Instrução Normativa SEMA Nº 10 DE 10/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 12 dez 2014


Estabelece procedimentos para a execução de medidas de prevenção, controle e monitoramento referentes ao artigo 10 da Portaria SEMA nº 79/2013 .


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e

Considerando o art. 10 da Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013: "Nas áreas e nos bens públicos estaduais nos quais for constatada a presença das espécies exóticas invasoras constantes no Anexo I da lista A (Plantas) da referida Portaria, a administração pública deverá adotar medidas que evitem a invasão biológica e possibilitem a substituição dessas espécies por espécies nativas".

Resolve:

Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa bens públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 2º A existência de populações ou indivíduos de espécies exóticas invasoras definidas no art. 10, em data anterior a publicação desta normativa, não configura infração até que o prazo de erradicação seja atingido.

Art. 3º As espécies do Anexo I da lista A devem ser objeto de erradicação no prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta normativa, pela administração pública direta ou indireta responsável pelo bem público.

§ 1º No caso da erradicação não ser possível neste período, deverá ser feito o controle periódico de forma a evitar a expansão e promover a gradativa redução da invasão biológica até sua erradicação.

Art. 4º As instituições públicas estaduais que utilizam espécies exóticas invasoras para experimentação, pesquisa ou atividades afins devem adotar medidas preventivas de contenção, controle ou erradicação nos ambientes afetados e manter as espécies de interesse de cultivo contidas em áreas claramente demarcadas.

§ 1º As espécies cuja disseminação é feita pela fauna devem ser objeto de substituição mesmo quando destinadas à experimentação ou pesquisa.

§ 2º Para as espécies cujo banco de sementes tem viabilidade mais longa do que cinco (5) cinco anos o controle periódico é obrigatório, dado que a erradicação nesse prazo não é factível em função das características biológicas das espécies.

§ 3º O controle periódico e a erradicação devem garantir que as espécies não atinjam a idade reprodutiva após o primeiro esforço de controle, impedindo totalmente a produção de sementes.

Art. 5º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretario Estadual do Meio Ambiente