Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , nas Instruções Normativas SRF nºs 31 e 32, de 23 de março de 2000 , atuais Instruções Normativas nºs 353, de 28 de agosto de 2003 e nº 375, de 23 de dezembro de 2003 , e o que consta do Processo nº 10680.016264/2003-88, declara:
Art. 1º Comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI, dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Art. 2º O veículo sendo recuperado, a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID