Publicado no DOU em 4 set 2014
Insere o § 4º ao art. 5º da Resolução ANP nº 9 de 2007, com a redação que especifica.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 300, de 14 de agosto de 2014, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478/1997 e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 956, de 3 de setembro de 2014,
Considerando a necessidade de acrescer dispositivos à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, de forma a melhor explicitar aspectos relacionados com a amostra-testemunha; e
Considerando as orientações da Agência Nacional de Transportes Terrestres constantes no Ofício nº 372/2014/DG/ANTT, especialmente a inexistência de vedação do transporte de amostras de combustíveis em compartimento de carga, a exemplo da caixa de ferramentas dos caminhões-tanque, desde que atendidas obrigações da Resolução ANTT nº 420/04,
Resolve:
Art. 1º Fica inserido o § 4º ao art. 5º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, com a seguinte redação:
"§ 4º O transporte das amostras-testemunha desde a base de distribuição até o estabelecimento do posto revendedor varejista deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da ANTT."
Art. 2º Fica inserido o § 4º ao art. 6º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, com a seguinte redação:
"§ 4º A destinação dos frascos utilizados no acondicionamento das amostras-testemunha deverá observar o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos."
Art. 3º Fica alterado o caput do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os seguintes procedimentos de controle da qualidade dos combustíveis líquidos deverão ser cumpridos pelo Revendedor Varejista:
O descarte do combustível utilizado nas análises da qualidade deverá obedecer às Normas e Regulamentos do órgão ambiental competente.
O combustível, dentro das especificações, coletado para servir como amostra-testemunha deverá ser devolvido ao tanque quando sua guarda não for mais necessária."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDYR MARTINS BARROSO