Publicado no DOE - AP em 6 out 2000
Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4151 DE 21/11/2012 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, nos Convênios ICMS 03/90 de 30 de maio de 1990 e 38/00 de 7 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 1º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3190 DE 02/08/2010).
§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo fisco.
§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
Art. 2º - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando prorrogada até 31 de outubro de 2007, a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, prevista no Convênio ICMS 03/90. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3065 DE 17/06/2005).
Macapá, 06 de outubro de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3190 DE 02/08/2010):
Anexo ao Decreto n.º 3010 de 06 de outubro de 2000
Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS nº 38/2000" |
Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9. |
LOGOMARCA COLETOR |
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Nº VIA |
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DADOS DA COLETORA NOME Endereço: Autorização na ANP nº |
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________ |
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Local |
UF |
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Data / / |
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Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado |
Óleo automotivo |
LITROS |
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Óleo Industrial |
LITROS |
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Outros |
LITROS |
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Soma |
LITROS |
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RAZÃO SOCIAL |
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RUA (nome nº etc) |
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BAIRRO |
CIDADE |
UF |
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CEP |
CGC Nº |
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FONE |
FAX |
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VEÍCULO PLACA |
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Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) |
Nome, Assinatura do Coletor |
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