Instrução Normativa RE Nº 89 DE 01/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 3 dez 2014


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXVIII ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.091/2014 - "EM DIA 2014"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2014" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado.

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.

1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII.

1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a".

1.5 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L-52, assinado pelo contribuinte.

1.6 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação.

1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2014".

1.8 - Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

1.9 - Para os contribuintes que aderiram ao Programa "EM DIA 2013", instituído pelo Decreto nº 50.785/2013 , permanece vedado o parcelamento dos créditos oriundos de ICMS declarado em guia informativa relativos a fatos geradores ocorridos após a formalização daquele acordo, conforme § 3º do artigo 10 do Decreto nº 50.785/2013 .

1.10 - Na hipótese prevista no item 1.9:

a) será permitido o enquadramento do(s) crédito(s) tributário(s), usufruindo dos benefícios do presente Programa, somente quando o pagamento for efetuado em parcela única;

b) havendo interesse do contribuinte em aderir aos parcelamentos previstos nos incisos III a VI do art. 3º do Decreto nº 52.091/2014 , deverão ser cancelados os parcelamentos que tenham sido concedidos com base no Programa "EM DIA 2013".

1.11 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.

1.12 - Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.11 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual.

1.13 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas prevista no art. 3º do Decreto nº 52.091/2014 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 52.091/2014 obedecerá ao seguinte:

a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L -52, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;

2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3. a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratando-se do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L -52 por malote, para as respectivas secretarias;

b) por meio da Internet (Anexo L-53), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos/Parcelamento de Débitos/Contribuintes com Senha/Em Dia 2014/Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha".

2.1.1 - O Anexo L-52 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 52.091/2014 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto.

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.

3.5 - Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa.

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento."

2. Ficam acrescentados os Anexos L-52 e L-53 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2014.

Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO L-52 -

ANEXO L-53 -