Altera a redação do art. 7º do Ato nº 179, de 28 de outubro de 2009 , que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e dos pensionistas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1030-17.2011.2.00.0000,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º do Ato nº 179 - CSJT.GP.SE, de 28 de outubro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º Os aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental reconhecida por laudo de junta médica oficial, que tenham sofrido interdição, serão representados por curador, que apresentará a certidão de curatela e o formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de Responsabilidade constante do Anexo III".
Art. 2º Republique-se o Ato nº 179/2009 - CSJT.GP.SE , consolidando as alterações promovidas por este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho