Lei Nº 8989 DE 24/02/1995


 Publicado no DOU em 25 fev 1995


Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026).


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2) Ver art. 77 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , que prorroga até 31.12.2014 a vigência desta Lei.

3) Ver Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006, rep. DOU 31.01.2009 - Ed. Extra, DOU 31.01.2012 e DOU 06.03.2012 , que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com efeitos a partir de 01.07.2007.

4) Ver Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , que prorroga a vigência desta Lei até 31.12.2009.

5) Ver Lei nº 10.690, de 16.06.2003, DOU 17.06.2003 , que prorroga a vigência desta Lei até 31.12.2006.

6) Ver Lei nº 10.182, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001 , que restaura a vigência desta Lei até 31.12.2003.

7) Ver Lei nº 9.144, de 08.12.1995, DOU 11.12.1995 , que prorroga a vigência desta Lei até 31.12.1996.

8) Ver Instrução Normativa RFB nº 988, de 22.12.2009, DOU 24.12.2009 , que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

9) Ver Instrução Normativa RFB nº 987, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

10) Ver Portaria Interministerial MS/SEDH nº 2, de 21.11.2003, DOU 28.11.2003 , que define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

11) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 28.05.2004, DOU 02.06.2004 , que dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.

12) Ver Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 12, de 27.08.1998, DOU 31.08.1998 , que dispõe sobre a aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, destinado ao uso no transporte autônomo de passageiros (táxi) e a deficientes físicos.

13) Ver Lei Nº 13146 DE 06/07/2015, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 a vigência desta Lei.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13755 DE 10/12/2018).

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.317, de 05.12.1996, DOU 06.12.1996 , com efeitos a partir de 01.01.1997)

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade.

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026).

V - (VETADO na Lei nº 10.690, de 16.06.2003, DOU 17.06.2003 )

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026).

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026).

(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026):

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16.06.2003, DOU 17.06.2003).

§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16.06.2003, DOU 17.06.2003 )

(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026):

§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16.06.2003, DOU 17.06.2003).

§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16.06.2003, DOU 17.06.2003 )

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003, DOU 03.11.2003).

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14287 DE 31/12/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2026).

Art. 2º. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 )

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

Art. 4º. Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:

I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e

II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.113, de 09.12.2009, DOU 10.12.2009)

Art. 5º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 7º. No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.

*Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência desta lei pela Lei Nº 12767 DE 27/12/2012.

Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Senador José Sarney Presidente