Publicado no DOE - CE em 12 nov 2012
Altera dispositivos dos Decretos nºs 29.183, de 8 de fevereiro de 2008. e 30.012, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a importância e a necessidade de o Estado contribuir para implantação, modernização e consolidação do setor industrial, através do incentivo aos investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico estadual, e com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e nas Leis nos14.207, de 25 de setembro de 2008, e 15.183, de 28 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Os arts. 6º e 20 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º O Órgão Gestor do FDI cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3% (três inteiros por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor do FDI, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT), instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), nos termos da Lei 13.960, de 4 de setembro de 2007.
Parágrafo único. O Órgão Gestor do FDI adotará as cobranças previstas no caput deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual." (NR)
"Art. 20. Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) integram o orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE)." (NR)
Art. 2º. O art. 4º e o inciso III do art. 7º do Decreto nº 30.012, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações e modernizações de estabelecimentos industriais de:
I - extração de minerais metálicos;
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IV - fabricação de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VII - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
§ 1º As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo deverão estabelecer-se a uma distância mínima de 150 km (cento e cinquenta quilômetros), em linha reta, entre o município no qual pretendem se instalar e a capital do Estado.
§ 2º As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II, IV e V deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no caso de implantação.
§ 3º No caso de modernização, as sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), podendo, se for o caso, serem considerados os investimentos realizados em seus estabelecimentos localizados no Estado do Ceará, desde que produzam a mesma mercadoria.
§ 4º Sem prejuízo de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), somente serão concedidos incentivos previstos no § 3º deste artigo nos casos de projetos previamente submetidos à análise do Órgão Gestor do FDI.
§ 5º As sociedades empresárias enquadradas no inciso III deste artigo deverão estabelecer-se na área delimitada pelo Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009." (NR)
" Art. 7º (.....).
(.....)
III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007. (NR)
(.....) "
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO