Publicado no DOU em 29 ago 2006
Dispõe sobre informações gerenciais a serem fornecidas ao Conselho Curador do FGTS pelo Gestor da Aplicação, pelo Agente Operador do FGTS, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pela Secretaria- Executiva do Conselho Curador do FGTS.
(Revogada pela Resolução CCFGTS Nº 1078 DE 28/11/2023):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , e
Considerando a necessidade de adequar o fluxo das informações gerenciais encaminhadas ao Conselho Curador do FGTS aos canais de comunicação disponíveis, de forma segura e tempestiva; e
Considerando que as deliberações do Conselho Curador sob a forma de Resoluções têm demandado informações específicas, que podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, resolve:
1 . Definir as informações gerenciais do FGTS a serem disponibilizadas aos membros do Conselho Curador, tendo como conteúdo mínimo, dados que permitam acompanhar o desempenho dos órgãos e entidades que integram o Sistema FGTS:
I - Gestor da Aplicação
a) Orçamento Financeiro e Operacional Distribuição do orçamento aprovado pelo Conselho entre unidades da federação e Programas, bem como dos eventuais remanejamentos;
- Alocação de recursos nas áreas de saneamento, infra-estrutura urbana e habitação/operações especiais.
b) Seleção de Propostas
- Informações das operações enquadradas, hierarquizadas e selecionadas no âmbito dos programas de aplicação, contemplando:
agente financeiro, tomador dos recursos, programa e modalidade objeto de seleção.
II - Agente Operador
a) Dados do Ativo - Contratações: discriminando área, programa de aplicação e modalidade, ano e mês da contratação e população beneficiada;
- Desembolsos: valor desembolsado por área e programa de aplicação, por ano e mês de desembolso;
- Execução Orçamentária: valor orçado, valor de empréstimo aos agentes financeiros e valor executado por programa, área de aplicação, devendo estar prevista a manutenção do valor histórico no encerramento do exercício.
b) Dados do Passivo
- Arrecadação Líquida: discriminação da arrecadação bruta, saques e arrecadação líquida, por ano e mês;
- Arrecadação consolidada por tipo e unidade da federação, por ano e mês;
- Saques consolidados por tipo e Unidade da Federação, por ano e mês;
- Parcelamentos de débitos, discriminando entidades públicas e privadas.
c) Outras Informações - Balancetes Mensais e Balanço anual;
- Relatórios de Gestão.
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
- Quantitativo de empresas e de empregados abrangidos pela fiscalização;
- Quantidade e valor das notificações lavradas;
- Valores das multas aplicadas.
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Ministério da Fazenda - Quantidade e valores inscritos em Dívida Ativa,
- Valores recuperados via cobrança judicial.
V - Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS
Relatórios de Acompanhamento das Recomendações de Auditoria (Auditoria Integrada do FGTS e Tribunal de Contas da União).
2 . Estabelecer que as informações gerenciais sejam disponibilizadas pelo Agente Operador, em meio eletrônico, em sítio próprio, observando-se, no mínimo, a periodicidade mensal.
2.1 As informações geradas pelo Gestor da Aplicação, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão ser repassadas à Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS, a quem cabe o controle do fluxo das informações, que as encaminhará ao Agente Operador para divulgação em meio eletrônico.
2.2 As informações recebidas pelo Agente Operador deverão estar divulgadas em meio eletrônico no prazo de três dias úteis após o seu recebimento, devendo as entidades enviá-las à Secretaria-Executiva do Conselho Curador até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de referência.
3 . Incumbir a Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS - SECCFGTS de elaborar calendário para que duas vezes por ano sejam apresentados ao Conselho Curador do FGTS, pelo Gestor da Aplicação, pelo Agente Operador do FGTS, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SIT, os resultados operacionais, financeiros, metas físicas e indicadores sociais, com breve análise e descrição sucinta das ações relevantes implementadas ou a implementar.
3.1 As apresentações de que trata o item 3 deverão ser também disponibilizadas em acervo próprio no sítio eletrônico.
4 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 269, de 21 de outubro de 1997 ; o item 6 da Resolução nº 365, de 17 de julho de 2001; o item 3 da Resolução nº 366 e o item 5 da Resolução nº 367, ambas de 9 de outubro de 2001; o item 4 da Resolução nº 371, de 11 de outubro de 2001 ; o item 3 da Resolução nº 372, de 17 de dezembro de 2001, e o item 4 da Resolução nº 413, de 17 de dezembro de 2002 .
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho