Decreto Nº 34798 DE 27/05/2014


 Publicado no DOE - AM em 27 mai 2014


MODIFICA dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, com a seguinte redação:

“V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71;”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com a seguinte redação:

“XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8258.61.00.”.

(Revogado pelo Decreto Nº 35472 DE 17/12/2014):

Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto para o produto projetor de vídeo, NCM/SH 8525.61.00, serão concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a sociedade empresária incentivada e o Governo do Estado, fincando sua fruição condicionada ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas instituídos pelo Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 setembro de 2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35107 DE 22/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35107 DE 22/08/2014):

Art. 3º-A As indústrias fabricantes dos produtos elencados nos incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção.

Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico