrutura e da Secretaria de Saúde, indicados por seu titular.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente poderá ser representante das entidades mencionadas neste artigo, servidor público municipal integrante dos quadros permanente do órgão.
§ 2º Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo membro representante da Secretaria de Finanças.
Seção III - Atos Relativos ao CPBS
Art. 90. Constituem atos relativos ao CPBS:
III - reativação e restabelecimento da inscrição;
IV - alteração dos dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios, administradores e responsável legal;
V - baixa da inscrição no CPBS;
VI - outros atos decorrentes de convênios celebrados com os órgãos que mantenham cadastro.
§ 1º Os atos praticados perante o CPBS, com exceção da solicitação de baixa da inscrição, que deverá ser praticado, exclusivamente, junto à Secretaria de Finanças - SEFIN, serão realizados junto as seguintes unidades cadastradoras:
a) Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
b) Secretarias Executivas Regionais - SER;
c) Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano - SEINF;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMAM.
II - no âmbito dos órgãos convenientes, as unidades por eles designadas.
§ 2º A Secretaria de Finanças publicará e disponibilizará, na Internet, a relação das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
Art. 91. A unidade cadastradora deverá:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pela pessoa jurídicas e naturais;
II - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CPBS.
Art. 92. A competência para deferir pedidos de inscrição, bem assim para alterar dados cadastrais no CPBS, é do represente da entidade indicado pelo seu titular.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de baixa e a inclusão e/ou alteração de ofício de inscrição no CPBS é de competência exclusiva do representante da Secretaria de Finanças.
Seção IV - Pedido de Inscrição
Art. 93. São documentos de entrada de dados no CPBS:
I - Ficha de Inscrição Cadastral no CPBS - FIC;
II - Ficha de Cadastro Único - FCU;
Art. 94. A Ficha de Inscrição Cadastral no CPBS - FIC é o documento básico de entrada de dados no CPBS e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - Dados da pessoa jurídica ou natural:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no CPBS, se já existir;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF;
d) código e descrição das atividades econômicas ou das ocupações;
e) data do início das atividades no Município;
f) natureza jurídica;
g) espécie de contribuinte/responsável;
h) tipo de tributação.
II - Dados dos sócios ou acionistas, se pessoa jurídica:
a) nome ou razão social, sendo o sócio, neste caso, pessoa jurídica;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
III - Dados do responsável legal da pessoa jurídica:
a) nome;
b) número de inscrição no CPF;
c) qualificação.
IV - Dados do responsável técnico contábil:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Art. 95. A Ficha de Cadastro Único - FCU é o documento básico de inclusão de dados no Cadastro Único de Pessoas Jurídica e Naturais no âmbito do Município de Fortaleza, ao qual os demais cadastros deverão ser vinculados.
Parágrafo único. A FCU deverá conter os seguintes dados, conforme o caso:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome ou razão social do sujeito passivo;
c) nome de fantasia, se houver;
a) número de inscrição no CPF;
b) nome do sujeito passivo;
c) data de nascimento;
d) nome da mãe;
e) espécie e número do documento de identificação.
IV - Outras informações de interesse do Fisco Municipal.
Art. 96. O pedido de inscrição no CPBS será formalizado por meio da FIC e da FCU, devidamente preenchidas, quando da solicitação do alvará de funcionamento, e acompanhadas da seguinte documentação comprobatória dos dados informados:
I - Para pessoa jurídica ou equiparada, com inscrição no CNPJ:
a) cópia autenticada ou acompanhada do original do ato constitutivo da pessoa jurídica ou equiparada, devidamente registrado no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de locação, se o imóvel for locado;
e) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de endereço dos sócios ou representante legal;
f) cópia do Alvará de funcionamento, expedido pela Secretaria Executiva Regional do domicílio do contribuinte, ou de consulta prévia aprovada;
g) cópia da carteira de habilitação profissional, do CPF e do comprovante de endereço do contabilista;
h) selo declaratório de habilitação profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade;
i) outros documentos a critério da Secretaria de Finanças.
II - Para profissional autônomo:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CPF;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia da carteira de habilitação profissional, se for o caso.
III - Para as pessoas naturais equiparadas a pessoa jurídica, que não possuam inscrição no CNPJ:
a) cópia do documento de identidade do responsável;
b) comprovante de inscrição do contribuinte no CPF;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de locação, se o imóvel for locado;
e) outros documentos a critério da Secretaria de Finanças.
§ 1º A FIC e a FCU deverão ser assinadas pela pessoa natural responsável perante o CPBS ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.
§ 2º Relativamente à pessoa jurídica não domiciliada no município, o pedido de inscrição no CPBS será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador no Município;
II - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada em outro município, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria de Finanças, capacitando-o a ser demandado e a receber citação.
III - Declaração de um tomador de serviço sediado no Município que a pessoa encontra exercendo suas atividades.
§ 3º Para cada pessoa constante da FIC, deverá ser preenchida uma FCU, se a pessoa ainda não constar como inscrita no Cadastro Único.
§ 4º A documentação referida neste artigo será apresentada em cópia autenticada ou acompanhada do original para ser visado pelo servidor responsável pelo recebimento.
§ 5º Não haverá a informação de sócios nos casos de pedido de inscrição de:
II - pessoa natural equiparada à pessoa jurídica;
VI - serviços de registro públicos, cartorários e notariais;
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e consulados honorários;
VIII - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
X - empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 6º Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais, deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente.
§ 7º Ao pedido de inscrição de sociedades sujeitas à fiscalização dos conselhos de classe, deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social devidamente registrado no respectivo Conselho.
§ 8º O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.
§ 9º Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório.
§ 10. O condomínio que não possuir convenção devidamente registrada deverá apresentar:
I - ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CPBS, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada em cartório.
Seção V - Deferimento do Pedido de Inscrição
Art. 97. A inscrição no CPBS somente será concedida quando o pedido houver satisfeito as seguintes condições:
I - não existirem pendências relativas à pessoa requerente e aos sócios, quando for o caso;
II - não existirem pendências relativas ao imóvel a ser ocupado como sede ou domicílio da pessoa requerente;
III - ter sido deferido o alvará de funcionamento;
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo são consideradas pendências impeditivas à concessão da inscrição CPBS:
I - o endereço indicado não está plenamente identificado;
II - o endereço estar sendo usado por outro sujeito passivo;
III - o requerente dedicar-se a atividade de natureza transitória;
IV - as instalações físicas do requerente serem incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida;
V - o titular ou sócio da pessoa jurídica pleiteante estar inadimplente com crédito tributário municipal de qualquer natureza; seja na condição de sócio ou titular de outra pessoa jurídica que esteja baixada de ofício, suspensa ou inativa.
VI - o imóvel indicado como sede de pessoa jurídica for do tipo residencial;
VII - o imóvel indicado como sede de pessoa jurídica estiver em débito com o IPTU;
§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3º As verificações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não se aplicam a:
I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
III - entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
IV - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional;
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e consulados honorários;
VIII - representações de organizações internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
IX - sedes e representações, no Brasil, de organizações internacionais;
Art. 98. Quando da Inscrição do sujeito passivo no CPBS será fornecido um número de inscrição que o identificará em todos os seus atos junto ao Município.
§ 1º O número de inscrição será de uso obrigatório em todos os documentos fiscais de emissão obrigatória pelos sujeitos passivos.
§ 2º O número de inscrição será mantido nos seguintes casos:
I - na alteração, fusão cisão e transformação de pessoas jurídicas;
II - na reativação de inscrição suspensa, baixada a pedido ou de ofício;
III - em decorrência de mudança de endereço;
IV - na alteração do nome ou da razão social.
Art. 99. Para fins de inscrição no CPBS, será considerado como início de atividade, a data do registro da pessoa jurídica ou equiparada no órgão de registro competente.
Art. 100. Poderá ser efetuada diligência cadastral nas seguintes hipóteses:
I - na oportunidade da inscrição inicial do sujeito passivo, na suspensão e na reativação de inscrição, na mudança de endereço e na mudança de composição social;
II - nas demais alterações cadastrais, a critério da Administração Fiscal.
Parágrafo único. O servidor encarregado da diligência prevista neste artigo, após sua conclusão, prestará informação pormenorizada do que houver apurado, em especial no pertinente à ocorrência que motivou a diligência.
Art. 101. Constatada a inexistência de pendência impeditiva e atendidas as demais condições para a inscrição no CPBS, será efetivada o cadastramento e emitido o Cartão de Inscrição no CPBS.
Seção VI - Inscrição de Ofício
Art. 102. A Administração Tributária Municipal e o Auditor de Tributos Municipais que, no exercício de suas funções, constatar a existência de pessoa jurídica ou profissional autônomo não inscrito no CPBS, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inscrição.
Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo Chefe da Equipe de ISS, sem prejuízo do lançamento e da multa a que estiver sujeito o obrigado.
Seção VII - Pessoa Natural Responsável Perante o CPBS
Art. 103. A pessoa natural responsável pela pessoa jurídica, perante o CPBS, é o dirigente máximo dela, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Natural Responsável (Anexo II), ressalvado o disposto nos § 3º deste artigo.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CPBS, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa natural responsável perante o CPBS poderá indicar outra pessoa natural, na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput deste artigo.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, a pessoa responsável perante o CPBS será a pessoa natural responsável pela pessoa jurídica administradora daqueles.
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do governo estrangeiro no Brasil, a pessoa natural responsável perante o CPBS será o titular da unidade.
§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa natural responsável perante o CPBS será o ordenador de despesas da unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria ou outro ato.
§ 6º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa natural responsável perante o CPBS;
II - por renúncia do próprio preposto.
§ 7º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FIC.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica.
Seção VIII - Cartão de Identificação do Contribuinte
Art. 104. A comprovação da condição de inscrito no CPBS será feita por meio do Cartão de Inscrição, conforme Modelo 01 deste Regulamento.
§ 1º No Cartão de Inscrição no CPBS constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CPBS, no CPF ou no CNPJ;
II - data de início de atividade;
III - nome ou razão social, se pessoa jurídica;
IV - nome de fantasia, se existir;
V- código e descrição da atividade econômica;
VI - código e descrição do tipo de contribuinte;
IX - data de emissão do cartão.
§ 2º O cartão de Inscrição no CPBS deverá ser apresentado pelo sujeito passivo, em original ou em cópia autenticada, em todos os atos praticados junto à Secretaria de Finanças.
§ 3º O cartão de Inscrição no CPBS de profissional autônomo somente será emitido após o pagamento da anuidade ou da primeira parcela da cota anual.
§ 4º O documento previsto neste artigo, somente evitará a retenção na fonte pelos usuários dos serviços, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais autônomos, quando cumpridas as exigências previstas no § 4º do artigo 10 deste Regulamento.
Art. 105. A comprovação da situação cadastral junto ao CPBS será feita mediante consulta à página da Secretaria de Finanças na Internet, no endereço , no serviço "SEFIN On-line" ou pessoalmente na Central de Atendimento do ISSQN, na sede da Secretaria de Finanças.
§ 1º No comprovante de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CPBS, no CPF ou no CNPJ;
II - data de início de atividade;
III - nome ou razão social, se pessoa jurídica;
IV - nome de fantasia, se existir;
V- código e descrição da atividade econômica;
VI - código e descrição do tipo de contribuinte;
X - data da situação cadastral;
XI - situação especial, se for o caso;
XII - data da situação especial;
XIII - data de emissão do comprovante.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, para as pessoas jurídicas em situação cadastral suspensa, cancelada ou inapta, na forma do artigo 116 deste Regulamento, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VIII, XI e XII do § 1º deste artigo.
Seção IX - Alteração de Dados Cadastrais
Art. 106. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, pela pessoa a ela equiparada ou pelo profissional autônomo de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem como, no caso de pessoa jurídica, o seu Quadro de Sócios e Administradores - QSA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liquidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua nomeação, o início da liquidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoa natural responsável perante o CPBS, sendo as pendências no artigo 138 deste Regulamento consideradas impeditivas.
§ 4º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, a Administração Tributária Municipal a intimará a se regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 107. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação da FIC e da FCU, devidamente preenchidas e acompanhadas dos documentos que comprovem a alteração.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada à FIC, na forma da alínea a do inciso I do artigo 96 deste Regulamento, cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Art. 108. A mudança de endereço de estabelecimento dentro do território do Município não implicará baixa da inscrição no CPBS.
§ 1º A mudança de endereço a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, nos termos dos artigos 106 e 107 deste Regulamento.
§ 2º A alteração cadastral, na hipótese do § 1º, somente será deferida se não constar, nos registros do CPBS, outro estabelecimento ocupando o mesmo endereço, ou o imóvel indicado não constar no cadastro imobiliário como "residencial".
Art. 109. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, da pessoa a esta equiparada ou do profissional autônomo, constantes do CPBS, serão alterados de ofício, pela Secretaria de Finanças, quando:
I - a pessoa natural responsável perante o CPBS ou os integrantes do quadro societário comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, da sua desvinculação da pessoa jurídica;
II - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
III - não efetivada a regularização de que trata o § 4º do artigo 106 deste Regulamento, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CPBS serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações apresentadas à Secretaria de Finanças pelo sujeito passivo, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Chefe da Equipe de ISS.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações poderão ser solicitadas pelo representante de unidade cadastradora, pelo Auditor de Tributos Municipais ou por qualquer servidor fazendário, mediante comunicação motivada, ao Chefe da Equipe de ISS, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Seção XI - Baixa a Pedido da Inscrição no CPBS
Art. 110. A baixa da inscrição no CPBS deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:
I - no caso de pessoa jurídica matriz ou filial:
a) da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
b) da incorporação;
c) da fusão;
d) da cisão total;
e) da transformação de órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres regionais à condição de matriz;
f) da transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e demais entidades congêneres à condição de filial do órgão regional.
II - do encerramento definitivamente as suas atividades no Município, no caso de profissional autônomo e pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica.
§ 1º O pedido de baixa de pessoa jurídica será formalizado por meio da FIC, acompanhado dos seguintes documentos:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) ato extintivo devidamente arquivado no órgão de registro competente;
b) comprovante do arquivamento da decisão de baixa de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica.
c) cartão de inscrição no CPBS;
d) alvará de funcionamento e registro sanitário
e) comprovante de baixa no CNPJ;
f) Documento de Arrecadação Municipal - DAM relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
g) DAM, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da baixa, quando for o caso.
II - no caso de profissional autônomo, comprovante hábil de que não mais exerce a profissão, ou de que, embora exercendo-a, não mais possua domicílio ou estabelecimento no Município.
§ 2º No caso do pedido de baixa de pessoa jurídica, o mesmo somente será aceito após a comprovação da entrega:
I - da Declaração Mensal do ISS - DMISS, até a declaração de referência do mês de setembro de 2003;
II - da Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC, até a declaração de referência do 3º (terceiro) trimestre de 2003;
III - da Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade;
IV - da declaração mensal de serviços prestados e tomados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
V - dos documentos fiscais ainda não utilizados.
§ 3º No caso de empresário, o documento a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º deste artigo será substituído por declaração do empresário com ato de encerramento informado.
§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deste artigo, as mesmas deverão ser entregues antes do protocolo do pedido.
§ 5º Nos casos de baixa de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.
§ 6º Nos casos de baixa de diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emitida pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II - Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III - Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios municipais ou zonais.
§ 7º Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liquidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção da mesma, devidamente arquivado no órgão de registro competente; documentos referidos no § 1º; e da comprovação do atendimento das condições do § 2º deste Regulamento.
§ 9º No caso de baixa de associações, o pedido será acompanhado da ata da assembléia geral que deliberou pelo término da existência da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 10. O pedido de baixa de pessoa jurídica ou de pessoa a esta equiparada será aceito, independentemente da comprovação de baixa em cadastro de outra esfera tributária.
§ 11. O pedido de baixa do requerente poderá ser deferido, sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, quando constatada a inexistência de pendência impeditiva nos arquivos do CPBS.
§ 12. Para efeito de baixa de inscrição no CPBS, a verificação de pendências restringir-se-á ao sujeito passivo solicitante.
§ 13. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CPBS:
I - com procedimento fiscal em andamento;
II - em relação à qual se constate a existência de quaisquer condições restritivas, estabelecidas em ato do Secretário de Finanças e/ou em convênios.
§ 14. Concedida a baixa da inscrição, será emitida e entregue ao representante da pessoa jurídica, pela Secretaria de Finanças, a Certidão de Baixa no CPBS (Modelo 02).
§ 15. A baixa da inscrição no CPBS produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.
§ 16. Não serão exigidas as declarações referidas no § 2º deste artigo, relativamente a período posterior à data do protocolo do pedido de baixa da pessoa jurídica.
§ 17. Considera-se data de extinção, a data:
I - da sentença de encerramento, no caso de falência;
II - da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
III - de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
IV - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
V - do arquivamento da decisão de baixa de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Seção XII - Baixa de Ofício de Inscrição no CPBS
Art. 111. Será baixada de ofício a inscrição no CPBS, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;
II - for constatado vício na inscrição;
III - quando, mediante diligência cadastral, ou verificação fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado, exceto nas hipóteses de mudança de endereço, de domicílio fiscal e da suspensão temporária de atividade, desde que a ocorrência haja sido previamente comunicada ao fisco;
IV - comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos demais dados e informações cadastrais;
V - não for atendida a convocação para recadastramento;
VI - no caso de comunicação pela Junta Comercial do cancelamento de registro na forma do artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do chefe da Equipe ISS da Secretaria de Finanças, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo - ADE, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A anulação a que se refere este artigo implicará a baixa de ofício da inscrição no CPBS sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 112. A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido ao Gerente da Célula de Fiscalização e Tributação, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa.
Art. 113. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada definitivamente, por ato do Secretário de Finanças, nos casos de comprovada fraude, adulteração ou falsificação de documentos fiscais, ou na utilização, mesmo que em conluio com outrem, de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do imposto.
Parágrafo único. A baixa da inscrição é também aplicável nas hipóteses de utilização de máquinas ou sistemas informatizados de emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento de dados, sem a devida autorização do Fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 114. Nas hipóteses de indeferimento do pedido de inscrição ou de reativação de baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, caberá recurso voluntário ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação.
Parágrafo único - No requerimento serão expostas todas as alegações que o interessado considere válidas para contestar o indeferimento.
Art. 115. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido, ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. Por ocasião da baixa ou cassação será levantado o débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa.
Seção XIII - Situação Cadastral
Art. 116. A inscrição no CPBS da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, da pessoa a ela equiparada e do profissional autônomo será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
§ 1º Relativamente à Secretaria de Finanças, a inscrição será enquadrada na situação de:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo 138 deste Regulamento;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débitos.
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo 138 deste Regulamento;
b) possuir débito, inclusive:
1. não vencido;
2. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário, ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3. que tenha sido objeto de parcelamento.
a) encontrando-se na situação de Ativa, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa ou do profissional;
b) encontrando-se na situação de Ativa, deixar de atender a solicitação da administração fiscal, for devolvida correspondência a ela enviada ou possuir documento fiscal com prazo de validade vencido;
c) estiver em processo de baixa de inscrição, iniciado e não deferido;
d) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do artigo 121 deste Regulamento, enquadrar-se em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato;
IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea d do inciso anterior, for assim declarada pela autoridade competente da Secretaria de Finanças, nos termos do artigo 121 deste Regulamento.
V - Baixada a pedido, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa;
VI - Baixada de ofício, quando verificadas as situações constantes do artigo 111 deste Regulamento.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o CPBS por pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c do inciso III, ou de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica, a pessoa a ela equiparada ou o profissional autônomo com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a Secretaria de Finanças, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa ou de Ativa não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica, da pessoa a ela equiparada ou do profissional autônomo continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 6º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CPBS estiver na situação cadastral de "baixada de ofício" ou "suspensa" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a Secretaria de Finanças, ou de ofício.
Seção XIV - Classificação das Atividades e Ocupações
Art. 117. As pessoas inscritas no CPBS serão classificadas:
I - Quanto à natureza jurídica, na forma do Anexo II deste Regulamento.
II - Quanto à espécie de Sujeição Passiva:
a) pessoa jurídica ou equiparada, contribuinte do ISSQN;
b) contribuinte substituto;
c) responsável tributário;
d) profissional autônomo;
e) pessoa natural equiparada a pessoa jurídica.
III - Quanto às atividades econômicas, na forma dos artigos 118 e 119 deste Regulamento.
IV - Quanto ao regime de recolhimento:
a) Pessoa jurídica ou equiparada:
1. receita bruta;
2. estimativa;
3. por profissional;
4. retenção na fonte.
b) Pessoa natural:
1. nível superior;
2. nível médio e equiparados;
3. nível fundamental;
4. motorista autônomo.
Art. 118. Para efeito de classificação das atividades econômicas exercidas pelas pessoas jurídicas obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município, mantido pela Secretaria de Finanças - SEFIN, será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) versão 1.1, aprovada pela Resolução IBGE/CONCLA nº 7, de 16 de dezembro de 2002, reproduzida com subdivisões dos códigos das subclasses adotadas, para atender às peculiaridades das atividades sujeitas às obrigações impostas pelo sistema tributário do Município de Fortaleza, no Anexo III deste Regulamento.
§ 1º Ocorrendo alterações da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), serão as mesmas automaticamente incorporadas ao Anexo III deste Regulamento, por ato do Secretário de Finanças.
§ 2º O Secretário de Finanças poderá estabelecer novas subdivisões dos códigos das subclasses adotadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo III deste Regulamento.
Art. 119. Para efeito de inscrição de pessoas naturais no CPBS, as atividades econômicas exercidas no âmbito do Município, por profissionais autônomos, serão codificadas de conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, aprovada pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 do Ministério de Estado de Trabalho e Emprego, cuja atualização e alteração poderá ser estabelecida mediante ato do Secretário de Finanças.
Art. 120. A Secretaria de Finanças e os demais órgãos da Prefeitura de Fortaleza usuárias do CPBS deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Regulamento, providenciar a migração das atividades econômicas usadas até a data de entrada em vigor do presente Regulamento para as atividades previstas nos artigos 118 e 119 deste Regulamento.
Seção XV - Declaração de Inaptidão
Art. 121. Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se omissa contumaz a pessoa que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas na alínea i do inciso I do artigo 138 deste Regulamento, por cinco ou mais competências consecutivas e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 2º Considera-se omissa e não localizada a pessoa que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por uma ou mais competências e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à Secretaria de Finanças.
Seção XVI - Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes
Art. 122. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do artigo 121 deste Regulamento, o chefe da Equipe de ISS fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo nome e respectivo número de inscrição no CPBS.
Art. 123. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, entregues na Secretaria de Finanças ou pela Internet, no endereço , ou da comprovação de sua anterior apresentação na Central de Atendimento do ISSQN da Secretaria de Finanças.
Art. 124. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital de intimação, sem que a pessoa tenha atendido a convocação, o chefe da Equipe de ISS fará publicar ADE contendo a relação das pessoas irregulares e tornando-as automaticamente inaptas as suas inscrições, sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis.
Seção XVII - Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas
Art. 125. A Equipe de ISS fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas na alínea i do inciso I do artigo 138 deste Regulamento, no respectivo exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas por via postal e/ou por edital a apresentar suas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência.
§ 2º Na hipótese de devolução da correspondência, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Equipe de ISS fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a regularizar sua situação perante o CPBS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação.
Art. 126. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação na Secretaria de Finanças.
Art. 127. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do artigo 125 deste Regulamento, a Equipe de ISS fará publicar ADE contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Art. 128. No edital de que trata o § 2º do artigo 125 deste Regulamento e no ADE de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada apenas pelo nome e respectivo número de inscrição no CPBS.
Seção XVIII - Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato
Art. 129. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à Secretaria de Finanças e quando seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a e c do inciso III do § 1º do artigo 116 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por Auditor de Tributos Municipais, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 130. O chefe da Equipe de ISS, acatando a representação referida no parágrafo único do artigo 129 deste Regulamento, intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua situação perante o CPBS ou contrapor as razões da representação.
Art. 131. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo 130 deste Regulamento ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CPBS da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do chefe da Equipe de ISS, no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.
Seção XIX - Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 132. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CPBS haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - ao impedimento de obter autorização para impressão ou uso de documentos fiscais;
II - ao impedimento de obter certidões junto à Secretaria de Finanças;
III - à não obtenção de incentivos fiscais e financeiros do Município;
IV - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Art. 133. Declarada a inaptidão ou a baixa de ofício da pessoa jurídica, os documentos fiscais, em poder do dela, não mais poderão ser utilizados.
Art. 134. Os contribuintes declarados inaptos ou baixados de ofício, que possuírem documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deverão:
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - pagar o imposto incidente sobre o valor do documento.
Art. 135. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais em poder da pessoa jurídica cuja inscrição no CPBS haja sido declarada inapta ou baixada de ofício.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo, não poderão mais ser emitidos e, se emitidos, não produzirão efeitos tributários em favor de terceiros interessados, devendo os valores constantes deles ser desconsiderados:
I - pelos tomadores ou administradores da obra de construção civil, para fins de dedução do valor dos serviços estimados, quando do cadastramento do imóvel e/ou da retirada do "Habite-se";
II - na dedução como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
III - na dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
IV - para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF, SEFAZ e SEFIN.
§ 2º O aceite de documentos inidôneos não exime o tomador do serviço da responsabilidade de reter e recolher o imposto incidente sobre ele.
§ 3º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa natural ou jurídica beneficiária do documento.
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere o artigo 123, na hipótese do inciso I do artigo 121 deste Regulamento;
II - a partir da publicação do ADE a que se refere o artigo 127, na hipótese do inciso II do artigo 121 deste Regulamento;
III - a partir da data desde a qual se caracteriza a situação prevista no inciso III do artigo 129 deste Regulamento;
IV - na hipótese dos incisos I, II e IV do artigo 129 deste Regulamento, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.
§ 5º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 4º deste artigo.
Seção XX - Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 136. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CPBS hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 121 deste Regulamento será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só aplica-se à hipótese de que trata o inciso III do artigo 121 deste Regulamento relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.
Art. 137. Consideram-se pendências as situações que implicam restrições à prática de atos perante o CPBS.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II - não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme o caso, para fins de regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CPBS e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa natural responsável perante o CPBS e os integrantes do QSA.
§ 4º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da Secretaria de Finanças.
§ 5º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida serão comunicadas à sucessora.
§ 6º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.
Seção XXII - Espécies de pendência
Art. 138. Para fins do CPBS, constituem pendências perante a Secretaria de Finanças:
I - no caso da pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo:
a) não constar, em seu nome, nos 12 (doze) meses anteriores, pagamentos relativos ao ISSQN;
b) constar, em seu nome, débitos inscritos em Dívida Ativa;
c) constar, em seu nome, execuções fiscais relativas ao ISSQN;
d) constar, em seu nome, parcelamento de ISSQN inadimplente;
e) constar, em seu nome, Auto de Infração de ISSQN ou de multa por descumprimento de obrigação acessória, lavrado e vencido, que não esteja com sua exigibilidade suspensa, na forma da legislação que rege o processo administrativo tributário ou qualquer espécie de decisão judicial suspensiva do crédito tributário;
f) constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
g) constar pendência quanto a documentos fiscais vencidos;
h) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a impostos e taxas administrados pela Secretaria de Finanças;
i) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das declarações instituídas neste Regulamento ou em legislação específica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
j) estar enquadrada na situação cadastral referida no inciso III, alínea d ou inciso IV do § 1º do artigo 116 deste Regulamento;
l) ausência do QSA ou da indicação da atividade econômica;
II - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida no inciso III, alínea d ou inciso IV do § 1º do artigo 116 deste Regulamento.
Seção XXIII - Regularização de Pendências Perante a SEFIN
Art. 139. A regularização das pendências perante a Secretaria de Finanças dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração, no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades ou não tenha tido movimento econômico, mediante a sua entrega;
II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de declaração que demonstre a ausência de movimento.
Parágrafo único. As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da Secretaria de Finanças.
Seção XXIV - Publicação dos Atos
Art. 140. Os editais, as relações e os atos declaratórios referidos neste Capítulo serão publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças manterá, em sua sede e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CPBS hajam sido declaradas inaptas.
Art. 141. Do ADE da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Art. 142. A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no CPBS, está sujeita à multa prevista na alínea e do inciso IV do artigo 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento das seguintes obrigações:
II - comunicação de alterações de cadastrais;
III - comunicação de encerramento de atividades;
§ 1º A multa prevista no caput, na situação no inciso II deste artigo, não se aplica à alteração:
I - de dados cadastrais não sujeitos ao registro no CPBS;
II - contratual referente à criação de estabelecimento filial, enquanto não iniciar efetivamente suas atividades;
III - de ofício, realizada nos termos do inciso II do artigo 109 deste Regulamento;
IV - relativa à interrupção temporária das atividades e reinício de suas atividades temporariamente suspensas, por período superior a 90 (noventa) dias;
§ 2º Para a aplicação da multa prevista no caput, na situação do inciso III deste artigo, a contagem do prazo para a comunicação da baixa se iniciará na data do registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos casos de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3º Na hipótese dos incisos do caput deste artigo, a multa será lançada de ofício em ação fiscal ou mediante procedimento administrativo interno que constate a infração.
§ 4º A multa será exigida por cada ato que deixou de ser apresentado, independentemente da quantidade de dados cadastrais nele contidos.
CAPÍTULO III - LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS Seção I - Livros Contábeis
Art. 143. O sujeito passivo, ainda que imune ou isento, fica obrigado a manter e escriturar regularmente em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis: diário e razão, para fins de registrar os atos e fatos do seu negócio, observados os requisitos da legislação comercial aplicável.
§ 1º A escrituração dos livros contábeis deve ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens, permitindo-se a correção de erros apenas por meio de estornos.
§ 2º Os livros contábeis deverão conter termo de abertura e de encerramento, ser encadernados por ano civil e submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deverá ser efetuada no registro de pessoas jurídicas ou no cartório de registro de títulos e documentos e, quando se tratar de contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na Secretaria de Finanças.
§ 3º A autenticação dos livros contábeis deverá ser realizada no prazo estabelecido na legislação específica para o registro da pessoa jurídica e até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, para o caso de autenticação pela Secretaria de Finanças.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada como a não existência dos livros, para fins de prova em favor do contribuinte.
§ 5º No caso de ação fiscal de meses do exercício social em curso será aceita a escrituração dos atos e fatos contábeis do período, sem a observância do disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º As pessoas jurídicas ou as pessoas a estas equiparadas, contribuintes do imposto, que tiverem faturamento anual até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou que estejam sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa e as sociedades de profissionais, sujeitas ao pagamento do imposto mediante cota fixa por profissional, ficam dispensadas da escrituração dos livros contábeis mencionados no caput deste artigo, desde que mantenham:
I - o livro caixa no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira;
II - os livros fiscais obrigatórios, devidamente escriturados;
III - todos os documentos e demais papéis que sirvam de base para a escrituração dos livros caixa e fiscais.
§ 7º O limite previsto no § 6º deste artigo será reajustado anualmente pelo índice usado para atualização dos valores dos tributos municipais.
§ 8º No exercício seguinte àquele em que o contribuinte atingiu o limite previsto § 6º deste artigo, deverá passar a escriturar os livros contábeis obrigatórios.
§ 9º São excluídos da exigência deste artigo os profissionais autônomos, sujeitos ao pagamento do imposto mediante cota fixa.
§ 10. A escrituração dos livros contábeis não poderá atrasar por mais de um mês.
§ 11. A critério da Administração Tributária, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, poderá ser autorizada a escrituração centralizada, desde que a mesma seja solicitada previamente, à Secretaria de Finanças.
Art. 144. Os livros contábeis deverão ser guardados para serem apresentados ao Fisco Municipal, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.
Art. 145. As Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, utilizarão em substituição aos livros contábeis previstos no artigo 143 deste Regulamento, os livros contábeis estabelecidos em normas do BACEN.
Seção II - Livros Fiscais Subseção I - Livros Fiscais Obrigatórios
Art. 146. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 147. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 148. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção II - Disposições Gerais
Art. 149. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 150. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 151. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 152. Ocorrendo perda ou extravio de livros fiscais, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o sujeito passivo fica obrigado a comprovar as operações por meio da documentação que serviu de base à escrituração dos livros.
Art. 153. No caso de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à Repartição Fiscal, para exame e lavratura dos termos de encerramento dos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.
Parágrafo único. A apresentação deverá ser feita no prazo de trinta dias contados da data do registro do encerramento das atividades no órgão competente.
Art. 154. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique os interesses do Fisco.
Art. 155. O adquirente de estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais de uso do transmitente ainda não encerrados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor, pelos livros encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 156. Os livros fiscais deverão ser guardados para serem apresentados ao Fisco Municipal, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
CAPÍTULO IV - DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Notas Fiscais Subseção I - Disposições Gerais
Art. 157. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço, ficam obrigadas à emissão das seguintes notas fiscais, previamente autorizadas pela repartição fiscal: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VII - Nota Fiscal de Serviços - Avulsa.
VIII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 158. Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com as disposições constantes desta seção.
§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas ou que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2º A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada na página da Secretaria de Finanças na Internet.
§ 3º Ato do Secretário de Finanças poderá estabelecer outras exigências relativas aos documentos fiscais além das expressas neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 159. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 160. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 160-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 161. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 163. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 164. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 165. É vedada a emissão de mais de uma nota fiscal para a discriminação de um mesmo serviço prestado.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 165-A. Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão de documento fiscal deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço, nos termos definidos em Ato do Secretário de Finanças. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Subseção II - Nota Fiscal de Serviços - Série "A"
Art. 166. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção III - Nota Fiscal de Serviços Não Tributados - Série "B"
Art. 167. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção IV - Nota Fiscal de Serviços Simples
Art. 168. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção V - Nota Fiscal-fatura de Obras e Serviços Contratados
Art. 169. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção VI - Nota Fiscal Mista - Comércio e Serviços
Art. 170. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção VII - Nota Fiscal-boleto de Serviços
Art. 171. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção VIII - Nota Fiscal de Serviços - Avulsa
Art. 172. A Nota Fiscal de Serviços - Avulsa será emitida quando:
I - o serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
II - o serviço for prestado por pessoa natural, inscrita ou não no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
III - outras situações que se apresentarem, a critério do Fisco.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços - Avulsa será autorizada pela Secretaria de Finanças, por solicitação do prestador do serviço, após o mesmo haver pago o imposto incidente sobre o serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo será impressa na forma do Modelo 09, anexo a este Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Subseção IX - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por prestador de serviço estabelecido no Município de Fortaleza, quando da prestação de serviço a pessoa natural ou jurídica, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças disponibilizará na Internet o Portal da NFS-e, destinado aos prestadores e tomadores de serviços usuários da NFS-e do Município de Fortaleza. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-B. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e devem solicitar previamente autorização à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O solicitante será comunicado da autorização de que trata o caput deste artigo através do Portal da NFS-e ou por outro meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-C. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas poderão ser consultadas em sistema disponibilizado pela Secretaria de Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante solicitação por escrito à Secretaria de Finanças. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-D. Alternativamente ao disposto no art. 172-A deste Regulamento, ou no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), que será convertido em NFS-e no prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º A conversão do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e equiparase a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-E. O RPS somente poderá ser cancelado pelo emitente nos casos previstos no art. 250 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-F. Ato do Secretário Municipal de Finanças disporá sobre:
I - As especificações e critérios técnicos para acesso e utilização dos sistemas da NFS-e pelos prestadores e tomadores de serviços;
II - As informações contidas na NFS-e, bem como os procedimentos para cancelamento e substituição da NFS-e;
III - A forma de emissão e conversão em NFS-e, bem como as informações constantes do RPS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 172-G. O recolhimento do Imposto referente às NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo Portal da Escrituração Fiscal, exceto:
I - Pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, mediante convênio;
II - Pelas empresas estabelecidas no Município enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (simples nacional).
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem como Sociedades de Profissionais, nos termos da legislação municipal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Seção II - Cupom Fiscal Subseção I - Obrigatoriedade
Art. 173. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
X - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 173-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 173-B. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 174. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 175. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção II - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Art. 176. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção III - Pedido de Uso de ECF
Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção IV - Autorização de Uso de ECF
Art. 178. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 179. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 179-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção V - Pedido de Cessação de Uso de ECF
Art. 180. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 181. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 182. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 183. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção VI - Atestado da Intervenção Técnica em ECF
Art. 184. (Revogado pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008, e pelo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011))
Subseção VII - Características Aplicadas aos Documentos Fiscais Emitidos por ECF
Art. 185. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 186. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção VIII - Leitura da Memória Fiscal
Art. 187. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 188. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 189. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 190. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 191. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 192. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 193. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 194. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 196. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 197. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 198. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 199. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XII - Operações de Desconto em ECF
Art. 200. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XIII - Operações de Acréscimo em ECF
Art. 201. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XIV - Operações de Cancelamento em ECF
Art. 202. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 203. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 204. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 205. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 205-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 205-B. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XVI - Registro das Prestações de Serviço Sujeitas ao ISSQN
Art. 206. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 207. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XVII - Programa Aplicativo
Art. 208. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 209. (Revogado pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008, e pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XVIII - Codificação dos Serviços
Art. 210. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 211. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XIX - Do Lacre (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
Art. 212. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XX - Credenciamento dos Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF
Art. 213. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XXI - Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 214. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
X - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XXII - Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 215-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 216. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 217. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 217-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 218. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Subseção XXIII - Disposições Gerais
Art. 219. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 220. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 221. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 222. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 223. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 224. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, deverão requerer à Secretaria de Finanças do Município, a autorização prévia para confecção de qualquer espécie de meio usado como entrada nos eventos.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º Os ingressos, bilhetes ou similares, após sua confecção, deverão ser autorizados pela Secretaria de Finanças, antes de sua exposição à venda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 3º Os ingressos apresentados para autorização, deverão ser acompanhados da nota fiscal do estabelecimento responsável pela confecção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 4º A autorização para venda de qualquer espécie de ingresso somente será feita mediante apresentação da guia de pagamento do imposto devidamente quitada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 225. Os ingressos, bilhetes ou similares conterão obrigatoriamente;
I - a identificação do estabelecimento diversional;
II - a identificação do promotor do evento;
III - o número ou letra de ordem;
IV - o preço do bilhete, ingresso ou cartão;
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
VI - a identificação da gráfica ou empresa responsável pela confecção do ingresso;
VII - a data da realização do evento.
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes ou similares fornecidos gratuitamente deverão ser impressos em cor distinta dos demais e conter a expressão "CORTESIA" em destaque.
Art. 226. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversão em outra, ainda que pertençam a uma só empresa ou firma.
Art. 227. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma do § 3º do artigo 39 deste Regulamento.
Art. 228. A critério da Administração Tributária poderão ser exigidos outros requisitos de controle da venda de ingressos, que pela sua especificidade, não possam obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Seção.
Art. 229. Os bilhetes de ingresso ou cartões, expostos à venda sem a observância no disposto nesta seção, serão apreendidos pela Fiscalização da Secretaria de Finanças, sem prejuízo da multa correspondente, e do lançamento imediato do imposto devido.
Seção IV - Recibo de Retenção de ISSQN
Art. 230. Os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários, obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, são obrigados a emitir o Recibo de Retenção de ISSQN por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto.
Parágrafo único. O Recibo de Retenção de ISSQN será impresso a partir do aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Finanças, em 2 (duas) vias, destinadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
I - a primeira via, ao prestador dos serviços;
II - a segunda via, ao tomador dos serviços.
Art. 231. O Recibo de Retenção de ISSQN obedecerá ao Modelo 10 e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Recibo de Retenção de ISSQN";
III- nome/razão social e número das inscrições no CPBS e no CNPJ do tomador dos serviços;
IV - nome/razão social, e número das inscrições no CPBS e no CNPJ do prestador dos serviços;
V - número, série e data da emissão da Nota Fiscal de Serviço;
VII - valor bruto da Nota Fiscal de Serviço, valor do serviço, alíquota e valor do imposto retido;
VIII - carimbo e assinatura do emitente.
Seção V - Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais - AMIDF
Art. 232. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 233. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 234. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 235. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Seção VI - Pedido de Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais - PAMIDF
Art. 236. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Seção VII - Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos
Art. 237. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 238. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 239. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 240. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 241. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 242. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 243. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Seção VIII - Chancela e Autorização do Uso de Documentos Fiscais
Art. 244. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 245. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 246. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 247. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Seção IX - Dispensa do Uso de Documentos Fiscais
Art. 248. São dispensados da emissão dos documentos fiscais previstos na seção I deste Capítulo, exclusivamente:
I - os cinemas, quando usarem ingressos padronizados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
II - as empresas de transporte coletivo, em relação ao serviço de transporte desta natureza, desde que informem à Secretaria de Finanças o seu faturamento mensal e mantenham mapa diário desse movimento à disposição da Fiscalização;
III - os estabelecimentos de diversões públicas que façam uso de ingressos padronizados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, que adotem os livros contábeis por ele determinados;
V - as administradores de cartão de crédito, desde adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de Finanças;
VI - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de Finanças;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
VIII - os profissionais autônomos.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo são obrigadas à emissão de Nota Fiscal relativamente aos demais serviços por elas prestados.
Art. 249. A Secretaria de Finanças poderá, excepcionalmente, dispensar os estabelecimentos de rudimentar organização, com pequena receita e os que recolhem o imposto por estimativa, da emissão de documentos, desde que não haja prejuízo ao controle da arrecadação do imposto.
Seção X - Cancelamento e Extravio de Documentos Fiscais
Art. 250. Os documentos fiscais previstos nas seções I e II deste Capítulo, após emitidos, poderão ser cancelados, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
I - quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II - quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 1º No caso de cancelamento de documento fiscal, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo decadencial, declaração dos motivos do cancelamento, assinada pelo tomador, contendo seus dados de identificação, inclusive CPF ou CNPJ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 2º O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao documento fiscal substituído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 250-A. Atendido o disposto no art. 250 deste Regulamento, a NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Finanças, até a data de vencimento do imposto, desde que o ISS referente à NFS-e não tenha sido recolhido e o tomador do serviço não tenha declarado a NFS-e.
Parágrafo único. Não atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante requerimento por escrito à Secretaria de Finanças. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 251. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 251-A. O documento fiscal poderá ser substituído, mediante seu cancelamento e emissão de novo documento fiscal, caso haja erro no registro da prestação de serviços.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido em substituição deverá fazer referência ao documento fiscal cancelado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 252. Quando houver extravio de qualquer espécie de documento fiscal, emitido ou não, o sujeito passivo deverá adotar as seguintes providências, imediatamente à constatação do fato:
I - registrar a ocorrência do fato na Delegacia competente;
II - fazer a publicação do fato em jornal de grande circulação local, por 02 (dois) dias consecutivos;
III - comunicar o fato à Secretaria de Finanças, por meio da Declaração Digital de Serviços - DDS no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
Parágrafo único. A adoção das providências previstas neste artigo, não inibe a aplicação das penalidades a que o sujeito passivo estiver sujeito.
CAPÍTULO V - DECLARAÇÕES Seção I - Declaração Digital de Serviços - DDS
Art. 253. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 254. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 255. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 256. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 257. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 258. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 259. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 260. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 261. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 262. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 263. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 264. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 265. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Seção II - Declaração de Dados para Estimativa - DDE
Art. 266. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços, e pessoas a estas equiparadas, ficam obrigadas a entregar à Secretaria de Finanças a Declaração de Dados para Estimativa - DDE, destinada ao fornecimento de informações fiscais acerca de suas atividades com finalidade de estabelecer parâmetros para a estimativa de receita base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo fica restrita aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, na forma da Seção II do Capítulo I do Título III deste Regulamento.
Seção III - Declaração Digital de Serviços Financeiros - DDSF
Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 268. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 269. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 270. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Seção IV - Declaração de Dados das Administradoras de Cartões de Crédito ou de Débito - DDA. (Seção acrescentada pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
Art. 270-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-B. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-C. (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Seção V - Escrituração Mensal Dos Serviços Prestados e Tomados (Seção acrescentada pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-D. A declaração de que trata o art. 70 deste Regulamento será feita mediante escrituração mensal eletrônica, com a finalidade de:
I - Registrar os serviços prestados ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais;
II - Identificar e apurar, se for o caso, os valores oferecidos pelo declarante à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - Calcular o valor do ISSQN a recolher;
IV - Informar os documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-E. A escrituração mensal dos serviços será feita por meio de portal, em ambiente web, disponibilizado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O portal de que trata o caput deste artigo, bem como as suas funcionalidades, será aprovado e disciplinado em ato do Secretário de Finanças. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-F. A escrituração mensal eletrônica deverá registrar:
I - As informações cadastrais do declarante;
II - Os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III - Os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Fortaleza;
IV - Os documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - A natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI - As deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VII - A inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da escrituração, se for o caso;
VIII - O imposto devido e o imposto retido na fonte;
IX - Outras informações de interesse do Fisco Municipal.
§ 1º O aplicativo gerenciador da escrituração mensal gerará livro eletrônico de registro de serviços prestados e tomados, sendo dispensada sua impressão, encadernação, autenticação e guarda.
§ 2º A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na legislação, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Regulamento.
§ 3º Levando-se em conta a especificidade de algumas atividades, ato do Secretário de Finanças poderá indicar outras informações e dados que deverão ser registrados através da escrituração mensal dos serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-G. São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços todas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a elas equiparadas e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, contribuintes, ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou regime especial de tributação.
§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata o caput deste artigo:
II - As entidades religiosas e filantrópicas;
III - As fundações de direito privado;
IV - As associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
VI - Os cartórios notariais e de registro;
VII - Os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
VIII - Os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
IX - Os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados.
§ 2º Ficam dispensados da obrigação de que trata o caput deste artigo:
I - O Empreendedor Individual (EI), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - A microempresa, nos termos da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que não explore atividade de prestação de serviços, e que não seja substituto tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-H. A escrituração será feita mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:
I - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas nos demais incisos deste artigo;
II - Até o último dia útil do mês subseqüente para as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III - Até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao período de referência, para SINDIÔNIBUS.
§ 1º A escrituração será feita individualmente, por estabelecimento.
§ 2º O prazo estabelecido para o encerramento da escrituração, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à data estabelecida para entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-I. A obrigação de escrituração mensal de que trata o art. 270-G deste Regulamento será relativa aos serviços prestados e tomados a partir do mês de novembro do ano-calendário de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-J. Independentemente do encerramento da escrituração mensal dos serviços o ISSQN devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos no art. 71 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-K. No caso de erro ou omissão, o contribuinte deverá retificar a escrituração, ainda que já encerrada.
§ 1º A retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita a deferimento da Administração Tributária, nos termos da legislação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada dentro dos prazos estabelecidos no art. 270-H deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-L. O não encerramento da escrituração, ou o seu encerramento fora do prazo estabelecido no art. 270-H deste Regulamento, ensejará a aplicação de penalidade, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-M. A escrituração dos serviços prestados ou tomados efetuada de forma inexata, incompleta ou inverídica ensejará a aplicação de penalidade, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-N. A guia de recolhimento do ISSQN das pessoas obrigadas à escrituração dos serviços prestados e tomados será gerada e emitida por meio do aplicativo gerenciador da escrituração mensal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-O. Os documentos que serviram de base para a escrituração deverão ser conservados pelo prazo prescricional, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de encerramento da escrituração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-P. A escrituração mensal dos serviços prestados e tomados pelas pessoas e entidades mencionadas no art. 270-G deste Regulamento não poderá ser feita sem prévia inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 270-Q. Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados as NFS-e por eles emitidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
CAPÍTULO VI - REGIME ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 271. O Secretário de Finanças fica autorizado, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, aplicável a determinados sujeitos passivos, a determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.
§ 1º O ato que estabelecer o regime especial de cumprimento de obrigações acessórias definirá as normas a serem observadas pelo sujeito passivo.
§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cassado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 272. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, poderá lhe ser imposto regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.
Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.
Art. 273. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Fisco Municipal poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 274. Na concessão do regime especial, a pedido do contribuinte, deverá ser observado se os controles propostos, asseguram ao Fisco o menor risco possível de fraudes.
CAPÍTULO VII - APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 275. Os livros contábeis e fiscais, os documentos fiscais, bem como os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão apreendidos pela Fiscalização quando forem encontrados em situação irregular, em desacordo com as disposições reguladoras contidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à Legislação Tributária.
Art. 276. Da apreensão será lavrado termo a ser assinado pelo apreensor e pelo detentor dos livros ou documentos apreendidos, ou, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se houver.
Parágrafo único. O Termo de Apreensão (Modelo 14) será lavrado em três vias, sendo uma delas entregue ao contribuinte e as demais acompanharão os livros ou documentos apreendidos à Equipe responsável pela administração do imposto correspondente, onde ficarão depositados.
Art. 277. A devolução dos livros ou documentos apreendidos a ser feita mediante recibo no próprio Termo de Apreensão, somente será autorizada depois que o interessado sanar as irregularidades constatadas, exibindo elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido, ou da multa, ou ainda, elementos que provem a regularidade de sua situação perante a Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 278. Os contribuintes usuários do ECF poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos com a aquisição do equipamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 1º O crédito presumido corresponderá ao valor do equipamento, limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por unidade, nele incluídos os seguintes acessórios:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor óptico de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido somente poderá ocorrer relativamente ao quantitativo de até 02 (dois) equipamentos por estabelecimento, observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 3º A fruição do benefício somente ocorrerá relativamente ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelos Convênios ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e nº 85, de 28 de setembro de 2001, e respectivas alterações, e cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização da SEFIN, aplicando-se também aos acessórios definidos no § 1º deste artigo, quando adquiridos conjuntamente com o equipamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 4º O crédito presumido compensado deverá ser estornado integralmente e recolhido à SEFIN, com os encargos previstos em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto objeto do crédito, caso ocorra a cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, exceto nos casos:
I - de transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Município;
II - de mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade de prestação de serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 6º O valor do crédito presumido poderá ser compensado com o total do ISSQN a ser recolhido a partir do mês imediatamente posterior a autorização do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 7º Somente terá direito ao benefício previsto neste artigo o contribuinte que efetuar o pedido de uso do ECF no prazo estabelecido na legislação e que se encontre em situação regular perante o Fisco Municipal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
§ 10º (Suprimido pelo Decreto nº 12.365, de 27.03.2008, DOM Fortaleza de 03.04.2008)
Art. 279. O crédito presumido previsto no artigo 278 deste Regulamento será concedido mediante requerimento do interessado, protocolado na Secretaria de Finanças, no qual o contribuinte requeira o uso de ECF.
Art. 280. Na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto na legislação vigente, o montante do crédito presumido, quando apropriado, deverá ser estornado integralmente e recolhido à Secretaria de Finanças, com os encargos previstos em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto objeto do crédito, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 280-A. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 281. O Secretário de Finanças baixará os atos necessários à execução do estabelecido neste Regulamento, bem como para normatizar os pontos omissos.
Art. 282. Poderá o Secretário de Finanças celebrar convênio com os órgãos das demais esferas tributárias e de registro público de pessoas mercantis e civis com vista à implantação de um cadastro unificado de pessoas.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 283. A substituição tributária, na conformidade do artigo 7º da Lei Complementar nº 14, 26 de dezembro de 2003, estabelecida no inciso III do artigo 140 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003 no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, e o dia 25 de janeiro de 2004, regeu-se pelas disposições previstas nos artigos 112 a 121 da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 284. No período compreendido entre o termo final do prazo previsto no artigo anterior e a data da entrada em vigor deste Regulamento:
I - as retenções e os recolhimentos do imposto realizados pelos as pessoas jurídicas enquadradas nas atividades previstas no inciso III do artigo 140 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, ficam validadas, na forma deste recolhimento;
II - as pessoas jurídicas enquadradas nas atividades previstas no inciso III do artigo 140 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, que não realizaram as retenções do imposto na fonte, ficam isentas da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, e das penalidades legais cabíveis.
Art. 285. Os documentos fiscais impressos e os cartões de inscrição no CPBS emitidos na forma Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, continuarão válidos pelo período de um ano, cotado da data da entrada em vigor deste Regulamento.
Parágrafo único. O Imposto incide sobre os serviços constantes da seguinte lista, ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
ANEXO I Lista dos Serviços Sujeitos à Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ITEM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
1. | Serviços de informática e congêneres. | |
1.1 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5% |
1.2 | Programação. | 5% |
1.3 | Processamento de dados e congêneres. | 5% |
1.4 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 5% |
1.5 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% |
1.6 | Assessoria e consultoria em informática. | 5% |
1.7 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 5% |
1.8 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 5% |
2. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | |
2.1 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% |
3. | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |
3.1 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
3.2 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5% |
3.3 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
3.4 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% |
4. | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |
4.1 | Medicina e biomedicina. | 3% |
4.2 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% |
4.3 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% |
4.4 | Instrumentação cirúrgica. | 3% |
4.5 | Acupuntura. | 3% |
4.6 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3% |
4.7 | Serviços farmacêuticos. | 3% |
4.8 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3% |
4.9 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3% |
4.10 | Nutrição. | 3% |
4.11 | Obstetrícia. | 3% |
4.12 | Odontologia. | 3% |
4.13 | Ortóptica. | 3% |
4.14 | Próteses sob encomenda. | 3% |
4.15 | Psicanálise. | 3% |
4.16 | Psicologia. | 3% |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3% |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3% |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3% |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3% |
5. | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |
5.1 | Medicina veterinária e zootecnia. | 3% |
5.2 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3% |
5.3 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 3% |
5.4 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
5.5 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3% |
5.6 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
5.7 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
5.8 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3% |
5.9 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3% |
6. | Serviços de cuidados pessoais, estéticas, atividades físicas e congêneres. | |
6.1 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 5% |
6.2 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 5% |
6.3 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 5% |
6.4 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e as demais atividades físicas. | 5% |
6.5 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 5% |
7. | Serviços relativos á engenharia, à arquitetura, à geologia, ao urbanismo, à construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e congêneres. | |
7.1 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5% |
7.2 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
7.3 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 5% |
7.4 | Demolição. | 3% |
7.5 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
7.6 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5% |
7.7 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 5% |
7.8 | Calafetação. | 5% |
7.9 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5% |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 5% |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 5% |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5% |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 5% |
7.14 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 5% |
7.15 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 5% |
7.16 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5% |
7.17 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 5% |
7.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 5% |
7.19 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5% |
7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5% |
8. | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e validação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
8.1 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2% |
8.2 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 5% |
9. | Serviços relativos à hospedagem, ao turismo, a viagens e congêneres | |
9.1 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart. service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéisresidência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). | 5% |
9.2 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 5% |
9.3 | Guias de turismo. | 5% |
10. | Serviços de intermediação e congêneres. | |
10.1 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 5% |
10.2 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5% |
10.3 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5% |
10.4 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5% |
10.5 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 5% |
10.6 | Agenciamento marítimo. | 5% |
10.7 | Agenciamento de notícias. | 3% |
10.8 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3% |
10.9 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 5% |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 5% |
11. | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |
11.1 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5% |
11.2 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2% |
11.3 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 2% |
11.4 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5% |
12. | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |
12.1 | Espetáculos teatrais. | 5% |
12.2 | Exibições cinematográficas. | 5% |
12.3 | Espetáculos circenses. | 5% |
12.4 | Programas de auditório. | 5% |
12.5 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5% |
12.6 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% |
12.7 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
12.8 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
12.9 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% |
12.10 | Corridas e competições de animais. | 5% |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5% |
12.12 | Execução de música. | 5% |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5% |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5% |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5% |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% |
13. | Serviços relativos à fonografia, fotografia, à cinematografia e à reprografia. | |
13.1 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 5% |
13.2 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 5% |
13.3 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 5% |
13.4 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 5% |
14. | Serviços relativos a bens de terceiros. | |
14.1 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5% |
14.2 | Assistência técnica. | 5% |
14.3 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5% |
14.4 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 5% |
14.5 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 5% |
14.6 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5% |
14.7 | Colocação de molduras e congêneres. | 5% |
14.8 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 5% |
14.9 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 5% |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 5% |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 5% |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | 5% |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 5% |
15. | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestado por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |
15.1 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5% |
15.2 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% |
15.3 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% |
15.4 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% |
15.5 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% |
15.6 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% |
15.7 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e as demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. | 5% |
15.8 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% |
15.9 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e os demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e os demais serviços a eles relacionados. | 5% |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e os demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e os demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% |
16. | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
16.1 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 5% |
17. | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |
17.1 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 5% |
17.2 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 5% |
17.3 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5% |
17.4 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 5% |
17.5 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 5% |
17.6 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e os demais materiais publicitários. | 5% |
17.7 | Franquia (franchising). | 5% |
17.8 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 5% |
17.9 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 5% |
17.12 | Leilão e congêneres. | 5% |
17.13 | Advocacia. | 5% |
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 5% |
17.15 | Auditoria. | 5% |
17.16 | Análise de Organização e Métodos. | 5% |
17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5% |
17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 5% |
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 5% |
17.20 | Estatística. | 5% |
17.21 | Cobrança em geral. | 5% |
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 5% |
17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5% |
18. | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de risco seguráveis e congêneres. | |
18.1 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5% |
19. | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
19.1 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5% |
20. | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |
20.1 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5% |
20.2 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5% |
20.3 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5% |
21. | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
21.1 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% |
22. | Serviços de exploração de rodovia. | |
22.1 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio aos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% |
23. | Serviço de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
23.1 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% |
24. | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
24.1 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 5% |
25. | Serviços funerários. | |
25.1 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 5% |
25.2 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5% |
25.3 | Planos ou convênio funerários. | 5% |
25.4 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5% |
26. | Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrir e congêneres. | |
26.1 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5% |
27. | Serviços de assistência social. | |
27.1 | Serviços de assistência social. | 5% |
28. | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
28.1 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5% |
29. | Serviços de biblioteconomia. | |
29.1 | Serviços de biblioteconomia. | 5% |
30. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
30.1 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5% |
31. | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
31.1 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5% |
32. | Serviços de desenhos técnicos. | |
32.1 | Serviços de desenhos técnicos. | 5% |
33. | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
33.1 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5% |
34. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
34.1 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5% |
35. | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
35.1 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5% |
36. | Serviços de meteorologia. | |
36.1 | Serviços de meteorologia. | 5% |
37. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
37.1 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5% |
38. | Serviços de museologia. | |
38.1 | Serviços de museologia. | 5% |
39. | Serviços de ourivesaria e lapidação. | |
39.1 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 5% |
40. | Obras de arte sob encomenda | |
40.1 | Obras de arte sob encomenda. | 5% |
* 4% (quatro por cento) sobre os serviços constante do subitem 16.1, quando se tratar de serviços de transporte coletivo regular intramunicipal de passageiros. |
ANEXO II Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Natural Responsável
NATUREZA JURIDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | ||||||
Código | Descrição | Pessoa Natural | Código | ||||
1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||||||
101 | Órgão Público Federal | Administrador | 01 | ||||
102 | Órgão Público Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 01 | ||||
103 | Órgão Público Municipal | Administrador | 01 | ||||
104 | Autarquia Federal | Presidente | 09 | ||||
105 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 09 | ||||
106 | Autarquia Municipal | Presidente | 09 | ||||
107 | Fundação Federal | Presidente | 09 | ||||
108 | Fundação Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 09 | ||||
109 | Fundação Municipal | Presidente | 09 | ||||
110 | Órgão Público Autônomo Federal | Administrador | 01 | ||||
111 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF | Administrador | 01 | ||||
112 | Órgão Público Autônomo Municipal | Administrador | 01 | ||||
2 - ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||||||
201 | Empresa Pública | Administrador / Diretor / Presidente | 01, 04 ou 09 | ||||
202 | Sociedade de Economia Mista | Diretor / Presidente | 04 ou 09 | ||||
203 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador/Diretor/ Presidente | 01, 04 ou 09 | ||||
204 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador/Diretor/ Presidente | 01, 04 ou 09 | ||||
205 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador/Sócio-Administrador | 01 ou 14 | ||||
206 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 14 | ||||
207 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 16 | ||||
208 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor / Presidente | 04 ou 09 | ||||
209 | Sociedade de Capital e Indústria | Sócio Capitalista | 15 | ||||
210 | Sociedade em Conta de Participação | Procurador | 10 | ||||
211 | Empresário (Individual) | Empresário | 05 | ||||
212 | Cooperativa | Diretor/Presidente | 04 ou 09 | ||||
213 | Consórcio de Sociedades | Administrador | 01 | ||||
214 | Grupo de Sociedades | Administrador | 01 | ||||
215 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador | 10 | ||||
216 | Estabelecimento, no Município, de Empresa Brasileira | Procurador | 10 | ||||
217 | Clube/Fundo de Investimento | Responsável | 12 | ||||
218 | Sociedade Simples Pura | Administrador/Sócio-Administrador | 01 ou 14 | ||||
219 | Sociedade Simples Limitada | Administrador/Sócio-Administrador | 01 ou 14 | ||||
220 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 14 | ||||
221 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 16 | ||||
3 - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||||||
301 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Oficial de Registro / Tabelião | 08 ou 17 | ||||
302 | Organização Social | Presidente | 09 | ||||
303 | Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) | Presidente | 09 | ||||
304 | Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados | Administrador / Diretor / Fundador / Presidente | 01, 04, 06 ou 09 | ||||
305 | Serviço Social Autônomo | Administrador | 01 | ||||
306 | Condomínio Edilício | Administrador / Síndico | 01 ou 13 | ||||
307 | Unidade Executora (Programas) | Administrador / Diretor / Presidente | 01, 04 ou 09 | ||||
308 | Comissão de Conciliação Prévia | Administrador | 01 | ||||
309 | Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador | 01 | ||||
310 | Partido Político | Administrador / Presidente | 01 ou 09 | ||||
311 | Entidade Sindical | Administrador / Presidente | 01 ou 09 | ||||
312 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador | 10 | ||||
313 | Fundação ou Associação domiciliada no exterior | Procurador | 10 | ||||
314 | Outras Formas de Associação | Administrador / Diretor / Presidente | 01, 04 ou 09 | ||||
4 - PESSOAS NATURAIS | |||||||
401 | Pessoa Natural | - | - | ||||
5 - ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAS | |||||||
501 | Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais | Cônsul / Diplomata / Ministro de Estado de Relações Exteriores / Representante de Organização Internacional | 02, 03, 07 ou 11 |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | ||
Pessoa Natural | CÓDIGO | |
Administrador | 01 | |
Cônsul | 02 | |
Diplomata | 03 | |
Diretor | 04 | |
Empresário | 05 | |
Fundador | 06 | |
Ministro de Estado de Relações Exteriores | 07 | |
Oficial de Registro | 08 | |
Presidente | 09 | |
Procurador | 10 | |
Representante de Organização Internacional | 11 | |
Responsável | 12 | |
Síndico | 13 | |
Sócio-Administrador | 14 | |
Sócio Capitalista | 15 | |
Sócio Comanditado | 16 | |
Tabelião | 17 |
ANEXO III Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal)
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO |
0111-2/0100 | Cultivo de arroz |
0111-2/0200 | Cultivo de milho |
0111-2/0300 | Cultivo de trigo |
0111-2/9900 | Cultivo de outros cereais para grãos |
0112-0/0000 | Cultivo de algodão herbáceo |
0113-9/0000 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0114-7/0000 | Cultivo de fumo |
0115-5/0000 | Cultivo de soja |
0119-8/0100 | Cultivo de abacaxi |
0119-8/0200 | Cultivo de amendoim |
0119-8/0300 | Cultivo de batata inglesa |
0119-8/0500 | Cultivo de mandioca |
0119-8/0600 | Cultivo de feijão |
0119-8/0700 | Cultivo de juta |
0119-8/0800 | Cultivo de mamona |
0119-8/0900 | Cultivo de melão |
0119-8/1000 | Cultivo de tomate (rasteiro) |
0119-8/1400 | Cultivo de girassol |
0119-8/1500 | Cultivo de melancia |
0119-8/1600 | Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras |
0119-8/1700 | Produção de sementes certificadas de lavouras temporárias - exceto pasto-forrageiras |
0119-8/9900 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente |
0121-0/0100 | Cultivo de cebola |
0121-0/0200 | Cultivo de alho |
0121-0/0300 | Cultivo de morango |
0121-0/9900 | Cultivo de outros produtos hortícolas |
0122-8/0000 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros |
0131-7/0100 | Cultivo de laranja |
0131-7/9900 | Cultivo de outros cítricos |
0132-5/0000 | Cultivo de café |
0133-3/0000 | Cultivo de cacau |
0134-1/0000 | Cultivo de uva |
0139-2/0100 | Cultivo de banana |
0139-2/0200 | Cultivo de caju |
0139-2/0300 | Cultivo de coco-da-baia |
0139-2/0400 | Cultivo de pimenta do reino |
0139-2/0500 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-2/0600 | Cultivo de maçã |
0139-2/0700 | Cultivo de mamão |
0139-2/0800 | Cultivo de manga |
0139-2/0900 | Cultivo de maracujá |
0139-2/1000 | Cultivo de erva-mate |
0139-2/1100 | Cultivo de açaí |
0139-2/1200 | Cultivo de pêssego |
0139-2/1300 | Cultivo de seringueira |
0139-2/1400 | Cultivo de guaraná |
0139-2/1500 | Cultivo de dendê |
0139-2/1600 | Cultivo de outras plantas para condimento |
0139-2/9900 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente |
0141-4/0100 | Criação de bovinos para corte |
0141-4/0200 | Criação de bovinos para leite |
0142-2/0100 | Criação de bubalinos |
0142-2/0200 | Criação de eqüinos |
0142-2/9900 | Criação de outros animais de grande porte |
0143-0/0000 | Criação de ovinos e produção de lã |
0144-9/0000 | Criação de suínos |
0145-7/0100 | Criação de frangos para corte |
0145-7/0200 | Criação de pintos de um dia |
0145-7/0300 | Criação de outras aves |
0145-7/0400 | Produção de ovos |
0145-7/0500 | Criação de outros galináceos - exceto para corte |
0146-5/0100 | Criação de caprinos |
0146-5/0200 | Sericicultura |
0146-5/0300 | Apicultura |
0146-5/0500 | Criação de escargot |
0146-5/0600 | Criação de animais domésticos |
0146-5/9900 | Criação de outros animais |
0161-9/0100 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
0161-9/0101 | Serviço de jardinagem - plantio e manutenção de gramados, jardins, parques e áreas verdes |
0161-9/0200 | Serviços de pulverização da lavoura |
0161-9/0300 | Serviço de poda de árvores |
0161-9/0400 | Serviço de colheita |
0161-9/0500 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
0161-9/9900 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
0161-9/9901 | Preparação da terra para cultivo agrícola |
0161-9/9902 | Semeaduras e plantio de mudas para cultivo agrícola |
0161-9/9903 | Controle e tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos em cultivos agrícolas |
0161-9/9904 | Avaliação da produção agrícola |
0161-9/9999 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
0162-7/0100 | Serviço de inseminação artificial |
0162-7/0300 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
0162-7/0400 | Serviço de manejo de animais |
0162-7/9900 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
0162-7/9901 | Serviço de higienização, desinfecção, dedetização e congêneres em galinheiro, chiqueiro, curral, estábulo, banheiro carrapaticida e congêneres |
0162-7/9902 | Estabulação, cuidado e reprodução de animais de terceiros |
0162-7/9903 | Classificação de produtos de origem animal |
0162-7/9904 | Avaliação do rebanho |
0162-7/9999 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
0211-9/0100 | Cultivo de eucalipto |
0211-9/0200 | Cultivo de acácia negra |
0211-9/0300 | Cultivo de pinus |
0211-9/0400 | Cultivo de teca |
0211-9/0500 | Cultivo de outras espécies de madeira |
0211-9/0600 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0212-7/0100 | Extração de madeira |
0212-7/0200 | Produção de casca de acácia negra |
0212-7/0300 | Coleta de látex (borracha extrativa) |
0212-7/0400 | Coleta de castanha-do-pará |
0212-7/0500 | Coleta de palmito |
0212-7/9900 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
0213-5/0000 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
0213-5/0001 | Avaliação de massas florestais em pé |
0213-5/0002 | Estimativa de valor de madeira |
0213-5/0003 | Preparação da terra para cultivo de espécies florestais |
0213-5/0004 | Semeadura e plantio de mudas de espécies florestais |
0213-5/0005 | Controle e tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos em áreas de florestamento e reflorestamento |
0213-5/0099 | Demais atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
0511-8/0100 | Pesca de peixes |
0511-8/0200 | Pesca de crustáceos e moluscos |
0511-8/0300 | Coleta de produtos de origem marinha |
0511-8/0400 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
0512-6/0100 | Criação de peixes |
0512-6/0200 | Criação de camarões |
0512-6/0300 | Criação de ostras e mexilhões |
0512-6/0400 | Criação de peixes ornamentais |
0512-6/0500 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
0512-6/0600 | Ranicultura |
0512-6/9900 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
1000-6/0100 | Extração de carvão mineral |
1000-6/0200 | Beneficiamento de carvão mineral |
1110-0/0100 | Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/0200 | Extração e beneficiamento de xisto |
1110-0/0300 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
1120-7/0000 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
1310-2/0100 | Extração de minério de ferro |
1310-2/0200 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1321-8/0100 | Extração de minério de alumínio |
1321-8/0200 | Beneficiamento de minério de alumínio |
1322-6/0100 | Extração de minério de estanho |
1322-6/0200 | Beneficiamento de minério de estanho |
1323-4/0100 | Extração de minério de manganês |
1323-4/0200 | Beneficiamento de minério de manganês |
1324-2/0100 | Extração de minério de metais preciosos. |
1324-2/0200 | Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação à extração. |
1325-0/0000 | Extração de minerais radioativos |
1329-3/0100 | Extração de nióbio e titânio |
1329-3/0200 | Extração de tungstênio |
1329-3/0300 | Extração de níquel |
1329-3/0400 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
1329-3/0500 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
1410-9/0100 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1410-9/0200 | Extração de granito. |
1410-9/0300 | Extração de mármore |
1410-9/0400 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
1410-9/0500 | Extração de gesso e caulim |
1410-9/0600 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1410-9/0700 | Extração de argila e beneficiamento associado |
1410-9/0800 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
1410-9/0900 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
1410-9/1000 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1410-9/9900 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
1421-4/0000 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
1422-2/0100 | Extração de sal marinho |
1422-2/0200 | Extração de sal-gema |
1422-2/0300 | Refino e outros tratamentos do sal |
1429-0/0100 | Extração de gemas |
1429-0/0200 | Extração de grafita |
1429-0/0300 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
1429-0/0400 | Extração de amianto |
1429-0/9900 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
1511-3/0100 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/0200 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/0300 | Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/0400 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/0500 | Frigorífigo - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/0600 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros |
1512-1/0100 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
1512-1/0200 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
1513-0/0100 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/0200 | Preparação de subprodutos não associado ao abate |
1514-8/0000 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1521-0/0000 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
1522-9/0000 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
1523-7/0000 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
1531-8/0000 | Produção de óleos vegetais em bruto |
1532-6/0000 | Refino de óleos vegetais |
1533-4/0000 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
1541-5/0000 | Preparação do leite |
1542-3/0000 | Fabricação de produtos do laticínio |
1543-1/0000 | Fabricação de sorvetes |
1551-2/0100 | Beneficiamento de arroz |
1551-2/0200 | Fabricação de produtos do arroz |
1552-0/0000 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1553-9/0000 | Produção de farinha de mandioca e derivados |
1554-7/0000 | Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo |
1555-5/0000 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
1556-3/0000 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
1559-8/0000 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
1561-0/0000 | Usinas de açucar |
1562-8/0100 | Refino e moagem de açucar de cana |
1562-8/0200 | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1562-8/0300 | Fabricação de açúcar de Stévia |
1571-7/0100 | Beneficiamento de café |
1571-7/0200 | Torrefação e moagem de café |
1572-5/0000 | Fabricação de café solúvel |
1581-4/0100 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
1581-4/0200 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados |
1582-2/0000 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1583-0/0100 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
1583-0/0200 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
1584-9/0000 | Fabricação de massas alimentícias |
1585-7/0000 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1586-5/0000 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
1589-0/0100 | Fabricação de vinagres |
1589-0/0200 | Fabricação de pós alimentícios |
1589-0/0300 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
1589-0/0400 | Fabricação de gelo comum |
1589-0/0500 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
1589-0/9900 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
1591-1/0100 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
1591-1/0200 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1592-0/0000 | Fabricação de vinho |
1593-8/0100 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1593-8/0200 | Fabricação de cervejas e chopes |
1594-6/0000 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
1595-4/0100 | Fabricação de refrigerantes |
1595-4/0200 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
1600-4/0100 | Fabricação de cigarros. |
1600-4/0200 | Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. |
1600-4/0300 | Fabricação de filtros para cigarros |
1600-4/0400 | Fabricação de cigarrilhas e charutos. |
1711-6/0000 | Beneficiamento de algodão |
1719-1/0000 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão |
1721-3/0000 | Fiação de algodão |
1722-1/0000 | Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão. |
1723-0/0000 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
1724-8/0000 | Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar |
1731-0/0000 | Tecelagem de algodão |
1732-9/0000 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão. |
1733-7/0000 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
1741-8/0000 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
1749-3/0000 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
1750-7/0100 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário |
1750-7/0200 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário |
1750-7/9900 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário |
1761-2/0000 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário |
1762-0/0000 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1763-9/0000 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1764-7/0000 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
1769-8/0000 | Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário |
1771-0/0000 | Fabricação de tecidos de malha |
1772-8/0000 | Fabricação de meias |
1779-5/0000 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
1811-2/0100 | Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. |
1811-2/0200 | Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. |
1812-0/0100 | Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. |
1812-0/0200 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. |
1813-9/0100 | Confecção de roupas profissionais - exceto sob medida |
1813-9/0200 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1821-0/0000 | Fabricação de acessórios do vestuário |
1822-8/0000 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
1910-0/0000 | Curtimento e outras preparações de couro |
1921-6/0000 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1929-1/0000 | Fabricação de outros artefatos de couro |
1931-3/0100 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/0200 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
1932-1/0000 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1933-0/0000 | Fabricação de calçados de plástico |
1939-9/0000 | Fabricação de calçados de outros materiais |
2010-9/0100 | Serrarias com desdobramento de madeira |
2010-9/0200 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
2021-4/0000 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
2022-2/0100 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/0101 | Produção em série de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/0102 | Produção, sob encomenda, de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/0103 | Montagem de casas de madeira pré-fabricadas, de fabricação própria |
2022-2/0200 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2022-2/9900 | Fabricação de outros artigos de carpintaria |
2023-0/0000 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2029-0/0100 | Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis |
2029-0/0200 | Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis |
2110-5/0000 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2121-0/0000 | Fabricação de papel |
2122-9/0000 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
2131-8/0000 | Fabricação de embalagens de papel |
2132-6/0000 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado com impressão personalizada |
2141-5/0000 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2142-3/0000 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
2149-0/0100 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
2149-0/9900 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
2214-4/0000 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
2215-2/0000 | Edição de livros, jornais e revistas. |
2216-0/0000 | Edição e impressão de livros. |
2217-9/0000 | Edição e impressão de jornais. |
2218-7/0000 | Edição e impressão de revistas. |
2219-5/0000 | Edição; Edição e impressão de produtos gráficos |
2221-7/0000 | Impressão de jornais, revistas e livros |
2222-5/0100 | Impressão de material para uso escolar |
2222-5/0200 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
2222-5/0200 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
2222-5/0300 | Impressão de material de segurança |
2229-2/0100 | Serviços de encadernação e plastificação |
2229-2/0200 | Composição de matrizes para impressão gráfica |
2229-2/0300 | Serviços de acabamentos gráficos |
2229-2/9900 | Outros serviços gráficos |
2231-4/0000 | Reprodução de discos e fitas |
2232-2/0000 | Reprodução de fitas de vídeos |
2234-9/0000 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
2310-8/0000 | Coquerias |
2321-3/0000 | Refino de petróleo. |
2329-9/0100 | Formulação de combustíveis. |
2329-9/0200 | Rerrefino de óleos lubrificantes. |
2330-2/0000 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2340-0/0000 | Fabricação de álcool |
2411-2/0000 | Fabricação de cloro e álcalis |
2412-0/0000 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2413-9/0000 | Fabricação de adubos e fertilizantes. |
2414-7/0000 | Fabricação de gases industriais |
2419-8/0000 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
2421-0/0000 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2422-8/0000 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
2429-5/0100 | Produção de carvão vegetal |
2429-5/9900 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2431-7/0000 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2432-5/0000 | Fabricação de resinas termofixas |
2433-3/0000 | Fabricação de elastômeros |
2441-4/0000 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
2442-2/0000 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
2451-1/0000 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2452-0/0100 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2452-0/0200 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2453-8/0000 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2454-6/0000 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
2461-9/0000 | Fabricação de inseticidas |
2462-7/0000 | Fabricação de fungicidas |
2463-5/0000 | Fabricação de herbicidas |
2469-4/0000 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
2471-6/0000 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
2472-4/0000 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2473-2/0000 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
2481-3/0000 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2482-1/0000 | Fabricação de tintas de impressão |
2483-0/0000 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2491-0/0000 | Fabricação de adesivos e selantes |
2492-9/0100 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2492-9/0200 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2493-7/0000 | Fabricação de catalisadores |
2494-5/0000 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2495-3/0000 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2496-1/0000 | Fabricação de discos e fitas virgens |
2499-6/0000 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
2511-9/0000 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2512-7/0000 | Recondicionamento de pneumáticos |
2519-4/0000 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
2521-6/0000 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
2522-4/0000 | Fabricação de embalagem de plástico |
2529-1/0100 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
2529-1/0200 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil |
2529-1/0300 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
2529-1/9900 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
2611-5/0000 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2612-3/0000 | Fabricação de embalagens de vidro |
2619-0/0000 | Fabricação de artigos de vidro |
2620-4/0000 | Fabricação de cimento |
2630-1/0100 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
2630-1/0101 | Fabricação, em série, de estruturas pré-moldadas de concreto armado |
2630-1/0102 | Fabricação, sob encomenda, de estruturas pré-moldadas de concreto armado |
2630-1/0200 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
2630-1/0300 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
2630-1/0400 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2630-1/0500 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2630-1/9900 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
2641-7/0100 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos |
2641-7/0200 | Fabricação de azulejos e pisos |
2642-5/0000 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2649-2/9900 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
2691-3/0100 | Britamento de pedras (não associado à extração) |
2691-3/0200 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
2691-3/0300 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2692-1/0000 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
2699-9/0000 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
2713-8/0000 | Produção de ferro-gusa. |
2714-6/0000 | Produção de ferroligas. |
2723-5/0000 | Produção de semi-acabados de aço. |
2724-3/0100 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. |
2724-3/0200 | Produção de laminados planos de aços especiais. |
2725-1/0100 | Produção de tubos e canos sem costura. |
2725-1/9900 | Produção de outros laminados longos de aço. |
2726-0/0100 | Produção de arames de aço. |
2726-0/0200 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames |
2731-6/0000 | Fabricação de tubos de aço com costura |
2739-1/0000 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
2741-3/0100 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/0200 | Produção de laminados de alumínio |
2742-1/0000 | Metalurgia dos metais preciosos |
2749-9/0100 | Metalurgia do zinco |
2749-9/0200 | Produção de laminados de zinco |
2749-9/0300 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2749-9/9900 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
2751-0/0000 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
2752-9/0000 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
2811-8/0000 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
2811-8/0001 | Fabricação, em série, de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
2811-8/0002 | Fabricação, sob encomenda, de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
2811-8/0002 | Montagem de estruturas metálicas (de fabricação própria), para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
2812-6/0000 | Fabricação de esquadrias de metal |
2812-6/0001 | A fabricação, em série, de esquadrias de metal (portões, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas, janelas, etc.) |
2812-6/0002 | A fabricação, sob encomenda, de esquadrias de metal (portões, marcos ou batentes, grades, basculantes, janelas, portas, etc.) |
2813-4/0000 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2821-5/0000 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3/0000 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos. |
2831-2/0000 | Produção de forjados de aço |
2832-0/0000 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2833-9/0000 | Produção de artefatos estampados de metal |
2834-7/0000 | Metalurgia do pó |
2839-8/0000 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
2841-0/0000 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2842-8/0000 | Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias |
2843-6/0000 | Fabricação de ferramentas manuais |
2881-9/0000 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. |
2882-7/0000 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos. |
2891-6/0000 | Fabricação de embalagens metálicas |
2892-4/0100 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2892-4/9900 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2893-2/0000 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2899-1/0000 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
2911-4/0000 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários |
2912-2/0000 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2913-0/0000 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2914-9/0000 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
2915-7/0000 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2921-1/0000 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2922-0/0000 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais - inclusive peças |
2923-8/0000 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
2924-6/0000 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial - inclusive peças. |
2925-4/0000 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
2929-7/0000 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
2931-9/0000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2932-7/0000 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
2940-8/0000 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2951-3/0000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2952-1/0000 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças |
2953-0/0000 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças |
2954-8/0000 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2961-0/0000 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta |
2962-9/0000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2963-7/0000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
2964-5/0000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
2965-3/0000 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças |
2969-6/0000 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
2971-8/0000 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2972-6/0000 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
2981-5/0000 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
2989-0/0000 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças |
2991-2/0100 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
2991-2/0200 | Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos |
2991-2/0300 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
2991-2/0400 | Manutenção e reparação de compressores. |
2991-2/0500 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2992-0/0100 | Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2992-0/0200 | Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
2992-0/0300 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usos industrial e comercial. |
2992-0/0400 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
2992-0/0500 | Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria |
2992-0/9900 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
2993-9/0100 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2993-9/0200 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
2994-7/0000 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
2995-5/0100 | Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
2995-5/0200 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção |
2995-5/0300 | Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção |
2995-5/0400 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2996-3/0100 | Manutenção e reparação de máquinas para indústria metalúrgica - exceto máquinas-ferramenta |
2996-3/0200 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo |
2996-3/0300 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2996-3/0400 | Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados. |
2996-3/0500 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos |
2996-3/9900 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
3011-2/0000 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças |
3012-0/0000 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças |
3021-0/0000 | Fabricação de computadores |
3022-8/0000 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento deinformações |
3111-9/0000 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3112-7/0000 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3113-5/0000 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças. |
3121-6/0000 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, inclusive peças |
3122-4/0000 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3130-5/0000 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3141-0/0000 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos |
3142-9/0100 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/0200 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
3151-8/0000 | Fabricação de lâmpadas |
3152-6/0000 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos |
3160-7/0000 | Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias |
3181-0/0100 | Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada |
3181-0/0200 | Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3181-0/0300 | Manutenção e reparação de motores elétricos |
3182-8/0000 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos. |
3189-5/0000 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3191-7/0000 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
3192-5/0000 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
3199-2/0000 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
3210-7/0000 | Fabricação de material eletrônico básico |
3221-2/0000 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - INCL |
3222-0/0000 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes - inclusive peças |
3230-1/0000 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
3290-5/0100 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas |
3290-5/0200 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones |
3310-3/0100 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicra laboratórios |
3310-3/0200 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3310-3/0300 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
3310-3/0301 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - exceto proteses sob encomenda |
3310-3/0302 | Fabricação de protese sob encomenda |
3310-3/0301 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive próteses |
3310-3/0500 | Serviços de prótese dentária |
3320-0/0000 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais |
3330-8/0000 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3340-5/0100 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3340-5/0200 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
3340-5/0300 | Fabricação de material óptico |
3340-5/0400 | Serviços de laboratórios ópticos |
3350-2/0000 | Fabricação de cronômetros e relógios |
3391-0/0000 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3392-8/0000 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais |
3393-6/0000 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3394-4/0000 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3410-0/0100 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/0200 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/0300 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
3420-7/0100 | Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/0200 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
3431-2/0000 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
3432-0/0000 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
3439-8/0000 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
3441-0/0000 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
3442-8/0000 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
3443-6/0000 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
3444-4/0000 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
3449-5/0100 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
3449-5/0200 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, não classificados em outra subclasse. |
3450-9/0000 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
3511-4/0100 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
3511-4/0101 | Construção de embarcações de grande porte e de estruturas flutuantes (diques, pontões, boias, plataformas, etc) e fabricação de balsas infláveis e depósitos flutuantes. |
3511-4/0102 | Reparação de embarcações de grande porte e de estruturas flutuantes (diques, pontões, boias, plataformas, etc), balsas infláveis e depósitos flutuantes. |
3511-4/0200 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte |
3511-4/0300 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte |
3512-2/0100 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/0200 | Reparação de embarcações para esporte e lazer |
3521-1/0000 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3522-0/0000 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3523-8/0000 | Reparação de veículos ferroviários |
3531-9/0000 | Construção e montagem de aeronaves |
3532-7/0000 | Reparação de aeronaves |
3591-2/0000 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças |
3592-0/0000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
3599-8/0000 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
3611-0/0100 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/0100 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
3611-0/0201 | Montagem de móveis de madeira para consumidor final |
3611-0/0202 | Envernizamento, esmaltagem, laqueação e similares, em móveis de madeira |
3612-9/0100 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3611-0/0100 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
3612-9/0201 | Montagem de móveis de metal para consumidor final |
3612-9/0202 | Esmaltagem, laqueação e serviços similares em móveis de metal |
3613-7/0100 | Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/0200 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal), para consumidor final |
3613-7/0201 | Montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal) para consumidor final |
3613-7/0202 | Esmaltagem, laqueação e serviços similares em móveis de materias diversos |
3614-5/0000 | Fabricação de colchões |
3691-9/0100 | Lapidação de gemas |
3691-9/0200 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3691-9/0300 | A cunhagem de moedas e medalhas |
3692-7/0000 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3693-5/0000 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
3694-3/0100 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação |
3694-3/0200 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação |
3694-3/9900 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
3695-1/0000 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3696-0/0000 | Fabricação de aviamentos para costura |
3697-8/0000 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3699-4/0100 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
3699-4/0200 | Fabricação de fósforos de segurança |
3699-4/9900 | Fabricação de produtos diversos |
3710-9/0100 | Reciclagem de sucatas de alumínio |
3710-9/9900 | Reciclagem de outras sucatas metálicas |
3720-6/0000 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
4011-8/0000 | Produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada. |
4012-6/0000 | Transmissão de energia elétrica. |
4013-4/0000 | Comercialização de energia elétrica. |
4014-2/0000 | Distribuição de energia elétrica. |
4020-7/0100 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
4020-7/0200 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
4030-4/0000 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
4100-9/0000 | Captação, tratamento e distribuição de água |
4511-0/0100 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/0101 | Demolição de edifícios e outras estruturas, quando previsto em contrato de construção de nova edificação |
4511-0/0102 | Demolição de edifícios e outras estruturas, não vinculado a contrato de construção de nova edificação |
4511-0/0200 | Preparação de terrenos |
4511-0/0201 | Preparação de terreno para construção civil |
4512-8/0100 | Fundações destinadas à construção civil |
4512-8/0200 | Sondagens destinadas à construção civil |
4513-6/0000 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
4521-7/0100 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4521-7/0101 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - construção |
4521-7/0102 | Reparação, conservação e reforma de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4521-7/0200 | Administração de obras |
4522-5/0100 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
4522-5/0101 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos) - construção |
4522-5/0102 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos) - reparação, conservação e reforma. |
4522-5/0200 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4522-5/0201 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos - construção |
4522-5/0202 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos - reparação, conservação e reforma |
4522-5/0300 | Obras de urbanização e paisagismo. |
4522-5/0301 | Obras de urbanização - construção. |
4522-5/0302 | Obras de urbanização - reparação, conservação e reforma.. |
4522-5/0303 | Paisagismo. |
4523-3/0000 | Obras de arte especiais. |
4523-3/0001 | Obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis, elevados, passarelas, etc.) - construção. |
4523-3/0002 | Obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis, elevados, passarelas, etc.) - reparação, conservação e reforma. |
4525-0/0100 | Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias. |
4525-0/0200 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias. |
4525-0/0300 | Obras de montagem industrial |
4525-0/0301 | Obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades, etc.) |
4529-2/0100 | Obras marítimas e fluviais |
4529-2/0101 | Obras marítimas e fluviais (terminais, marinas, eclusas, barragens, represas, diques, emissários, etc.) - construção |
4529-2/0102 | Obras marítimas e fluviais (terminais, marinas, eclusas, barragens, represas, diques, emissários, etc.) - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/0103 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
4529-2/0200 | Obras de irrigação |
4529-2/0201 | Obras de irrigação - construção. |
4529-2/0202 | Obras de irrigação - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/0300 | Construção de redes de água e esgoto |
4529-2/0301 | Obras de redes de água e esgoto - construção |
4529-2/0302 | Obras de redes de água e esgoto - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/0400 | Construção de redes de transportes por dutos |
4529-2/0401 | Obras de redes de transportes por dutos (oleodutos, gasodutos, minerodutos, etc) - construção |
4529-2/0402 | Obras de redes de transportes por dutos (oleodutos, gasodutos, minerodutos, etc) - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/0500 | Perfuração e construção de poços de águas |
4529-2/0501 | Poços de águas - perfuração e construção |
4529-2/0502 | Poços de águas - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/9900 | Outras obras de engenharia civil |
4529-2/9901 | Construção de plantas industriais (infra-estrutura) |
4529-2/9902 | Serviços de concretagem |
4529-2/9903 | Telhados e coberturas - construção |
4529-2/9904 | Telhados e coberturas - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/9905 | Chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. - construção |
4529-2/9906 | Chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. - reparação, conservação e reforma. |
4529-2/9907 | Atirantamentos e cortinas de proteção de encostas |
4529-2/9999 | Outras obras de engenharia civil |
4531-4/0100 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4531-4/0101 | Obras de barragens e represas para geração de energia elétrica - construção |
4531-4/0102 | Obras de barragens e represas para geração de energia elétrica - reparação, conservação e reforma. |
4531-4/0200 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4531-4/0300 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4533-0/0100 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
4533-0/0200 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações |
4541-1/0100 | Instalação e manutenção elétrica em edificações |
4541-1/0101 | Instalação de sistema elétrico, telefônico, de informática, de comunicação e de vigilância elétro-eletrônico, como parte integrante da obra de construção da edificação |
4541-1/0102 | Instalação de sistema elétrico, telefônico, de informática, de comunicação e de vigilância elétro-eletrônico, quando dissociado da obra de construção da edificação |
4541-1/0103 | Manutenção, conserto e reparação de sistema elétrico, telefônico, de informática, de comunicação e de vigilância elétro-eletrônico, em edificações de qualquer tipo |
4541-1/0200 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4541-1/0201 | Instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
4541-1/0202 | Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
4542-0/0000 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4542-0/0001 | Instalação de sistema de refrigeração central |
4542-0/0002 | Manutenção e reparação de sistema de refrigeração central |
4542-0/0003 | Instalação de sistema de aquecimento central |
4542-0/0004 | Manutenção e reparação de sistema de aquecimento central |
4542-0/0005 | Instalação de sistema de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores, como parte integrante da obra de construção da edificação |
4542-0/0006 | Instalação de sistema de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores, quando dissociado da obra de construção da edificação |
4542-0/0007 | Manutenção e reparação de sistema de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores |
4543-8/0100 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4543-8/0101 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - construção |
4543-8/0102 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - reparação, conservação e reforma |
4543-8/0200 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4543-8/0201 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio, como parte integrante da obra de construção da edificação |
4543-8/0202 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio, quando dissociado da obra de construção da edificação |
4543-8/0203 | Manutenção e reparação das instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4549-7/0100 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/0101 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos. |
4549-7/0200 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre |
4549-7/0300 | Tratamentos acústico e térmico |
4549-7/0301 | Tratamentos acústico e térmico - construção |
4549-7/0302 | Tratamentos acústico e térmico - reparação, conservação e reforma |
4549-7/0400 | Instalação de anúncios |
4549-7/9900 | Outras obras de instalações |
4549-7/9901 | Rebaixamento de teto, revestimento de tubulações, etc. |
4549-7/9902 | Montagem de stands |
4549-7/9999 | Outras obras de instalações |
4550-0/0100 | Obras de alvenaria e reboco |
4550-0/0101 | Obras de alvenaria e reboco - construção |
4550-0/0102 | Obras de alvenaria e reboco - reparação, conservação e reforma |
4550-0/0200 | Obras de acabamento em gesso e estuque. |
4550-0/0201 | Obras de acabamento em gesso e estuque - construção |
4550-0/0202 | Obras de acabamento em gesso e estuque - reparação, conservação e reforma |
4550-0/0300 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4550-0/0301 | Impermeabilização em obras de engenharia civil - construção |
4550-0/0302 | Impermeabilização em obras de engenharia civil - reparação, conservação e reforma |
4550-0/0400 | Serviços de pintura em edificações em geral |
4550-0/0401 | Serviços de pintura em edificações em geral - construção |
4550-0/0402 | Serviços de pintura em edificações em geral - reparação, conservação e reforma |
4550-0/0500 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4550-0/0501 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias - construção |
4550-0/0502 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias - reparação, conservação e reforma |
4550-0/0600 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4550-0/0601 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores - construção |
4550-0/0602 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores - reparação, conservação e reforma |
4550-0/9900 | Outras obras de acabamento da construção |
4550-0/9901 | Outras obras de acabamento - construção |
4550-0/9902 | Outras obras de acabamento - reparação, conservação e reforma |
4560-8/0000 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
5010-5/0100 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados |
5010-5/0200 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/0300 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
5010-5/0400 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
5010-5/0500 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
5010-5/0600 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5010-5/0700 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
5020-2/0100 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
5020-2/0200 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
5020-2/0300 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
5020-2/0400 | Serviços de borracheiros e gomaria |
5020-2/0500 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
5020-2/0600 | Serviços de reboque de veículos |
5030-0/0100 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/0200 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/0300 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/0400 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/0500 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
5030-0/0600 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5041-5/0100 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
5041-5/0200 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/0300 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/0400 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/0500 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5042-3/0000 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
5050-4/0000 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5111-0/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
5112-8/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5113-6/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5114-4/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5115-2/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5116-0/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5117-9/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5118-7/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5119-5/0000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não-especializado) |
5121-7/0100 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais - exceto domésticos |
5121-7/0200 | Comércio atacadista de algodão |
5121-7/0300 | Comércio atacadista de café em grão |
5121-7/0400 | Comércio atacadista de soja |
5121-7/0500 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
5121-7/0600 | Comércio atacadista de cacau em baga |
5121-7/0700 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
5121-7/0800 | Comércio atacadista de sisal |
5121-7/0900 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5121-7/9900 | Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias primas agrícolas diversas |
5122-5/0100 | Comércio atacadista de bovinos |
5122-5/0200 | Comércio atacadista de eqüinos |
5122-5/0300 | Comércio atacadista de ovinos |
5122-5/0400 | Comércio atacadista de suínos |
5122-5/0500 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
5122-5/0600 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
5131-4/0000 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
5132-2/0100 | Comércio atacadista de cereais beneficiados e leguminosas beneficiados |
5132-2/0200 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
5132-2/0300 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5133-0/0100 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5133-0/0200 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5133-0/0300 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
5134-9/0000 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
5135-7/0000 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
5136-5/0100 | Comércio atacadista de água mineral |
5136-5/0200 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
5136-5/0300 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5136-5/9900 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
5139-0/0100 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/0100 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/0200 | Comércio atacadista de açúcar |
5139-0/0200 | Comércio atacadista de açúcar |
5139-0/0300 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
5139-0/0400 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
5139-0/0500 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/0600 | Comércio atacadista de sorvetes |
5139-0/0700 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
5139-0/0800 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
5139-0/0900 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5139-0/9900 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
5141-1/0100 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
5141-1/0200 | Comércio atacadista de tecidos |
5141-1/0300 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/0400 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
5142-0/0100 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos - exceto profissionais e de segurança |
5142-0/0200 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
5142-0/0300 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
5143-8/0000 | Comércio atacadista de calçados |
5144-6/0100 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/0200 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
5145-4/0100 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
5145-4/0200 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
5145-4/0300 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais |
5145-4/0400 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
5145-4/0500 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
5146-2/0100 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/0200 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
5147-0/0100 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
5147-0/0200 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
5149-7/0100 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
5149-7/0200 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5149-7/0300 | Comércio atacadista de móveis |
5149-7/0400 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
5149-7/0500 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
5149-7/0600 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
5149-7/0700 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5149-7/0800 | Comercio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas. |
5149-7/9900 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
5151-9/0100 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes |
5151-9/0200 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
5151-9/0300 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5151-9/0400 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
5151-9/0500 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
5151-9/0600 | Comércio atacadista de lubrificantes |
5152-7/0000 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis. |
5153-5/0100 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
5153-5/0200 | Comércio atacadista de cimento |
5153-5/0300 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
5153-5/0400 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
5153-5/0500 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
5153-5/0600 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
5153-5/0700 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5153-5/9900 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
5154-3/0100 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
5154-3/0200 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
5154-3/0300 | Comércio atacadista de solventes. |
5154-3/9900 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
5155-1/0100 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
5155-1/0200 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e papelão recicláveis |
5155-1/0300 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis |
5159-4/0100 | Comércio atacadista de embalagens |
5159-4/0200 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
5159-4/0300 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção. |
5159-4/9900 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
5161-6/0000 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
5164-0/0100 | Comercio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio, partes e peças. |
5164-0/0200 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o escritório, partes e peças. |
5165-9/0100 | Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças. |
5165-9/0200 | Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças. |
5169-1/0100 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios |
5169-1/0200 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios |
5169-1/0300 | Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios |
5169-1/9900 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios |
5191-8/0100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
5191-8/0200 | Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária |
5192-6/0000 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
5211-6/0000 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5212-4/0000 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5213-2/0100 | Minimercados |
5213-2/0200 | Mercearias e armazéns varejistas |
5214-0/0000 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215-9/0100 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/0200 | Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/0300 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5221-3/0100 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/0200 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1/0000 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223-0/0000 | Comércio varejista de carnes - açougues |
5224-8/0000 | Comércio varejista de bebidas |
5229-9/0100 | Tabacaria |
5229-9/0200 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/0300 | Peixaria |
5229-9/9900 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231-0/0100 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/0200 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/0300 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/0000 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/0100 | Comercio varejista de calçados |
5233-7/0200 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241-8/0100 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
5241-8/0200 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/0300 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
5241-8/0400 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/0500 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241-8/0600 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242-6/0100 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso doméstico e pessoal - exceto equipamentos de informática |
5242-6/0200 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/0300 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/0400 | Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4/0100 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/0200 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/0300 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/0400 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/9900 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/0100 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/0200 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/0300 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/0400 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/0500 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/0600 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244-2/0700 | Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
5244-2/0800 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
5244-2/9900 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
5245-0/0100 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/0200 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/0300 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246-9/0100 | Comércio varejista de livros |
5246-9/0200 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/0300 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5247-7/0000 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/0100 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/0200 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/0300 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
5249-3/0400 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
5249-3/0500 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/0600 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/0700 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/0800 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
5249-3/0900 | Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/1000 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/1100 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
5249-3/1200 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto peças e acessórios para informática |
5249-3/1300 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/1400 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5249-3/1500 | Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitários. |
5249-3/9900 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250-7/0100 | Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/9900 | Comércio varejista de outros artigos usados |
5269-8/0000 | Comércio de água através de carro-pipa |
5271-0/0100 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos - exceto aparelhos telefônicos |
5271-0/0200 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
5272-8/0000 | Reparação de calçados |
5279-5/0100 | Chaveiros |
5279-5/0200 | Reparação de jóias e relógios |
5279-5/0300 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
5279-5/0400 | Reparaçao de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5279-5/9900 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
5513-1/0100 | Hotel |
5513-1/0101 | Hotel |
5513-1/0102 | Pousada |
5513-1/0200 | Apart-Hotel |
5513-1/0300 | Motel |
5519-0/0100 | Albergues - exceto assistenciais |
5519-0/0200 | Camping |
5519-0/0500 | Pensão |
5519-0/9900 | Outros tipos de alojamento |
5521-2/0100 | Restaurante |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/0000 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/0100 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5523-9/0200 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
5524-7/0100 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5524-7/0200 | Serviços de buffet |
5524-7/0300 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
5529-8/0000 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
6010-0/0100 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6010-0/0200 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
6021-6/0000 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
6021-6/0101 | Transporte ferroviário de passageiros municipal metropolitano |
6021-6/0102 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal metropolitano |
6022-4/0000 | Transporte metroviário |
6023-2/0100 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
6023-2/0101 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano - principal |
6023-2/0102 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano - alternativo pessoa física |
6023-2/0103 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano - alternativo pessoa jurídica |
6023-2/0200 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
6024-0/0100 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
6024-0/0200 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6024-0/0300 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
6024-0/0400 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
6025-9/0100 | Serviços de táxis |
6025-9/0101 | Serviços de taxi |
6025-9/0102 | Serviços de mototaxi |
6025-9/0200 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
6025-9/0300 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/0400 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
6025-9/0401 | Organização de programas turísticos, passeios, excursões e congêneres, em veículo rodoviário próprio - municipal |
6025-9/0500 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/0501 | Organização de programas turísticos, passeios, excursões e congêneres, em veículo rodoviário próprio - intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/0600 | Transporte escolar municipal |
6025-9/0700 | Transporte escolar intermunicipal |
6026-7/0100 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
6026-7/0200 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
6026-7/0300 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
6026-7/0301 | Transporte rodoviário municipal de carga, com o fornecimento de veículo com motorista |
6026-7/0302 | Transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, com o fornecimento de veículo com motorista |
6027-5/0000 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
6027-5/0001 | Transporte rodoviário de produtos perigosos - municipal |
6027-5/0002 | Transporte rodoviário de produtos perigosos - intermunicipal, interestadual e internacional |
6028-3/0100 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/0101 | Transporte rodoviário de mudanças - municipal |
6028-3/0102 | Transporte rodoviário de mudanças - intermunicipal, interestadual e internacional |
6028-3/0200 | Serviço de guarda-móveis |
6029-1/0000 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
6030-5/0000 | Transporte dutoviário |
6030-5/0001 | O transporte por tubulações ou dutos: de gases, líquidos, grãos e minérios - exceto os serviços públicos de distribuição de água, gás e escoamento de esgotos |
6030-5/0002 | Manutenção e reparação de dutos |
6111-5/0000 | Transporte marítimo de cabotagem |
6112-3/0000 | Transporte marítimo de longo curso |
6121-2/0100 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
6121-2/0200 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
6122-0/0100 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
6122-0/0200 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
6123-9/0100 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
6123-9/0101 | Transporte aquaviário municipal, urbano, de passageiros, na travessia de rios, lagos, lagoas, canais, etc. |
6123-9/0102 | Transporte aquaviário municipal, urbano, de cargas, na travessia de rios, lagos, lagoas, canais, etc. |
6123-9/0200 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
6210-3/0000 | Transporte aéreo, regular |
6220-0/0100 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
6220-0/0101 | Serviços de taxis aéreos (transporte de passageiros) - municipal |
6220-0/0102 | Serviços de taxis aéreos (transporte de passageiros) - intermunicipal, interestadual e internacional |
6220-0/0103 | Serviços de taxis aéreos (transporte de carga) - municipal |
6220-0/0104 | Serviços de taxis aéreos (transporte de carga) - intermunicipal, interestadual e internacional |
6220-0/0200 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
6220-0/0201 | Outros serviços de transporte aéreo de pessageiros, não regular - municipal |
6220-0/0202 | Outros serviços de transporte aéreo de pessageiros, não regular - intermunicipal, interestadual e internacional |
6220-0/0203 | Outros serviços de transporte aéreo de cargas, não regular - municipal |
6220-0/0204 | Outros serviços de transporte aéreo de cargas, não regular - intermunicipal, interestadual e internacional |
6230-8/0000 | Transporte espacial |
6311-8/0000 | Carga e descarga |
6312-6/0100 | Armazéns gerais (emissão de warrants) |
6312-6/0200 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
6321-5/0100 | Terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/0101 | Operação de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários e serviços relacionados |
6321-5/0200 | Operação de pontes, túneis, rodovias e serviços relacionados. |
6321-5/0300 | Exploração de estacionamento para veículos |
6321-5/0400 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/9900 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres |
6322-3/0100 | Operação de portos e terminais |
6322-3/0200 | Rebocagem em estuários e portos |
6322-3/0300 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
6322-3/9900 | Outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
6323-1/0100 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
6323-1/0200 | Manutenção de aeronaves na pista |
6323-1/9900 | Outras atividades auxiliares dos transportes aéreos. |
6330-4/0000 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
6330-4/0001 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem - organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e congêneres |
6330-4/0002 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem - agenciamento e intermediação na venda de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
6340-1/0100 | Atividades de despachantes aduaneiros |
6340-1/0200 | Atividades de comissaria |
6340-1/0300 | Agenciamento de cargas |
6340-1/0400 | Organização logística do transporte de carga - operador de transporte multimodal |
6340-1/9900 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
6411-4/0100 | Atividades do Correio Nacional |
6411-4/0200 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
6412-2/0100 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
6412-2/0200 | Serviços de entrega rápida |
6420-3/1100 | Telecomunicações com fio - telefonia fixa comutada |
6420-3/1200 | Telecomunicações com fio - serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT) |
6420-3/1900 | Outros serviços de telecomunicações com fio |
6420-3/2100 | Telecomunicações sem fio - telefonia móvel celular |
6420-3/2200 | Telecomunicações sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking) |
6420-3/2900 | Outros serviços de telecomunicações sem fio |
6420-3/3000 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/4000 | Transmissão e retransmissão de sinais de rádio. |
6420-3/5100 | Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta |
6420-3/5200 | Transmissão e retransmissão de sinais de televisão por assinatura |
6420-3/8000 | Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
6420-3/9100 | Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado |
6420-3/9200 | Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas |
6420-3/9900 | Outras telecomunicações |
6510-2/0000 | Banco Central |
6521-8/0000 | Bancos comerciais |
6522-6/0000 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
6523-4/0000 | Caixas econômicas |
6524-2/0100 | Bancos cooperativos |
6524-2/0200 | Cooperativas de crédito mútuo |
6524-2/0300 | Cooperativas de crédito rural |
6531-5/0000 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
6532-3/0000 | Bancos de investimento |
6533-1/0000 | Bancos de desenvolvimento |
6534-0/0100 | Sociedades de crédito imobiliário |
6534-0/0200 | Associações de poupança e empréstimo |
6534-0/0300 | Companhias hipotecárias |
6535-8/0000 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
6551-0/0000 | Agências de fomento |
6559-5/0100 | Administração de consórcios |
6559-5/0200 | Administração de cartão de crédito |
6559-5/0300 | Factoring |
6559-5/0400 | Caixas de financiamento de corporações |
6559-5/0500 | Securitização de créditos |
6559-5/0600 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6559-5/0700 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6559-5/9900 | Outras atividades de concessão de crédito |
6591-9/0100 | Fundos de investimento - exceto previdenciários |
6591-9/0200 | Fundos de investimento previdenciários. |
6592-7/0000 | Sociedades de capitalização |
6593-5/0100 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais |
6593-5/0101 | Licenciamento, compra e venda de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais |
6593-5/0102 | Leaing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais |
6593-5/0200 | Gestão de direitos autorais |
6599-4/0100 | Clubes de investimento |
6599-4/0200 | Sociedades de investimento |
6599-4/0300 | Sociedades de participação |
6599-4/0500 | Holdings de instituições financeiras |
6599-4/0700 | Gestão de fundos para fins diversos - exceto investimentos |
6599-4/0800 | Fundo garantidor de crédito |
6599-4/9900 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6611-7/0100 | Seguros de vida |
6611-7/0200 | Planos de auxílio funeral |
6612-5/0100 | Seguro saúde |
6612-5/9900 | Outros seguros não-vida |
6613-3/0000 | Resseguros |
6621-4/0000 | Previdência complementar fechada |
6622-2/0000 | Previdência complementar aberta |
6630-3/0000 | Planos de saúde |
6711-3/0100 | Bolsa de valores |
6711-3/0200 | Bolsa de mercadorias |
6711-3/0300 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6711-3/0400 | Administração de mercados de balcão organizados |
6712-1/0100 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/0200 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/0300 | Corretoras de câmbio |
6712-1/0400 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6712-1/0500 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
6712-1/0600 | Agenciamento de investimentos em aplicações financeiras |
6719-9/0100 | Serviços de liquidação e custódia |
6719-9/0200 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
6719-9/0400 | Correspondentes de instituições financeiras |
6719-9/0500 | Representação de bancos estrangeiros |
6719-9/0600 | Caixas eletrônicos |
6719-9/9900 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6720-2/0100 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde |
6720-2/0200 | Peritos e avaliadores de seguros |
6720-2/0300 | Auditoria e consultoria atuarial |
6720-2/0400 | Clube de seguros |
6720-2/9900 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente |
7010-6/0000 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
7010-6/0001 | Incorporação imobiliáriao |
7010-6/0002 | Compra e venda de imóveis, por conta própria |
7020-3/0000 | Aluguel de imóveis |
7020-3/0001 | Aluguel de imóveis, por conta própria |
7031-9/0000 | Corretagem e avaliação de imóveis |
7031-9/0001 | Corretagem na compra e venda de imóveis |
7031-9/0002 | Corretagem na locação de imóveis |
7031-9/0003 | Avaliação de imóveis |
7032-7/0000 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
7032-7/0001 | Administração |
7040-8/0000 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
7110-2/0000 | Aluguel de automóveis sem motorista |
7121-8/0000 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
7122-6/0000 | Aluguel de embarcações sem tripulação - exceto para fins recreativos |
7123-4/0000 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
7131-5/0000 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
7132-3/0000 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
7133-1/0000 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
7139-0/0100 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7139-0/0200 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7139-0/0300 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7139-0/0400 | Aluguel de materiais e equipamentos para eventos |
7139-0/9900 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
7140-4/0100 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
7140-4/0200 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
7140-4/0300 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
7140-4/0400 | Aluguel de material médico e paramédico |
7140-4/0500 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
7140-4/9900 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
7210-9/0000 | Consultoria em hardware. |
7221-4/0000 | Desenvolvimento e edição de software pronto para uso. |
7229-0/0000 | Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software. |
7230-3/0000 | Processamento de dados |
7240-0/0000 | Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico. |
7250-8/0000 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
7290-7/0000 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
7310-5/0000 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
7320-2/0000 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
7411-0/0100 | Serviços advocatícios |
7411-0/0200 | Atividades cartoriais |
7411-0/0300 | Atividades auxiliares da justiça |
7411-0/0301 | Atividades auxiliares da justiça - arbitrágem, mediação, perícia e congêneres |
7411-0/0400 | Agente de propriedade industrial |
7412-8/0100 | Atividades de contabilidade |
7412-8/0200 | Atividades de auditoria contábil |
7413-6/0000 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7414-4/0000 | Gestão de participações societárias (holdings) |
7416-0/0100 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7416-0/0200 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
7420-9/0100 | Serviços técnicos de arquitetura |
7420-9/0200 | Serviços técnicos de engenharia |
7420-9/0300 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
7420-9/0400 | Atividades de prospecção geológica |
7420-9/0500 | Serviços de desenho técnico especializado |
7420-9/9900 | Outros serviços técnicos especializados |
7430-6/0000 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
7440-3/0100 | Agências de publicidade e propaganda |
7440-3/0200 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
7440-3/0201 | Agenciamento de noticias, publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
7440-3/0202 | Locação de espaços publicitários |
7440-3/9900 | Outros serviços de publicidade |
7440-3/9901 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade |
7440-3/9999 | Outros serviços de publicidade |
7450-0/0100 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/0101 | Seleção de mão-de-obra |
7450-0/0102 | Agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/0200 | Locação de mão-de-obra |
7460-8/0100 | Atividades de investigação particular |
7460-8/0200 | Atividades de vigilância e segurança privada |
7460-8/0201 | Atividades de vigilância e segurança privada |
7460-8/0202 | Assessoria na área de vigilância e segurança pública ou privada |
7460-8/0300 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
7460-8/0400 | Serviços de transporte de valores |
7470-5/0100 | Atividades de limpeza em imóveis |
7470-5/0200 | Atividades de imunização e controle de pragas urbanas |
7491-8/0100 | Estúdios fotográficos |
7491-8/0300 | Laboratórios fotográficos |
7491-8/0400 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
7491-8/0500 | Filmagem de festas e eventos. |
7491-8/0600 | Serviços de microfilmagem. |
7492-6/0000 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
7499-3/0100 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7499-3/0200 | Fotocópias, digitalização e serviços correlatos. |
7499-3/0300 | Serviços de contatos telefônicos |
7499-3/0400 | Serviços de leiloeiros |
7499-3/0500 | Serviços administrativos para terceiros |
7499-3/0600 | Serviços de decoração de interiores |
7499-3/0700 | Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos |
7499-3/0800 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
7499-3/0900 | Escafandria e Mergulho |
7499-3/1000 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água. |
7499-3/1100 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
7499-3/1200 | Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida. |
7499-3/1300 | Casas de festas e eventos |
7499-3/9900 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
7511-6/0000 | Administração pública em geral |
7512-4/0000 | Regulação das atividades sociais e culturais |
7513-2/0000 | Regulação das atividades econômicas |
7514-0/0000 | Atividades de apoio à administração pública |
7521-3/0000 | Relações exteriores |
7522-1/0000 | Defesa |
7523-0/0000 | Justiça |
7524-8/0000 | Segurança e ordem pública |
7525-6/0000 | Defesa civil |
7530-2/0000 | Seguridade social |
8013-6/0000 | Educação infantil - creches |
8014-4/0000 | Educação infantil - Pré-escola. |
8015-2/0000 | Ensino fundamental |
8020-9/0000 | Ensino médio. |
8031-4/0000 | Educação superior - graduação. |
8032-2/0000 | Educação superior - graduação e pós-graduação. |
8033-0/0000 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8033-0/0001 | Educação superior - pós-graduação |
8033-0/0001 | Educação superior - curso sequencial |
8033-0/0001 | Educação superior - estensão |
8096-9/0000 | Educação profissional de nivel técnico. |
8097-7/0001 | Educação profissional de nível tecnológico |
8097-7/0001 | Educação profissional de nível tecnológico (superior) |
8099-3/0100 | Formação de condutores |
8099-3/0200 | Cursos de pilotagem |
8099-3/0300 | Cursos de idiomas. |
8099-3/0400 | Cursos de informática |
8099-3/0500 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. |
8099-3/0600 | Cursos ligados às artes e cultura. |
8099-3/0700 | Cursos preparatórios de concursos. |
8099-3/9900 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. |
8511-1/0000 | Atividades de atendimento hospitalar |
8512-0/0000 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
8513-8/0100 | Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
8513-8/0200 | Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
8513-8/0300 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8513-8/9900 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
8514-6/0100 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
8514-6/0200 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
8514-6/0300 | Serviços de diálise |
8514-6/0400 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
8514-6/0500 | Serviços de quimioterapia |
8514-6/0600 | Serviços de banco de sangue |
8514-6/9900 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
8515-4/0100 | Serviços de enfermagem |
8515-4/0200 | Serviços de nutrição |
8515-4/0300 | Serviços de psicologia |
8515-4/0400 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
8515-4/0500 | Serviços de fonoaudiologia |
8515-4/0600 | Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral. |
8515-4/9900 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
8516-2/0100 | Atividades de terapias alternativas |
8516-2/0200 | Serviços de acupuntura |
8516-2/0400 | Serviços de banco de leite materno |
8516-2/0500 | Serviços de banco de esperma |
8516-2/0600 | Serviços de banco de órgãos |
8516-2/0700 | Serviços de remoções |
8516-2/9900 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
8520-0/0000 | Serviços veterinários |
8531-6/0100 | Asilos |
8531-6/0200 | Orfanatos |
8531-6/0300 | Albergues assistenciais |
8531-6/0400 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
8531-6/9900 | Outros serviços sociais com alojamento |
8532-4/0200 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
8532-4/9900 | Outros serviços sociais sem alojamento |
9000-0/0100 | Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários |
9000-0/0200 | Gestão de aterros sanitários |
9000-0/0300 | Gestão de redes de esgoto |
9000-0/9900 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
9111-1/0000 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
9112-0/0000 | Atividades de organizações profissionais |
9120-0/0000 | Atividades de organizações sindicais |
9191-0/0000 | Atividades de organizações religiosas |
9192-8/0000 | Atividades de organizações políticas |
9199-5/0000 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
9211-8/0100 | Estúdios cinematográficos |
9211-8/0200 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos |
9211-8/0300 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
9211-8/0400 | Estúdios de gravação de som |
9211-8/9900 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
9212-6/0000 | Distribuição de filmes e de vídeos |
9213-4/0000 | Projeção de filmes e de vídeos |
9221-5/000 | Atividades de rádio |
9222-3/0100 | Atividades de televisão aberta |
9222-3/0200 | Atividades de televisão por assinatura |
9231-2/0100 | Companhias de teatro |
9231-2/0200 | Outras companhias artísticas - exceto de teatro |
9231-2/0300 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
9231-2/0400 | Restauração de obras de arte |
9231-2/9900 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
9232-0/0100 | Exploração de salas de espetáculos |
9232-0/0200 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
9232-0/0400 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
9239-8/0100 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
9239-8/0200 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9239-8/0300 | Academias de dança |
9239-8/0400 | Discotecas, danceterias e similares |
9239-8/9900 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
9240-1/0000 | Atividades de agências de notícias |
9251-7/0000 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9252-5/0100 | Gestão de museus |
9252-5/0200 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
9253-3/0000 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
9261-4/0100 | Clubes sociais, desportivos e similares |
9261-4/0200 | Organização e exploração de atividades desportivas |
9261-4/0300 | Gestão de instalações desportivas |
9261-4/0400 | Ensino de esportes |
9261-4/0500 | Atividades de condicionamento físico. |
9261-4/0600 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
9261-4/9900 | Outras atividades desportivas |
9262-2/0100 | Exploração de bingos |
9262-2/0200 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
9262-2/0300 | Atividades de sorteio via telefone |
9262-2/0400 | Exploração de outros jogos de azar |
9262-2/0500 | Exploração de boliches |
9262-2/0600 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
9262-2/0700 | Exploração de parques de diversões e similares |
9262-2/0800 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
9262-2/9900 | Outras atividades relacionadas ao lazer |
9301-7/0100 | Lavanderias e tinturarias |
9301-7/0200 | Toalheiros |
9302-5/0100 | Cabeleireiros |
9302-5/0200 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
9303-3/0100 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9303-3/0200 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9303-3/0300 | Serviços de sepultamento |
9303-3/0400 | Serviços de funerárias |
9303-3/0500 | Serviços de somato-conservação. |
9303-3/9900 | Outras atividades funerárias |
9304-1/0000 | Atividades de manutenção do físico corporal |
9309-2/0100 | Atividades de agências matrimoniais |
9309-2/0200 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais. |
9309-2/0300 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda. |
9309-2/9900 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
9500-1/0000 | Serviços domésticos |
9900-7/0000 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
MODELO 1 MODELO 2 MODELO 3 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 4 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 5 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 6 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 7 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 8 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 9 MODELO 10 MODELO 11 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 12 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 13 (Revogado pelo Decreto nº 12.704, de 05.10.2010, DOM Fortaleza de 18.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2011) MODELO 14