Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e dos pensionistas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal , no Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997 , e nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 ;
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas a recursos humanos, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando, ainda, a necessidade de adoção de procedimento uniforme de atualização cadastral de magistrados, juízes classistas e servidores aposentados, bem como dos pensionistas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
Resolve:
Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas de que tratam o Decreto nº 2.251/1997 e os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527/1997 obedecerá ao disposto neste Ato.
Parágrafo único. Ficam dispensados da atualização cadastral os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional de atividade no Tribunal de origem dos respectivos benefícios.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, a atualização cadastral consistirá na confirmação, pelos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e pelos pensionistas, dos dados cadastrais contidos nos seus registros funcionais.
Art. 3º O procedimento de atualização cadastral será aberto anualmente pela Unidade de Gestão de Pessoas de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 4º A Unidade de Gestão de Pessoas encaminhará, no primeiro dia útil do mês de março, a ficha de atualização cadastral (Anexos I e II) aos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e aos pensionistas, da qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais para conferência e eventual alteração.
§ 1º A ficha de atualização cadastral deverá conter declaração de conta individual que será firmada pelos aposentados e pensionistas, sob as penas da lei.
§ 2º O Tribunal cientificará o interessado de que a ficha de atualização cadastral deverá ser devolvida até o primeiro dia útil do mês de abril, no local indicado pela Unidade de Gestão de Pessoas.
§ 3º A ficha de atualização cadastral poderá ser devolvida até a data fixada no parágrafo anterior, das seguintes formas:
I - pessoalmente no local indicado pela Unidade de Gestão de Pessoas, ocasião em que o aposentado ou pensionista ou o seu procurador legalmente constituído apresentará documento oficial que contenha fotografia e assinará a ficha de recadastramento na presença de servidor lotado na unidade, o qual declarará que o interessado compareceu pessoalmente, entregando-lhe recibo;
II - por envio postal, com reconhecimento de firma no registro notarial competente; e
III - por meio eletrônico, com assinatura eletrônica digital emitida por autoridade certificadora credenciada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou cadastrada pela Unidade de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal.
§ 4º O aposentado ou pensionista que viva no exterior e opte por efetuar o recadastramento por via postal deverá reconhecer firma na Embaixada ou Consulado brasileiro da localidade em que resida.
Art. 5º Será admitida a atualização cadastral do aposentado ou pensionista mediante procuração por instrumento público, nas hipóteses de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas.
§ 1º Deverá ser apresentado laudo médico-pericial com a especificação da moléstia grave ou da impossibilidade de locomoção, o qual será objeto de verificação por junta médica oficial no prazo máximo de sessenta dias contados da entrega.
§ 2º A procuração de que trata o caput deverá ser emitida no mesmo ano do respectivo recadastramento, salvo se passível de revalidação pela Unidade de Gestão de Pessoas, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.527/1997 .
§ 3º O procurador deverá apresentar, juntamente com a procuração, o Termo de Responsabilidade (Anexo III) contendo os dados necessários à sua identificação e o compromisso de comunicar ao Tribunal as mudanças ocorridas no estado de saúde do representado.
§ 4º Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista constituir procurador, devidamente especificada e comprovada, o Tribunal adotará as providências necessárias para que a atualização cadastral seja feita pessoalmente por um servidor.
Art. 6º A não devolução da ficha importará, após a devida comunicação ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos e/ou pensão a partir do mês de maio.
§ 1º Os proventos e/ou pensão serão restabelecidos somente após o comparecimento pessoal do interessado ou de seu representante legal à Unidade de Gestão de Pessoas de qualquer Tribunal Regional do Trabalho ou a uma Vara do Trabalho, para realização da atualização cadastral.
§ 2º O Tribunal Regional ou a Vara do Trabalho, que realizar a atualização cadastral a que se refere o § 1º deste artigo, comunicará o fato, imediatamente, via fac-símile, à Diretoria-Geral do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista, encaminhando a ficha de atualização cadastral original em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O restabelecimento dos proventos e/ou pensão e o pagamento de valores retroativos ocorrerão sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou juros de mora.
Art. 7º Os aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental reconhecida por laudo de junta médica oficial, que tenham sofrido interdição, serão representados por curador, que apresentará a certidão de curatela e o formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de Responsabilidade constante do Anexo III. (Redação dada pelo Ato nº 213/2011 - CSJT.GP.SG, de 13.10.2011 )
Art. 8º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a Unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista comunicará o fato à Diretoria-Geral do Tribunal, para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de tomada de conta especial, na hipótese de indenização ao erário;
III - ciência ao Ministério Público quando houver indício de ilícito penal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado em cumprimento ao art. 2º do Ato CSJT.GP.SG nº 213/2011 .
ANEXO 1Anexo 1 | |
Descrição: | ATO 179 - ANEXO I |
Anexo 2 | |
Descrição: | ATO 179 - ANEXO II |
Anexo 3 | |
Descrição: | ATO 179 - ANEXO III |
ATO CSJT Nº 179, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
DJe CSJT 30.10.2009
O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal , no Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997 , e nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 ;
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas a recursos humanos, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno ;
Considerando, ainda, a necessidade de adoção de procedimento uniforme de atualização cadastral de magistrados, juízes classistas e servidores aposentados, bem como dos pensionistas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
Resolve:
Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas de que tratam o Decreto nº 2.251/1997 e os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527/1997 obedecerá ao disposto neste Ato.
Parágrafo único. Ficam dispensados da atualização cadastral os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional de atividade no Tribunal de origem dos respectivos benefícios.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, a atualização cadastral consistirá na confirmação, pelos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e pelos pensionistas, dos dados cadastrais contidos nos seus registros funcionais.
Art. 3º O procedimento de atualização cadastral será aberto anualmente pela Unidade de Gestão de Pessoas de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 4º A Unidade de Gestão de Pessoas encaminhará, no primeiro dia útil do mês de março, a ficha de atualização cadastral (Anexos I e II) aos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e aos pensionistas, da qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais para conferência e eventual alteração.
§ 1º A ficha de atualização cadastral deverá conter declaração de conta individual que será firmada pelos aposentados e pensionistas, sob as penas da lei.
§ 2º O Tribunal cientificará o interessado de que a ficha de atualização cadastral deverá ser devolvida até o primeiro dia útil do mês de abril, no local indicado pela Unidade de Gestão de Pessoas.
§ 3º A ficha de atualização cadastral poderá ser devolvida até a data fixada no parágrafo anterior, das seguintes formas:
I - pessoalmente no local indicado pela Unidade de Gestão de Pessoas, ocasião em que o aposentado ou pensionista ou o seu procurador legalmente constituído apresentará documento oficial que contenha fotografia e assinará a ficha de recadastramento na presença de servidor lotado na unidade, o qual declarará que o interessado compareceu pessoalmente, entregando-lhe recibo;
II - por envio postal, com reconhecimento de firma no registro notarial competente; e
III - por meio eletrônico, com assinatura eletrônica digital emitida por autoridade certificadora credenciada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou cadastrada pela Unidade de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal.
§ 4º O aposentado ou pensionista que viva no exterior e opte por efetuar o recadastramento por via postal deverá reconhecer firma na Embaixada ou Consulado brasileiro da localidade em que resida.
Art. 5º Será admitida a atualização cadastral do aposentado ou pensionista mediante procuração por instrumento público, nas hipóteses de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas.
§ 1º Deverá ser apresentado laudo médico-pericial com a especificação da moléstia grave ou da impossibilidade de locomoção, o qual será objeto de verificação por junta médica oficial no prazo máximo de sessenta dias contados da entrega.
§ 2º A procuração de que trata o caput deverá ser emitida no mesmo ano do respectivo recadastramento, salvo se passível de revalidação pela Unidade de Gestão de Pessoas, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.527/1997 .
§ 3º O procurador deverá apresentar, juntamente com a procuração, o Termo de Responsabilidade (Anexo III) contendo os dados necessários à sua identificação e o compromisso de comunicar ao Tribunal as mudanças ocorridas no estado de saúde do representado.
§ 4º Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista constituir procurador, devidamente especificada e comprovada, o Tribunal adotará as providências necessárias para que a atualização cadastral seja feita pessoalmente por um servidor.
Art. 6º A não devolução da ficha importará, após a devida comunicação ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos e/ou pensão a partir do mês de maio.
§ 1º Os proventos e/ou pensão serão restabelecidos somente após o comparecimento pessoal do interessado ou de seu representante legal à Unidade de Gestão de Pessoas de qualquer Tribunal Regional do Trabalho ou a uma Vara do Trabalho, para realização da atualização cadastral.
§ 2º O Tribunal Regional ou a Vara do Trabalho, que realizar a atualização cadastral a que se refere o § 1º deste artigo, comunicará o fato, imediatamente, via fac-símile, à Diretoria-Geral do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista, encaminhando a ficha de atualização cadastral original em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O restabelecimento dos proventos e/ou pensão e o pagamento de valores retroativos ocorrerão sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou juros de mora.
Art. 7º Os aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental reconhecida por laudo de junta médica oficial, que tenham sofrido interdição, serão representados por curador, que apresentará a certidão de curatela e o formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de Responsabilidade constante do Anexo III. (Redação dada ao artigo pelo Ato CSJT nº 213, de 13.10.2011, DJe CSJT 17.10.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Os aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental reconhecida por laudo de junta médica oficial, serão representados por curador, que apresentará a certidão de curatela e o formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de Responsabilidade constante do Anexo III.
Parágrafo único. No caso dos aposentados e pensionistas inválidos de que trata o caput, que não possuam curador, será admitida certidão que comprove que foi dado início ao processo de interdição, expedida no mesmo ano do respectivo recadastramento.
Art. 8º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a Unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista comunicará o fato à Diretoria-Geral do Tribunal, para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de tomada de conta especial, na hipótese de indenização ao erário;
III - ciência ao Ministério Público quando houver indício de ilícito penal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO 1
Anexo 1 | |
Descrição: | ANEXO I |
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO 2
Anexo 2 | |
Descrição: | ANEXO II |
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO 3
Anexo 3 | |
Descrição: | ANEXO III |
Nota: Redação conforme publicação oficial.