Instrução Normativa RFB Nº 1528 DE 17/12/2014


 Publicado no DOU em 18 dez 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo VII, VIII ou IX, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificandose o interessado.

§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetida ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.

§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua assinatura.

..... " (NR)

"Art. 7º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 5º, em nome do beneficiário.

.....

§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º." (NR)

Art. 2º Os arts. 4º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo V, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.

§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.

§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua assinatura.

..... " (NR)

"Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 4º, em nome do beneficiário.

.....

§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização." (NR)


"Art. 8º .....

.....

§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 4º." (NR)

Art. 3º Os Anexos VII a XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a V desta Instrução Normativa, e os Anexos V a VII da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos VI a VIII desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO - CONDUTOR AUTÔNOMO

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA DO DIREITO

ANEXO IV

AUTORIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI

ANEXO V

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PAGAMENTO DE IPI

ANEXO VI

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA

ANEXO VII

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPE - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS

ANEXO VIII

AUTORIZAÇÃO PARA TRANFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PAGAMENTO DO IPI - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA