Resolução CGSN Nº 115 DE 04/09/2014


 Publicado no DOU em 8 set 2014


Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

III - (...)

(...)

d) Carlos Alberto Rodrigues Junior - suplente;

(...)" (NR)

Art. 2º Os arts. 15, 25, 33, 37-A, 57, 61, 63, 73, 75, 76, 91, 94 e 97 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15. (...)

(...)

XXVII - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)

(...)

§ 2º (...)

(...)

XXII - fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI);

XXIII - corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);

XXIV - serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);

XXV - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

XXVI - serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

(...)" (NR)

"Artigo 25. (...)

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I, V e VII, 12, 13 e 14, inciso I)

(...)

d) quando se referir à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não enquadrada na hipótese prevista na alínea "h" do inciso III do caput;

(...)

III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos III e VII, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)

(...)

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

(...)

h) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X, XI e XXIV do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III e 5º-C)

(...)" (NR)

"Artigo 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º-A.

(...)

§ 2º-A Observado o disposto no § 4º, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e

b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;

II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e

b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;

§ 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

I - possua mais de um estabelecimento;

II - esteja no ano-calendário de início de atividade;

III - exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

(...)

§ 9º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18)

§ 10. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)" (NR)

"Artigo 37-A. (...)

(...)

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado:

a) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo;

II - nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela RFB." (NR)

"Artigo 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

(...)" (NR)

"Artigo 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(...)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

?(...)

§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(...)" (NR)

"Artigo 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(...)" (NR)

"Artigo 73. (...)

(...)

II - (...)

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

(...)" (NR)

"Artigo 75. (...)

(...)

§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)" (NR)

"Artigo 76. ?(...)

(...)

§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)

(...)" (NR)

"Artigo 91. (...)

(...)

§ 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)

§ 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)" (NR)

"Artigo 94. ?(...)

?(...)

VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e III)

(...)" (NR)

"Artigo 97. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

(...)

c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR)

Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-A, 61-A, 64-A, 64-B, 72-A e do título que o antecede, 104-B, 104-C, 104-D, 108-A e 130-D, com a seguinte redação:

"Artigo 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso."

"Artigo 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

II - norma publicada até 31 de março de 2014, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

§ 2º As obrigações de que trata o inciso II do § 1º, bem como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º, e até que seja implantado sistema nacional uniforme estabelecido em resolução do CGSN com compartilhamento de informações entre os entes federados, a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 4º-C e 15)

I - previsão expressa em resolução do CGSN, estabelecendo as condições para a obrigatoriedade; e

II - disponibilização, por parte da administração tributária estipulante, de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)"

"Artigo 64-A. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)"

"Artigo 64-B. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)"

"Subseção V
Dos Equipamentos Contadores de Produção

Artigo 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas não alcoólicas que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)"

"Artigo 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)

§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)"

"Artigo 104-C. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)"

"Artigo 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional."

"Artigo 108-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15- A)"

"Artigo 130-D. A partir de 1º de janeiro de 2015 somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos entes federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, na forma estabelecida no art. 33 desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 18- A; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 15, inciso I)"

Art. 4º Ficam excluídos do Anexo VI - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, da Resolução nº 94, de 2011, os seguintes códigos:

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6911-7/01 Serviços advocatícios
8650-0/04 Atividades de fisioterapia


Art. 5º Fica incluído no Anexo VII - Códigos Previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, da Resolução nº 94, de 2011, o seguinte código:

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

I - incisos XXII a XXVI do § 2º do art. 15, alíneas "b" a "d" do inciso III e inciso IV do art. 25 e art. 72-A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelos arts. 2º e 3º desta Resolução;

II - arts. 4º e 5º e inciso I do art. 7º desta Resolução.

Art. 7º Ficam revogados da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

I - os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso XX do art. 15;

II - os §§ 2º e 5º do art. 33; e

III - o art. 104-A.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê