Publicado no DOU em 10 dez 2014
Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
(Revogado pela Resolução CC-FGTS Nº 940 DE 08/10/2019):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;
Considerando a necessidade de segmentação da Carteira de Recuperação de Créditos do FGTS para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I, e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.
Art. 3º O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º O Agente Operador, o MTE e a PGFN, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o marco prescricional dos débitos com o FGTS, deverão apresentar a este Conselho manifestação relativa aos efeitos decorrentes da nova jurisprudência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009. (Redação do artigo dada pela Resolução CC-FGTS Nº 810 DE 10/05/2016).
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão deferidos pelo Agente Operador, em nome do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo empregador, dos critérios fixados nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, sendo condição para sua manutenção:
I - Anuência da PGFN ou a área jurídica da CAIXA para débito ajuizado.
II - Antecipação, pelo empregador, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da CAIXA avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.
III - Antecipação do pagamento dos valores correspondentes as custas no processo de execução fiscal do débito objeto de parcelamento.
Art. 3º Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica.
Art. 4º O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, notificação ou inscrição em dívida ativa, independente da situação de cobrança dos débitos, a critério do empregador.
Parágrafo único. No caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos o devedor deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR
Art. 5º O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II - Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
III - O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;
IV - Atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
V - A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
VI - Excetua-se o disposto nos incisos II e III deste artigo a hipótese em que a empresa apresente plano de recuperação, atendendo condição de interesse social e do FGTS, na forma a ser regulamentada pelo Agente Operador.
§ 1º No caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CC/FGTS Nº 855 DE 18/07/2017).
§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CC/FGTS Nº 874 DE 12/12/2017, que entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador).
§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CC/FGTS Nº 874 DE 12/12/2017, que entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador).
§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CC/FGTS Nº 874 DE 12/12/2017, que entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador).
Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14 (cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º. (Redação do artigo dada pela Resolução CC/FGTS Nº 855 DE 18/07/2017).
Art. 7º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
I - Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.
II - Sem ocorrer alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:
a) individualizáveis;
b) ajuizados;
c) inscritos em Dívida Ativa; e
d) não inscritos em Dívida Ativa.
III - Em se tratando de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas será o correspondente a data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o contrato a que se refere o débito.
IV - Nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.
V - Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.
(Inciso acrescentado pela Resolução CC/FGTS Nº 874 DE 12/12/2017, que entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador):
VI - Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:
PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO | PARCELAS INICIAIS |
De 10 a 20 % | Até 03 |
De 21 a 30 % | Até 06 |
De 31 a 40% | Até 09 |
Acima de 40% | Até 12 |
§ 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CC/FGTS Nº 874 DE 12/12/2017, que entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador).
CAPÍTULO III - DO REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO
Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.
Art. 9º O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:
I - o saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;
II - o saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;
III - o prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º deste Anexo, conforme o caso.
IV - a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais). (Redação do inciso dada pela Resolução CC/FGTS Nº 855 DE 18/07/2017).
Art. 10. Na ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá comunicar ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, promoverão as verificações pertinentes junto ao empregador.
Parágrafo único. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, divergência no valor do débito para período parcelado, o acordo será sumariamente alterado, e o aditamento será realizado na forma e prazo definida pelo Agente Operador.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O encaminhamento de pedido de parcelamento não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Art. 12. Em caso de parcelamento de débitos com o FGTS de empregadores públicos e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública, deverá ser observado o prazo de carência disposto na Resolução nº 587, de 19 de dezembro de 2008.
ANEXO II - CARTEIRA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO FGTS - SEGMENTAÇÃO
CREDITOS A RECUPERAR
VALORES ATÉ 100,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 100,01 E 1.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 1.000,01 E 20.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES SUPERIORES A 20.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
CREDITOS A RECUPERAR LC 110/2001
VALORES ATÉ 100,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 100,01 E 1.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 1.000,01 E 20.000,00
VALORS RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES SUPERIORES A 20.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
GLOSSÁRIO:
Créditos a Recuperar - Soma dos valores de FGTS passíveis de recuperação.
Créditos a Recuperar LC 110/01 - Soma dos valores de Contribuição Social instituídas pela Lei.
Complementar 110/2001, passíveis de recuperação.
Valores Recuperados - Valores semestrais quitados pelos empregadores.
Prazo Médio - Média do tempo dos débitos entre a data de vencimento da obrigação e a data de emissão do relatório.