Decreto nº 30.012 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - CE em 8 jan 2010


Dispõe sobre o programa de atração de empreendimentos estratégicos - PROADE, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.


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(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e V, do art. 88, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de o Estado contribuir para ampliação e consolidação do setor industrial cearense, através do incentivo à implantação de investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico do Estado, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI e na Lei nº 14.207, de 25 de setembro de 2008.

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), nos termos das Leis nºs 10.367, de 1979, e 14.207, de 2008, assegurará, através do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), incentivos destinados à implantação, modernização e ampliação de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013).

Art. 2º Os benefícios das sociedades empresárias enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE, poderá ser de até 99% (noventa e nove inteiros por cento) do ICMS gerado em função da produção própria da empresa na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de até 1% (um inteiro por cento) e prazo de fruição de benefício de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º O percentual do benefício a ser concedido às sociedades empresárias enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE será fixado em Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, independentemente da metodologia de cálculo prevista no Anexo I do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.

Art. 4º Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações, modernizações e ampliações de estabelecimentos industriais de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013).

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

IV - fabricação de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões e ônibus;

V - fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

VIII - siderurgia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013).

IX - moagem de trigo em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31659 DE 30/12/2014).

§ 1º As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo deverão localizar-se a uma distância mínima de 150 km (cento e cinquenta quilômetros), em linha reta, entre o município no qual pretendem instalar-se e a capital do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013).

§ 2º As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II, IV e V deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no caso de implantação.

§ 2º-A. As sociedades empresárias enquadradas no empreendimento do inciso VIII do caput deste artigo deverão ter como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus semiacabados e derivados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013).

§ 3º No caso de modernização, as sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), podendo, se for o caso, serem considerados os investimentos realizados em seus estabelecimentos localizados no Estado do Ceará, desde que produzam a mesma mercadoria.

§ 4º Sem prejuízo de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), somente serão concedidos incentivos previstos no § 3º deste artigo nos casos de projetos previamente submetidos à análise do Órgão Gestor do FDI.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32154 DE 22/02/2017):

§ 5º Para usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, as sociedades empresárias enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:

I - em se tratando de projeto implantação, deve o contribuinte estar localizado nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, e pelo Decreto nº 30.955, de 13 de julho de 2012;

II - em se tratando de sociedade beneficiária do FDI, obrigase a comprovar:

a) a realização de investimentos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do órgão gestor do FDI ou em até 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aprovação da Resolução CEDIN;

b) a manutenção de, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, verificada a cada período de 12 (doze) meses;

c) a geração de, no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos adicionais, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do órgão gestor do FDI, comprovado através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32228 DE 23/05/2017).

§ 6º O contribuinte enquadrado no inciso IX do caput deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31659 DE 30/12/2014).

§ 7º Caso as condições previstas no Inciso II do § 5º do art. 4º deste Decreto não sejam alcançadas, o percentual relativo à parcela incentivada do ICMS, voltará ao patamar fixado na Resolução CEDIN aprovada quando da implantação da sociedade empresária no Estado do Ceará. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32154 DE 22/02/2017).

Art. 5º Para se habilitarem aos benefícios do PROADE/FDI, as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE acompanhado do respectivo projeto econômico, em duas vias, o qual será remetido ao órgão gestor do FDI.

§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que o encaminhará para deliberação.

§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão gestor do FDI, tendo como parâmetro Protocolo de Intenção firmado com o Estado e operado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

§ 3º O órgão gestor do FDI, após análise da documentação apresentado pela interessada e constatada a regularidade do processo emitirá parecer concessivo sobre o qual deverão constar, dentre outros os seguintes itens;

I - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;

II - comprovação de regularidade da empresa e de seus sócios, para com os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, bem como para com Previdência Social.

§ 4º O órgão gestor do FDI, disporá do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada do pleito, para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em diligência.

§ 5º O parecer a que se refere o § 4º, será remetido para apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN que, aprovando-o, editará Resolução.

Art. 6º O tratamento previsto neste Decreto não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da sociedade empresária, na condição de contribuinte substituto.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31809 DE 28/10/2015):

Art. 7º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 4,0% (quatro por cento) dos benefícios do FDI/PROADE, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vetado exigir qualquer outro pagamento;

II - 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2008.

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Tesouro Estadual, em conta receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar - FIES, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 81, de 2 de setembro de 2009

Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo adotará as providências previstas no "caput" deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) como receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar - FIES, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 2 de setembro de 2009.

Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008".

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Desirée Custódio Mota Gondim

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO