Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário, 17.09.2014 e publicada no Diário da Justiça 24.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 ;

Considerando, porém, que a Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgamento, assinalando-os a partir da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19 de fevereiro de 2014;

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica suspensa, a aplicação dos preceitos adiante arrolados, todos das disposições permanentes, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado inconstitucional, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da concessão da liminar na ADIN nº 4.628 (19.02.2014): (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

a) do § 5º do artigo 3º;

b) do § 3º do artigo 24;

c) do artigo 29;

d) da alínea d do inciso II do § 3º do artigo 283;

e) o artigo 376;

f) alínea k do inciso X e § 22 do artigo 924;

II - acrescentada a nota explicativa após o texto do § 5º do artigo 3º das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

III - acrescentada a nota explicativa após o texto do § 3º do artigo 24 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 3º .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

IV - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 29 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

V - acrescentada a nota explicativa após o texto da alínea d do inciso II do § 3º do artigo 283 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 283. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - .....

.....

d) .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

....."

VI - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 376 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 376. .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

VII - acrescentadas as notas explicativas após os textos da alínea k do inciso X e do § 22 do artigo 924 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 924. .....

.....

X - .....

.....

k) .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

§ 22. .....

.....

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

VIII - revogados, a partir de 1º de agosto de 2014, o Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governados do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda