Publicado no DOE - RO em 8 ago 2014
Regulamenta a gestão de cadastro de propriedades rurais, produtores rurais e explorações pecuárias.
O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado por meio de decreto não numerado datado de 1º de janeiro de 2011, publicado no DOE nº 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 982, de 06 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.735, de 03 de dezembro de 2001, bem como o disposto na Lei Estadual nº 3.306, de 19 de dezembro de 2013;
Considerando o disposto na Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), facultando a realização de divórcio, inventário e partilha pela via administrativa;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da gestão de registros cadastrais de propriedades rurais, produtores rurais e explorações pecuárias, com padronização dos correspondentes procedimentos,
Resolve:
Art. 1º A gestão de cadastros de propriedade rural, produtor rural e de exploração pecuária em localidades sujeitas à atuação da Agência IDARON, inclusive em decorrência de ajustes de cooperação ou convênios, serão regidos pelas disposições do presente regulamento.
Art. 2º Para fins de execução deste regulamento, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Propriedade rural: é a área física total de um imóvel rural destinada a uma ou mais atividades agropecuárias, podendo ser explorada por um ou mais produtores rurais;
II - Produtor rural: é a pessoa natural ou jurídica que detém a titularidade de uma exploração pecuária ou agrícola;
III - Exploração pecuária: é o conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em propriedade rural sob titularidade de produtor rural;
IV - Proprietário: é a pessoa natural ou jurídica que detém a titularidade da propriedade rural;
V - Cônjuge: é a pessoa natural integrante de união civil decorrente de casamento;
VI - Companheiro: é a pessoa natural integrante de união civil diversa do casamento;
VII - Representante credenciado: é a pessoa natural autorizada junto à Agência IDARON para representação do titular do cadastro, mediante registro da outorga de poderes constantes em instrumento público ou privado de mandato, ou outorga de poderes por meio do formulário constante do Anexo IV.
Art. 3º O cadastramento de propriedade rural e de produtor rural será realizado mediante requerimento do interessado, diretamente ou através de representante credenciado, e será instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais.
b) Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço para correspondência, de preferência situado em área urbana;
d) Via original do instrumento de mandato com poderes específicos ou gerais para representação junto à Agência IDARON, quando o requerimento for solicitado pelo representante a ser credenciado, ou formalização da outorga de poderes mediante preenchimento do previsto no Anexo IV deste regulamento.
a) Comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) Cópia autenticada de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais, referente a seus representantes legais;
c) Cópia de comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, bem como do dirigente ou sócio que a represente legalmente;
d) Via original do instrumento de mandato com poderes específicos ou gerais para representação junto à Agência IDARON, quando o requerimento for solicitado por representante a ser credenciado, vedada sua substituição pelo formulário previsto no Anexo IV deste regulamento.
Art. 4º O cadastro de propriedade rural será realizado exclusivamente mediante requerimento do proprietário, diretamente ou por meio de representante credenciado e será instruído, além dos documentos previstos no artigo 3º, inciso I ou II, com cópia autenticada de qualquer dos seguintes documentos, destinados à identificação e à localização da propriedade:
I - Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
II - Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA;
IV - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU/INCRA;
V - Contrato de Concessão de Uso - CCU/INCRA;
VI - Escritura Pública de Compra e Venda;
VII - Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público;
VIII - Título de Domínio ou Titulo Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária.
IX - Contrato de Promessa de Venda.
§ 1º Quando o proprietário, pessoa natural, não possuir qualquer dos documentos referidos neste artigo, o requerimento de cadastro da propriedade rural será instruído com declaração de posse de imóvel, conforme modelo previsto no Anexo I deste regulamento, cuja firma será reconhecida por Tabelião Público.
§ 2º Estando a propriedade situada em área considerada urbana pela municipalidade, a declaração prevista no parágrafo precedente deverá ser acompanhada de certidão de cadastro para fins de Imposto Predial de Territorial Urbano ou certidão indicativa da impossibilidade de cadastramento para fins de IPTU.
§ 3º Quando o cadastramento de propriedade rural destinar-se à regularização de transmissão de bens em decorrência de partilha, o
requerimento também deverá ser instruído com apresentação do correspondente alvará judicial, formal de partilha ou escritura pública que disponha sobre a partilha.
§ 4º Quando cadastramento de propriedade rural destinar-se à regularização de transmissão de bens em decorrência de doação, o requerimento também deverá ser instruído com apresentação da correspondente escritura pública ou documento hábil à efetivação da doação, devendo, em qualquer caso, ser submetido à prévia e formal apreciação pela Assessoria Jurídica.
§ 5º O cadastramento de propriedade rural será obrigatoriamente precedido da efetivação do cadastro do proprietário no sistema SISIDARON.
Art. 5º A abertura de qualquer dos cadastros previstos neste regulamento será realizada exclusivamente pela Unidade de Atendimento da Agência IDARON do município em cuja circunscrição territorial encontrar-se a propriedade rural, salvo quando tratar-se de lotes/propriedades sob mesma titularidade em circunscrições distintas, quando considerada como sendo uma única propriedade ou unidade epidemiológica.
§ 1º A efetivação do cadastro será realizada no prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis, período no qual a Agência IDARON realizará visita técnica à propriedade ao estabelecimento e aferirá a veracidade das informações prestadas pelo requerente, colherá as respectivas coordenadas geográficas e ultimará as demais diligências necessárias ao registro.
§ 2º Até a conclusão do disposto no parágrafo precedente, o cadastramento requerido terá natureza exclusivamente provisória.
Art. 6º O cadastro de exploração pecuária, cujo requerimento será precedido de cadastramento da propriedade rural e do produtor rural, será formalizado mediante expressa solicitação deste, diretamente ou através de representante credenciado.
§ 1º O titular da exploração pecuária poderá solicitar o cadastramento de seu cônjuge ou companheiro como segundo titular da exploração pecuária, o qual responderá solidariamente por eventuais ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º O titular da exploração pecuária poderá, ainda, solicitar o cadastramento de terceiros, mediante prévia e expressa autorização, para fins de movimentação da Ficha de Controle Sanitário.
§ 3º A solicitação referida nos parágrafos precedentes será formalizada em requerimento padronizado, conforme estabelecido nos Anexos II e III deste regulamento, o qual deverá conter as assinaturas dos cônjuges ou companheiros, devidamente reconhecidas por Tabelião Público nesta última hipótese, e será instruído com cópia da Certidão de Casamento, quando versar sobre cônjuges.
§ 4º Quando o cadastramento requerido referir-se à propriedade de terceiros, ainda que parcialmente, o requerimento deverá ser instruído com os documentos seguintes, de acordo com a situação jurídica da propriedade:
I - Tratando-se de produtor rural cônjuge ou companheiro do proprietário:
a) Certidão de casamento, em via autenticada em cartório;
b) Escritura pública de união estável ou declaração de convivência, com firma reconhecida.
II - Tratando-se de produtor rural com direito de posse parcial ou integral da propriedade rural:
a) Contrato de Arrendamento, Contrato de Comodato ou Contrato de Parceria, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório, em via original ou cópia autenticada em cartório;
b) Escritura pública de doação com reserva de usufruto, em via original ou cópia autenticada em cartório;
c) Instrumento particular de doação com reserva de usufruto, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público, em via original ou cópia autenticada em cartório.
§ 5º O descadastramento do cônjuge, companheiro ou terceiro interessado seguirá os mesmos moldes para o cadastramento.
Art. 7º Para a economia dos produtores rurais, as cópias de documentos referidos neste regulamento, bem como as respectivas assinaturas poderão ter sua autenticidade reconhecida pelos servidores da respectiva unidade de atendimento da Agência IDARON, à vista dos documentos originais.
§ 1º Na autenticação prevista no caput o servidor público comparará o documento original com a cópia apresentada e, não constatando qualquer alteração em relação ao original, promoverá a autenticação, mediante aposição do carimbo previsto no Anexo V deste regulamento.
§ 2º Verificando o servidor a impossibilidade de reconhecimento da autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados, recusará o recebimento dos documentos e imediatamente dará ciência do fato ao apresentante.
Art. 8º As informações constantes dos cadastros previstos neste regulamento deverão ser atualizadas semestralmente pelo respectivo titular, diretamente ou através de seu representante credenciado.
§ 1º A atualização dos cadastros atualmente existentes, para adequação às disposições deste regulamento, será realizada conforme planejamento específico de cada unidade de atendimento, cuja execução deverá ser concluída até o encerramento da 40º Etapa de Vacinação Contra Febre Aftosa.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput, bem como a não prestação de informações solicitadas pela Agência IDARON, sujeitará o titular do cadastro à suspensão do registro até sua regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o transgressor às disposições disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações (art. 167, I).
Art. 10. As informações as pessoas naturais e ou jurídicas, constantes dos registros da IDARON observará o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172/1966, bem como artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, e dar-se-á, somente, por extração de certidões, cópias, declarações ou afins ao respectivo titular dos registros e a terceiros registrados na ficha de Controle Sanitário ou munidos com instrumento público de mandato, com declaração expressa dos poderes especiais outorgados.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação de que trata o caput deste artigo as requisições de natureza judicial, desde que devidamente fundamentadas e com indicação dos autos a que se referem.
Art. 11. O interessado pelas informações deverá formular requerimento à Presidência ou ao Chefe da ULSAV, quando houver delegação, que poderá extrair certidão, cópia, declaração ou outro documento afim.
Art. 12. Em caso de dúvida da Presidência ou Chefe da ULSAV, poderá ser provocada a unidade jurídica para manifestação quanto ao requerimento, via malote ou correio eletrônico, cuja resposta poderá ser exteriorizada nos mesmos moldes, a critério do respectivo membro.
Art. 13. Cópia da Lei Estadual 3.306/2013 e desta Portaria será fixada em mural próprio da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o contido na Instrução Normativa nº 003/GAB/IDARON, de 07 de setembro de 2008.
Porto Velho/RO, 23 de julho de 2014.
MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES
Presidente da Agência IDARON
DA PORTARIA Nº 392/2014/IDARON/PR-GAB
AGÊNCIA IDARON Esta cópia confere com o documento original que me foi apresentado. Local, data. NOME DO SERVIDOR Matrícula Unidade de Lotação |