Resolução CC/FGTS nº 413 de 17/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Propõe novo valor para ressarcimento das despesas de recuperação das informações das contas vinculadas estabelecidas pela Resolução nº 365, de 17.07.2001.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto nos incisos II, primeira parte, e VIII, do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nos incisos III, primeira parte, e VII do art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990:

Considerando a necessidade de dar cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, e ao disposto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

Considerando as conclusões consubstanciadas no Relatório do Grupo de Trabalho, constituído em cumprimento às determinações deste Conselho, em sua 71ª reunião ordinária;

Considerando a análise jurídica constante das NOTAS/CONJUR/MTE/nº 007/2002 e nº 009/2002; e,

Considerando, por fim, que não haverá aumento de despesas já autorizadas por este Conselho, para o conjunto de atividades necessárias à realização dos créditos de complementos de atualização monetária, em contas vinculadas do FGTS, resolve:

1. Consolidar os orçamentos previstos nas Resoluções nºs 365 e 366, ambas de 17 de julho 2001, 367 de 9 outubro de 2001, e 386, de 27 de maio de 2002, para custeio das atividades nelas mencionadas, no valor total de R$ 170.200.000,00 (cento e setenta milhões e duzentos mil reais).

2. Estabelecer que o valor a ser ressarcido pelo conjunto de imagens e dados de cada conta vinculada, correspondente ao plano econômico respectivo - Verão e/ou Collor I - na forma da Resolução nº 365/01, seja igual ao custo de produção atestado por auditores independentes, acrescidos de impostos e margem bruta de 15% (quinze por cento), limitado ao valor unitário máximo de R$ 0,92 (noventa e dois centavos de real).

3. Determinar que o Agente Operador realize o acompanhamento e execução dos pagamentos, mantendo os critérios e formas de faturamento até então adotados, inclusive exigindo plena, geral e irrevogável quitação de todos os ressarcimentos.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 515, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006):

4 Determinar que o Agente Operador apresente, mensalmente, prestação de contas ao Conselho Curador, de forma consolidada, relativamente às Resoluções nºs 365/01, 366/01, 367/01 e 386/02.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho