Publicado no DOU em 8 mar 2007
Estabelece o Regulamento Técnico que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 85, de 6 de março de 2007,
Considerando a atribuição legal da ANP de estabelecer ações que contribuam para a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de controle da qualidade dos combustíveis automotivos líquidos adquiridos pelo Revendedor Varejista de modo a proporcionar maior garantia da qualidade do combustível ao consumidor;
Considerando a necessidade de definir responsabilidades, aferir a conformidade dos produtos e garantir maior confiabilidade às amostras-testemunha, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, pela presente Resolução, o Regulamento Técnico, em anexo que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor, combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga, estejam lacrados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel, de agora em diante denominado Distribuidor, pela ANP e órgãos competentes.
Art. 3º Para efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico, o Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º Os resultados das análises da qualidade deverão ser reportados em formulário denominado "Registro de Análise da Qualidade" cujo modelo consta do Regulamento Técnico.
§ 2º O Revendedor Varejista poderá não efetuar a análise dos combustíveis recebidos. Dessa forma, o Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo Distribuidor, assumindo o Revendedor Varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados pelo Distribuidor.
§ 3º No caso de recebimento de gasolina em que o Revendedor Varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no parágrafo anterior, este deverá solicitar que o Distribuidor informe o teor de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.
§ 4º Os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos 6 (seis) meses deverão ser, obrigatoriamente, mantidos nas dependências do Posto Revendedor.
§ 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade na análise referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:
III - Número e data de emissão da Nota Fiscal e,
IV - CNPJ do emitente da Nota Fiscal.
Art. 4º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter, nas dependências do Posto Revendedor, o Boletim de Conformidade, expedido pelo Distribuidor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos 6 (seis) meses.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 44 DE 19/11/2013):
Art. 5º Ao Revendedor Varejista fica facultada a coleta de amostra-testemunha.
§ 1º Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico, obedecendo-se às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 44 DE 19/11/2013):
§ 2º Mediante manifestação do Revendedor Varejista o Distribuidor fica obrigado a fornecer amostra-testemunha.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 44 DE 19/11/2013):
§ 3º Na hipótese em que o responsável pelo transporte do combustível for o Revendedor Varejista o fornecimento da amostra se dará na base de distribuição.
§ 4º O transporte das amostras-testemunha desde a base de distribuição até o estabelecimento do posto revendedor varejista deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da ANTT. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 50 DE 03/09/2014).
Art. 6º O frasco contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope de segurança confeccionado nos moldes do item 2 do Regulamento Técnico.
§ 1º O envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 44 DE 19/11/2013).
§ 2º O número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser indicado, em campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 44 DE 19/11/2013).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 44 DE 19/11/2013):
§ 3º Os lacres referentes aos compartimentos do caminhão-tanque no qual o combustível foi transportado devem acompanhar a amostra-testemunha dentro do envelope de segurança.
§ 4º A destinação dos frascos utilizados no acondicionamento das amostras-testemunha deverá observar o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 50 DE 03/09/2014).
Art. 7º As amostras-testemunha poderão ser utilizadas, posteriormente à ação de fiscalização, como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial desde que as amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no Regulamento Técnico.
§ 1º No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, a análise da amostra-testemunha deverá ser realizada em laboratórios contratados pela ANP, às expensas do Revendedor Varejista, devendo o mesmo apresentar as amostras-testemunha referentes aos três últimos recebimentos de produto.
§ 2º A solicitação da análise deverá ser apresentada no momento do encaminhamento da defesa administrativa à ANP.
§ 3º A presença do Distribuidor para análise da amostra-testemunha é facultativa. O interesse para acompanhamento da análise deverá ser manifestado pelo Distribuidor, após recebimento de comunicação da ANP de que será realizada análise da amostra referente ao combustível, supostamente oriundo da respectiva Distribuidora.
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 9º O Revendedor Varejista que for interditado em razão de produto que esteja em desacordo com a especificação terá seus equipamentos medidores lacrados e identificados pela ANP por meio de faixa contendo os dizeres: "INTERDITADO PELA ANP", e assim deverá permanecer até a sua desinterdição.
Art. 10. A desinterdição dos equipamentos medidores por meio da retirada de lacres e faixas, referidos no artigo anterior, somente poderá ser realizada por Agente de Fiscalização da ANP, de Órgãos Públicos conveniados ou de representante indicado pela ANP, após o atendimento dos seguintes requisitos pelo Revendedor Varejista:
I - submeter e obter aprovação da ANP do Distribuidor que efetuará a readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;
II - submeter e obter aprovação da ANP dos procedimentos que serão adotados pelo Distribuidor para readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;
III - enviar à ANP cópia de Nota Fiscal de Devolução ou de Simples Remessa de que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao Distribuidor para readequação;
IV - enviar à ANP Nota Fiscal e Boletim de Conformidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de que o tanque interditado estará fora de operação. Nesse caso, o tanque só poderá voltar a operar após a autorização da ANP.
Art. 11. O Revendedor Varejista deverá ficar de posse de uma amostra contraprova quando da coleta de amostra realizada por Agente de Fiscalização da ANP ou órgão público conveniado.
Parágrafo único. A retirada do lacre e análise laboratorial que porventura o Revendedor Varejista deseje efetuar na amostra contraprova deverão ser presenciados por representante da ANP em laboratório contratado pela ANP.
Art. 12. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 13. Para ajuste do que se dispõe na presente Resolução fica concedido o prazo de 90 dias para adequação do Distribuidor e do Revendedor Varejista.
Parágrafo único. Durante a vigência deste período permanecem as condições estabelecidas na Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000.
Art. 14. Fica revogada a Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2007
(Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 50 DE 03/09/2014):
Os seguintes procedimentos de controle da qualidade dos combustíveis líquidos deverão ser cumpridos pelo Revendedor Varejista:
O descarte do combustível utilizado nas análises da qualidade deverá obedecer às Normas e Regulamentos do órgão ambiental competente.
O combustível, dentro das especificações, coletado para servir como amostra-testemunha deverá ser devolvido ao tanque quando sua guarda não for mais necessária.
1. Procedimento de coleta das amostras
1.1. Amostra para análise do produto
1.1.1. Abrir o bocal do compartimento do caminhão-tanque referente ao produto a ser recebido;
1.1.2. Retirar, aproximadamente, 10 litros do produto em balde apropriado e limpo;
1.1.3. Coletar, aproximadamente, 1 litro do combustível para proceder a análise conforme item 3.
1.2. A amostra-testemunha deve ser coletada, de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor. (Redação do subitem dada pela Resolução ANP Nº 13 DE 06/03/2014).
1.2.1. Lavar o frasco da amostra-testemunha por duas vezes, agitando-o com um pequeno volume (aproximadamente 200mL) do combustível a ser coletado;
1.2.2. Descartar o volume usado para lavagem no tanque do caminhão se for detectada não-conformidade;
1.2.3. Coletar, aproximadamente, 1L (um litro) do combustível a ser usado como amostra-testemunha e acondicioná-la conforme descrito no item 2 deste Regulamento.
(Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 17 DE 08/04/2016):
2. Envelope de Segurança
2.1. Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
2.2. Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
2.2-A. Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos ("envelope canguru"), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
2.3. Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
2.4. Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope:
2.4.1. As instruções de uso;
2.4.2. A numeração/código do envelope;
2.4.3. (revogado);
2.4.4. A expressão "amostra-testemunha" nas bordas soldadas do envelope.
2.5. Deve conter formulário de identificação da amostra-testemunha, conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de segurança da amostra-testemunha ou, ainda, dentro do invólucro para guarda de formulário do "envelope canguru";
3. Análise das amostras
3.1. O controle da qualidade do combustível, quando realizado pelo Revendedor Varejista, compreende a análise das seguintes características:
3.1.1. Gasolina
3.1.1.1. Aspecto e Cor
3.1.1.2. Massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC
3.1.1.3. Teor de álcool
3.1.2. Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
3.1.2.1. Aspecto e Cor
3.1.2.2. Massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC
3.1.2.3. Teor Alcoólico
3.1.3. Óleo Diesel
3.1.3.1. Aspecto e Cor
3.1.3.2. Massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC
3.2. A análise deve ser realizada em local plano, sem vibração, livre de corrente de ar, observando-se os seguintes procedimentos de análise:
3.2.1. Aspecto e Cor - Gasolina, Óleo Diesel e Álcool Etílico (AEHC).
3.2.1.1. Material:
Proveta de 1L (um litro), limpa e seca.
3.2.1.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra;
b) fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de impurezas.
3.2.1.3. Resultados:
a) expressar os resultados de aspecto observados da seguinte forma:
I - Límpido e isento de impurezas;
III - Turvo e isento de impurezas, ou
b) expressar a cor visual.
3.2.2.Massa Específica e Teor Alcoólico - Álcool Etílico (AEHC)
3.2.2.1. Material:
a) proveta de 1L (um litro) limpa e seca;
b) densímetro de vidro para álcool, escala 0,750-0,800g/mL e 0,800-0,850g/mL, ou 0,770 -0,820g/mL, menor divisão de 0,0005g/mL;
c) termômetro de imersão total, aprovado pelo INMETRO segundo Portarias nº 3 de 10 de janeiro de 2002 e nº 245 de 17 de outubro de 2000, com escala de -10ºC a 50ºC e subdivisões de 0,2ºC ou 0,5ºC;
d) tabelas de massa específica reduzida e de teor alcoólico.
3.2.2.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra,
b) introduzir o termômetro na amostra;
c) imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta;
d) aguardar alguns minutos para que se atinja a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro; e
e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.
3.2.2.3. Cálculo e Resultado:
Com auxílio da tabela de conversão de massa específica e volume de misturas de álcool etílico e água, e de acordo com a temperatura da amostra, determinar a massa específica a 20ºC e o correspondente teor alcoólico em º INPM.
3.2.3. Massa Específica - Gasolina e Óleo Diesel
3.2.3.1. Material:
a) proveta de 1L (um litro), limpa e seca;
b) densímetros de vidro escala 0,700-0,750g/mL e 0,750-0,800g/mL para gasolina e 0,800g/mL a 0,850g/mL e 0,850g/mL a 0,900g/mL para óleo diesel, com menor divisão de 0,0005g/mL;
c) termômetro de imersão total, tipo "I" aprovado pelo INMETRO segundo a Portaria nº 71 de 28 de abril de 2003, com escala de -10ºC a 50ºC e subdivisões de 0,2ºC ou 0,5ºC;
d) tabela de correção das densidades e dos volumes para os derivados de petróleo.
3.2.3.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra;
b) introduzir o termômetro na amostra;
c) imergir o densímetro limpo e seco de forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta;
d) aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro;
e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.
3.2.3.3. Cálculo e Resultado:
Com auxílio da tabela de conversão das densidades e dos volumes, e de acordo com a temperatura da amostra converter o valor encontrado para a massa especifica a 20ºC.
3.2.4 Teor de Álcool na Gasolina
3.2.4.1. Material:
a) proveta de vidro de 100mL graduada em subdivisões de 1ml com boca esmerilhada e tampa;
b) solução aquosa de cloreto de sódio a 10% peso/volume (100g de sal para cada litro de solução).
3.2.4.2. Procedimento:
a) colocar 50ml da amostra na proveta previamente limpa, desengordurada e seca, observando a parte inferior do menisco;
b) adicionar a solução de cloreto de sódio até completar o volume de 100mL, observando a parte inferior do menisco;
c) misturar as camadas de água e amostra através de 10 inversões sucessivas da proveta, evitando agitação enérgica;
d) deixar a proveta em repouso por 15 minutos de modo a permitir a separação completa das duas camadas;
e) anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.
3.2.4.3. Cálculo e Resultado:
a) V = (A x 2) + 1, onde:
V = Teor de álcool (AEAC) na gasolina, e
A = aumento em volume da camada aquosa (álcool e água)
4. O Revendedor Varejista deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de funcionamento:
4.1. Os equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3 devem possuir certificados de verificação, conforme regulamentação do INMETRO, ou certificados de calibração emitidos por laboratório integrante da Rede Brasileira de Calibração ou por laboratório que utilize padrões rastreáveis ao INMETRO, com exceção da proveta de 1L, que dispensa calibração ou verificação. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANP nº 15, de 07.06.2010, DOU 08.06.2010)
4.2. Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, instalado nas bombas medidoras de AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento.
4.3. Medida-padrão de 20 litros aferida e lacrada pelo INMETRO para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANP nº 15, de 07.06.2010, DOU 08.06.2010)
4.4. Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques.
(Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 17 DE 08/04/2016):
5. Modelo de formulário de identificação da amostra-testemunha, que deve conter, no mínimo, as informações a seguir:
AMOSTRA-TESTEMUNHA | |
PRODUTO: | DATA DA COLETA: |
NÚMERO DO LACRE: | |
Nº DA NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO: | |
NOME DO MOTORISTA: | |
Nº DO RG DO MOTORISTA: | |
ASSINATURA DO MOTORISTA: | |
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: | |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: | |
RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO: | |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO: |
6. Modelo de Formulário para Registro de Análise da Qualidade
RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR: | |||||
CNPJ DO POSTO REVENDEDOR: | |||||
ENDEREÇO DO POSTO REVENDEDOR: | |||||
BAIRRO: | CIDADE/ESTADO: | ||||
DADOS DE RECEBIMENTO | |||||
Produto | |||||
Volume recebido (litros) | |||||
Data da coleta | |||||
Distribuidor | |||||
CNPJ do Distribuidor | |||||
Transportador | |||||
CNPJ do Transportador | |||||
Nota Fiscal do Produto | |||||
Placa do Caminhão/Reboque | |||||
Nome Motorista | |||||
RG do Motorista | |||||
Nome do Analista | |||||
RESULTADOS DA ANÁLISE | |||||
Aspecto | |||||
Cor | |||||
Massa Específica a 20ºC | |||||
Teor de álcool na Gasolina | |||||
Teor Alcoólico no AEHC |
Responsável pelo preenchimento:
Assinatura: