Decreto Nº 46676 DE 18/12/2014


 Publicado no DOE - MG em 19 dez 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

.....

§ 12. Os materiais de construção mencionados no inciso IV do § 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

§ 13. O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do § 1º, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

Art. 14-A. .....

.....

§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 14 deste Anexo.

.....

.....

Art. 14-B. .....

.....

§ 1º .....

.....

VIII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 14 deste Anexo.

.....

" (NR)

Art. 2º O Art. 27-H do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-H. Até 31 de dezembro de 2016, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que:

I - seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos;

II - possua, no mínimo, 10 estabelecimentos ativos no Estado; e

III - relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, noventa por cento decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções e retornos.

§ 1º No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para:

I - abatimento:

a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV deste Regulamento;

c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento;

II - aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

§ 3º O montante das transferências de que trata o caput não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas pelo contribuinte no Estado, no exercício anterior ao do requerimento do regime, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 4º A utilização do crédito do ICMS para a aquisição de materiais de construção e de bens para o ativo imobilizado será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 14 deste Anexo.

§ 5º A utilização do crédito observará os seguintes limites em relação ao limite global de que trata o § 3º:

I - até 75% para os abatimentos previstos no inciso I do § 2º;

II - até 100% para os investimentos previstos no inciso II do § 2º.

§ 6º O saldo credor apurado pelo detentor do regime no período anterior ao do requerimento do regime especial, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, hipótese em que seu valor será deduzido dos limites global e específico previstos, respectivamente, nos §§ 3º e 5º." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima