Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014


 Publicado no DOU em 20 out 2014


Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria no. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 3º, do § 3º ao art. 4º, e do art. 4ª-A e passando o inciso V do art. 3º, a vigorar com a seguinte redação:

"..."

"Art. 3º .....

.....

V - documento comprobatório do registro sindical ou alteração estatutária expedido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União), ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999. (NR);

.....

§ 7º Havendo indicação de filiação e/ou desfiliação à entidade de grau superior ou a central sindical, deverá ser apresentada ata da assembléia, de reunião de direção ou do conselho de representantes que decidiu pela filiação e/ou desfiliação, devidamente registrada no cartório da comarca da sede da entidade requerente.

§ 8º Os estatutos sociais e as atas deverão estar registrados no cartório da sede da entidade requerente.

§ 9º Não será admitida a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 3º, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.

§ 10. Os documentos listados na alínea "d" a "g" do inciso III do art. 3º, inciso IV e § 2º do mesmo artigo, poderão ser substituídos por outros que comprovem ser o dirigente integrante da categoria representada pela entidade, devendo estes serem atestados pelo servidor."

"Art. 4º .....

.....

§ 3º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte dias), contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria."

"Art. 4º A - Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326/2013, no que couber."

.....

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO