Decreto Nº 2581 DE 30/10/2014


 Publicado no DOE - MT em 30 out 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 2.475, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar efetividade na realização da receita pública;

Considerando a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Mato Grosso;

Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem alternativas ao contribuinte para a implementação da automação exigida na emissão do referido documento fiscal eletrônico;

Considerando, por fim, que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em seu artigo 929, dispõe sobre a possibilidade de regularização do cumprimento de obrigação acessória, desde que pago o imposto decorrente da respectiva operação;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2º do artigo 186, conforme assinalado:

"Art. 186. .....

.....

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas, quando for o caso, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

II - acrescentado o § 1º-A ao artigo 191, além de se alterar o § 15 do referido artigo, na forma adiante indicada:

"Art. 191. .....

.....

§ 1º-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º do artigo 346. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

§ 15. Em caráter excepcional, até 28 de fevereiro de 2015, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346, respeitadas, se houver, as prorrogações do referido prazo, conforme fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

III - alterados o § 4º, o inciso IV do § 8º e o inciso II do § 11 do artigo 345, além de se revogar a alínea c do inciso I do referido § 11, ficando, ainda, acrescentado ao citado parágrafo o inciso I-A, conforme assinalado:

"Art. 345. .....

.....

§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346, respeitadas, se houver, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

§ 8º .....

.....

IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º, 5º e 7º deste preceito, especialmente quanto: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, e respectivas prorrogações, inclusive nas hipóteses definidas no artigo 346;

b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

c) à extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )

.....

§ 11. .....

.....

I - .....

.....

c) (revogado) (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

I-A - independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, deverá, obrigatoriamente, ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

II - para fins da identificação do destinatário na NFC-e, deverá ser aplicado o que segue: (v. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINEIF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

a) na hipótese da alínea a do inciso I deste parágrafo, será efetuada, obrigatoriamente, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, bem como do nome ou razão social e endereço completo do destinatário;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, conforme a solicitação do destinatário, será efetuada, alternativamente:

1. mediante a exclusiva indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;

2. mediante a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil, acompanhada do respectivo nome ou razão social e/ou endereço completo;

c) na hipótese do inciso I-A deste parágrafo, fica, ainda, facultada, mediante solicitação do destinatário, a inclusão do nome ou razão social e/ou do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;

....."

IV - alterados o § 1º, o inciso VI do § 2º e os §§ 3º, 9º, 10, 11 e 12 do artigo 346, além de se acrescentar o § 9º-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 346. .....

.....

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º .....

.....

VI - respeitadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, IV e V deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados no inciso II do § 1º do artigo 191. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2º deste artigo, e 28 de fevereiro de 2015, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

I - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos dos incisos II e III do § 2º deste artigo, até 28 de fevereiro de 2015, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, até 28 de fevereiro de 2015, fica facultado o uso de ECF e/ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico.

.....

§ 9º Ressalvado o disposto no § 9º-A deste artigo, a partir de 1º de março de 2015, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

§ 9º-A A vedação prevista no § 9º deste artigo não alcança a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 para contribuinte enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II ou III do § 1º também deste preceito, exceto quando já forem usuários de NFC-e, em relação aos quais, a partir de 1º de março de 2015, fica, também, vedado o uso concomitante de NFC-e e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

§ 10. Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1º de março de 2015, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

§ 11. As vedações previstas no § 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que, alternativamente: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1º-A do artigo 345;

II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 30 de setembro de 2014.

§ 12. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

Art. 2º Ficam alterados o caput, o inciso I do § 1º e o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 2.475 , de 31 de julho de 2014, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 3º Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica dispensada a observância de intervenção técnica, exigida nos termos de normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014)

§ 1º .....

.....

I - emitir, na data em que ocorrer a cessação de uso do equipamento ECF, os respectivos cupons da leitura 'X', da redução 'Z', bem como da leitura da Memória Fiscal; (efeitos a partir de 31 de julho de 2014)

.....

§ 2º O registro exigido no inciso III do § 1º deste artigo será efetuado pelo contador ou pelo próprio contribuinte, desde que, em qualquer caso, devidamente credenciados para acesso e registro junto ao mencionado Sistema ECF. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014)

....."

Art. 3º Em caráter excepcional, as irregularidades adiante indicadas, detectadas pelos contribuintes mato-grossenses, em relação ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014, poderão ser saneadas desde que atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 4º, 5º ou 6º.

Parágrafo único. As disposições dos artigos 4º a 6º:

I - não desobrigam o contribuinte do pagamento do imposto relativo à operação realizada;

II - não se aplicam às hipóteses em que já houve início de ação fiscal para apurar omissão relativamente à obrigação principal.

Art. 4º Os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e poderão, excepcionalmente, até 12 de dezembro de 2014, promover a regularização das operações realizadas entre 1º de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2014, desacobertadas de documento fiscal, em decorrência da indevida emissão, em ambiente de homologação, da correspondente NFC-e.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender o seguinte:

I - emitir NFC-e específica para cada uma das operações de venda realizadas, respeitando a sequência numérica em uso no ambiente de produção, na data da respectiva emissão;

II - informar no campo, "Informações Complementares" da NFC-e mencionada no inciso I deste parágrafo, o número da chave de acesso da NFC-e gerada em homologação, quando for o caso, e a data da venda efetiva;

III - ainda no campo "Informações Complementares" da NFC-e, informar: "regularização cf. Art. 4º do Decreto nº......./2014", citando número e ano de publicação deste decreto;

IV - transmitir as NFC-e emitidas na forma dos incisos I a III deste parágrafo à Secretaria de Estado de Fazenda, para obtenção da autorização de uso.

§ 2º Atendidas as determinações dos incisos I a IV do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar as NFC-e na Escrituração Fiscal Digital - EFD, efetuando o registro de cada um dos documentos fiscais no mês correspondente ao da venda efetiva, da seguinte forma:

I - no registro 450, cadastrar um único registro com informação complementar da EFD e indicar:

a) no campo "COD_INF": 01

b) no campo "TXT": "regularização cf. Art. 4º do Decreto nº......./2014", citando número e ano de publicação deste decreto;

II - no campo "COD_SIT" do registro C100, informar o código/descrição "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica", para cada documento fiscal ajustado;

III - no registro C110, que detalha o registro C100 referido no inciso II deste parágrafo, para cada documento fiscal ajustado, informar:

a) no campo "COD_INF": 01;

b) no campo "TXT_COMPL": "Referente à NFC-e número........", indicando o número da NFC-e.

§ 3º Incumbe, ainda, ao contribuinte, após a observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, relatando a emissão de NFC-e em ambiente de homologação, regularizada com a emissão de NFC-e, na forma deste artigo, bem como inserindo a declaração de ter prestado a informação complementar da EFD e o respectivo período de referência.

§ 4º Respeitado o estatuído nos incisos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, as disposições deste artigo aplicam-se, no que couberem, quando o contribuinte, obrigado ao uso da NFC-e nos termos da legislação específica, no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014, houver deixado de emitir o correspondente documento fiscal em hipótese não compreendida no artigo 6º, desde que a regularização da operação seja efetuada até 12 de dezembro de 2014.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver início de ação fiscal, concluída ou não, para verificação da referida infração, ainda que dela tenha resultado, exclusivamente, a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória.

Art. 5º Para fins de transmissão do arquivo XML de NFC-e emitida em contingência, no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014, para obtenção da respectiva Autorização de Uso, poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo superior à 168 (cento e sessenta e oito) horas, sem a incidência de penalidades, desde que seja efetuada até 12 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Ainda para os fins da regularização de que trata este artigo, o contribuinte, após a transmissão do arquivo em conformidade com o preconizado no caput deste preceito, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, relatando a transmissão dos arquivos XML correspondentes, para regularização das NFC-e emitidas em contingência.

Art. 6º Fica convalidada a emissão, no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014, de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte obrigado ao uso de NFC-e.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo:

I - fica condicionada a que:

a) o documento fiscal emitido seja registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, ou, quando não obrigado à EFD, no respectivo livro Registro de Saídas, na forma determinada na legislação tributária específica, conforme se trate de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) o contribuinte emitente inicie o uso da NFC-e até 1º de março de 2015;

II - alcança, exclusivamente, o modelo do documento fiscal utilizado pelo contribuinte, não se referindo à operação por ele acobertada ou a qualquer outro dado ou informação exarado no documento fiscal emitido.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e do Decreto nº 2.475 , de 31 de julho de 2014, alterados, acrescentados ou revogados em consonância com os artigos 1º e 2º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda