Publicado no DOU em 7 mar 2014
Altera a Resolução ANP nº 44 de 2013, que dispõe sobre o uso de lacre numerado nos caminhões-tanque de transporte de combustíveis e a coleta, guarda e utilização de amostra-testemunha de combustíveis automotivos adquiridos por revendedor varejista e TRR.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478/1999 e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 147, de 19 de fevereiro de 2014,
Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;
Considerando a existência de normas internacionais que admitem a possibilidade de utilização de frascos de polietileno de alta densidade (PEAD) para manuseio e armazenamento de hidrocarbonetos líquidos;
Considerando que resultados de testes realizados pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP constataram que amostras-testemunha de gasolina, óleo diesel e etanol combustível, armazenadas em frascos de vidro, e amostras contraprova desses mesmos produtos, armazenadas em frascos de PEAD, não apresentaram mudanças significativas nas suas características físico-químicas,
Resolve:
Art. 1º Fica inserido parágrafo único no art. 5º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A amostra-testemunha deverá ser coletada em frasco de vidro escuro ou polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade."
Art. 2º Fica alterado o item 1.2. do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. A amostra-testemunha deve ser coletada, de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor."
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD