Decreto Nº 31659 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 2014


Altera dispositivos do Decreto nº30.012, de 30 de dezembro de 2009, dispõe sobre o programa de atração de empreendimentos estratégicos - PROADE, no âmbito do fundo de desenvolvimento industrial do ceará - fdi e da outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e V, do art. 88, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de o Estado contribuir para ampliação e consolidação do setor industrial cearense, através do incentivo à implantação de investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico do Estado, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI e na Lei nº 15.752, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 30.012, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IX ao caput e acréscimo do § 6º, com as seguintes redações:

"Art. 4º (.....)

IX - moagem de trigo em grão;

(.....)

§ 6º O contribuinte enquadrado no inciso IX do caput deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento)." (NR)

Art. 2º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/2000, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/2004.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.

§ 2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, será restituído da seguinte forma:

I - até 20% (vinte por cento) em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo;

II - o saldo remanescente será deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração.

§ 3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de início da vigência deste decreto, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Para efeito da dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser considerado o farelo de trigo que tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo, e o imposto respectivo deve ter sido apurado e recolhido em favor deste Estado.

§ 5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.

Art. 3º A fruição do disposto no art. 2º deste Decreto fica condicionada à escrituração da apuração, a partir do período de referência do deferimento do pedido, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme abaixo:

I - na apuração do ICMS Normal:

a) no registro E110, informar o valor do crédito no campo 08;

b) no registro E111, informar:

1. no campo 02, o código de ajuste CE020011 - Outros Créditos;

2. no campo 03, a seguinte observação: "Valor a ser restituído conforme Decreto nº_______/2014, cujo valor original é R$_____________";

3. no campo 04, o valor corrigido a ser restituído;

II - na apuração do ICMS Substituição Tributária:


a) no registro E210, informar o valor do crédito no campo 06;

b) no registro E220, informar:

1. no campo 02, o código de ajuste CE120001- Créditos Outros;

2. no campo 03, a seguinte observação "Valor a ser restituído conforme Decreto nº___________/2014, cujo valor original é R$_____________";

3. no campo 04, o valor corrigido a ser restituído.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização desta Lei.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 31.598, de 26 de setembro de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA