Publicado no DOE - PR em 9 jan 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20059 DE 18/12/2019).
(Redação do caput dada pela Lei Nº 21214 DE 29/08/2022):
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes:
IV - à paternidade e maternidade;
IX - à habilitação e reabilitação;
XVIII - à informação e comunicação;
XX - aos avanços científicos e tecnológicos;
XXIII - à liberdade e à convivência familiar e comunitária
§ 1º O Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 21988 DE 21/05/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21988 DE 21/05/2024):
§ 2º A deficiência sensorial contida no caput deste artigo, quando de natureza auditiva, compreende a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, adotando-se como referencial a média aritmética de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto as pessoas com neurofibromatose e com fissura palatina e labiopalatina, estas quando não totalmente recuperadas, têm os mesmos direitos das pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20059 DE 18/12/2019).
Art. 4º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoio especial: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais, mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical,
bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º São princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I - o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
III - a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - o respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - a igualdade de oportunidades;
VII - a igualdade entre homens e mulheres;
VIII - o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 7º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III - prevenção de deficiências;
IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI - capacitação de recursos humanos;
VII - estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas públicas;
IX - inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X - viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI - ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII - garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme § 2º do art. 111 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21214 DE 29/08/2022).
XIII - articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.
TÍTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.
§ 3º Cabe ao Estado do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9º As entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V - a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI - a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;
VII - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX - a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Art. 12. O direito aos serviços de saúde compreende:
I - atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurado atendimento personalizado;
II - transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;
III - atenção integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IV - fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.
§ 1º Fica garantida a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.
§ 2º É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim estabelecido no art. 13 desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, bem como respeitando a classificação de risco,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção de ações preventivas, como às referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;
III - criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com outras políticas setoriais;
IV - garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde;
VI - desenvolvimento de programas de saúde voltados às pessoas com deficiência, os quais deverão contar com a participação de pessoas com deficiência na análise das propostas formuladas pelo Poder Executivo;
VII - reconhecimento do papel estratégico da atuação das Unidades Básicas de Saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
Art. 15. Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
Art. 16. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por profissional de saúde, durante o período que for pertinente assegurar estes cuidados.
§ 2º É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.
§ 3º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.
Art. 17. O Poder Público fomentará ações, programas e projetos para avaliação, pesquisa e diagnósticos com a finalidade de assegurar atendimento adequado para as pessoas com deficiência.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.
Art. 19. O Poder Público poderá oferecer no contraturno escolar atendimento terapêutico de manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 20. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos e privados de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Art. 21. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Art. 22. Deverá o Poder Público instituir campanhas destinadas à prevenção de doenças, deficiências e fatores de risco causadores de deficiências, inclusive acidentes, veiculadas por todos os meios de comunicação, assegurada sua acessibilidade, por intermédio de janela com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - Libras, áudio descrição, legenda, dentre outros.
Seção II Da Prevenção e do Tratamento
Art. 23. O atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas Unidades Intermediárias consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico, preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem, preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI neonatal.
Art. 24. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Triagem Neonatal - "Teste do Pezinho" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 25. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas - "Teste da Orelhinha" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 14.588, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 26. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Diagnóstico Clínico de Catarata Congênita - "Teste do Olhinho" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos Lei nº 14.601, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 27. É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 28. Caberá ao Poder Executivo do Estado do Paraná o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
§ 1º As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita poderão ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - Sinasc.
§ 2º As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente, identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, serão obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.
§ 3º Quando necessário, o Poder Executivo do Estado do Paraná criará os meios para captação de dados e alimentação no sistema previsto no caput deste artigo.
§ 4º As informações integrantes do sistema previsto no caput deste artigo serão de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento do Estado do Paraná a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.
§ 1º Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná, além da assistência integral prevista no caput deste artigo, prestarão informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.
§ 2º Os hospitais e maternidades públicos e conveniados situados no Estado do Paraná prestarão assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.
CAPÍTULO III DO DIREITO À HABITAÇÃO
Art. 30. As habitações de interesse social ofertadas pelo Estado do Paraná deverão respeitar os padrões do desenho universal, possibilitando o pleno uso por parte de pessoas com e sem deficiência.
§ 1º Os órgãos da administração direta ou indireta do estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado do Paraná, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, farão constar se o interessado na aquisição ou qualquer de seus moradores é pessoa com deficiência.
§ 2º A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º
deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§ 3º Deverão ser destinadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
Art. 31. Assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19603 DE 19/07/2018):
Art. 32. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
§ 1º Assegura ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar.
§ 2º Assegura aos alunos com síndrome de down o direito de matrícula simultânea nas escolas da rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional especial.
Art. 33. O Governo do Estado do Paraná deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.
Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II - inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;
III - oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;
IV - oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares e congêneres;
V - acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.
§ 2º A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar orientações adequadas a cada caso.
§ 3º A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de idade.
§ 4º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 35. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.
Art. 36. Assegura à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.
§ 1º Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.
§ 3º Para a obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.
§ 4º No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo ao órgão responsável pela administração da escola.
Art. 37. A escola deverá incluir, regularmente, o aluno com deficiência matriculado em atividades esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.
Art. 38. Todas as instituições que ofertam educação básica e superior deverão implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Paragrafo único. Os professores deverão ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.
Art. 39. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação, nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 40. A Língua Brasileira de Sinais - Libras deverá ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, Pedagogia e Educação Especial.
Parágrafo único. Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras será incluída como disciplina curricular optativa nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 41. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação atenderá às necessidades dos alunos com deficiência visual
matriculados nas escolas estaduais para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único. Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput deste artigo em meio digital.
Art. 42. O Poder Executivo do Estado do Paraná assegurará a disponibilização de ledor capacitado para aplicação de prova a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de ledores.
Art. 43. As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo ensino aprendizagem desses alunos, tais como:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 1º Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 2º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua Brasileira de Sinais - Libras L1 e a Língua Portuguesa L2 sejam, respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam na formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos pais e dos próprios alunos.
Art. 44. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência e tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, expedirá instruções para que os
programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.
Seção IV Da Educação Profissional
Art. 45. Todo o aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para as pessoas com deficiência será oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições especializadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão.
Art. 46. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Art. 47. O Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, pela Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária e demais órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná desenvolverão projetos recomendando a criação e implantação de programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas especificidades.
Seção V Do Estágio e do Aprendiz
Art. 48. É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.
Parágrafo único. As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, observada a legislação federal específica.
Art. 49. A duração do estágio, exercido na mesma parte concedente, poderá exceder dois anos quando se tratar de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação diversas, assegurando, desta forma, o aprendizado.
Art. 50. Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Art. 51. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 52. Para o fim estabelecido no art. 51 desta Lei, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I - apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II - empenho do poder público quanto ao incentivo para a criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 35 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.
Art. 53. O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá criar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Seção II Da Reserva de Cargos e Empregos
Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
§ 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência.
§ 4º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Art. 55. Não se aplica o disposto no art. 54 desta Lei aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
Art. 56. Os editais de concursos públicos e testes seletivos deverão ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de até doze meses, contados da data de publicação da presente Lei, para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 57. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.
Art. 58. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 59. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
II - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III - avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.
§ 2º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
II - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;
III - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.
Art. 60. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo, convocando-se as pessoas com deficiência para nomeação, atendendo-se ao percentual estabelecido em edital, de modo a entrecruzarem-se as listas.
Art. 61. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
V - a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.
Art. 62. A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.
Seção III Da Redução da Jornada de Trabalho
Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção.
§ 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida.
§ 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 3º Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente.
§ 4º A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 5º Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocu pação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
§ 6º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 7º A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Seção IV Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 64. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 65. O direito à habilitação e reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:
I - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
II - caráter clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;
III - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 66. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.
§ 1º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.
§ 2º As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação deverão ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.
Art. 67. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VI ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência estará de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social.
Art. 70. O poder público garantirá os direitos socioassistenciais para as pessoas com deficiência, previstos na Política Nacional da Assistência Social - PNAS em cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.
Parágrafo único. É garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes da Assistência Social deverão prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 71. Compete ao Estado o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem como assessorar os municípios para o desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, cabendo a manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS no que tange às suas atribuições legais, inclusive no que diz respeito ao controle social.
Art. 72. Para o cumprimento no disposto neste Capítulo, o Governo do Estado poderá manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 73. A execução dos atendimentos voltados para a pessoa com deficiência atenderá aos princípios previstos na Tipificação de Serviços do Sistema Único de Assistência Social e demais legislações e normativas vigentes, pertinentes à organização destes atendimentos.
Seção I Proteção Social Básica
Art. 74. Assegura às pessoas com deficiência o acesso à Proteção Social Básica - PSB, que tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio da execução de programas, projetos, benefícios e serviços que promovam o desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 75. Caberá ao poder público por meio da PSB viabilizar o atendimento na unidade pública municipal - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, dentre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família - PAIF e demais serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços prestados na rede socioassistencial do município.
Seção II Proteção Social Especial
Art. 76. Assegura à pessoa com deficiência o acesso à Proteção Social Especial - PSE, que tem por objetivo desenvolver programas, projetos e serviços especializados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de direito a exemplo das situações de abandono, negligência e maus tratos físicos, psíquicos, abuso sexual, deficiência, situação de dependência, entre outras.
Art. 77. Caberá ao poder público, por meio da Proteção Social Especial de Média Complexidade, viabilizar o atendimento na unidade pública - Centro Especializado de Referência de Assistência Social - CREAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social de média complexidade, dentre eles, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e aos Indivíduos - PAEFI, e demais serviços voltados às pessoas com deficiência e suas famílias com grau de dependência, e que tiverem suas limitações agravadas por violações de direitos, que elevam a desvalorização da potencialidade e da capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
Art. 78. O Poder Público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.
CAPÍTULO VII DO DIREITO AO TRANSPORTE - "PASSE LIVRE"
Art. 79. Assegura o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, mediante apresentação de comprovação do Passe Livre.
Art. 80. A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:
I - insuficiência renal crônica;
IV - transtornos mentais graves;
V - HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21259 DE 07/11/2022).
IX - transtorno do espectro autista. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20021 DE 13/11/2019).
Art. 81. As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único. Entende-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes.
Art. 82. Os beneficiários da isenção tarifária de que trata este Capítulo deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 83. A empresa transportadora que recusar ou dificultar a utilização do passe livre, a qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 84. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiência, a fim de que esses
estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.
Art. 85. Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I.
Art. 86. A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:
I - requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pela mesma Secretaria;
II - laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde - SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a substituí-la;
III - ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR;
IV - uma foto 3X4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;
V - uma fotocópia legível da Carteira de Identidade (RG);
VI - uma fotocópia legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII - uma fotocópia do comprovante de residência;
§ 1º Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas pessoas.
§ 2º O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.
§ 3º Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 4º A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.
Art. 87. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais documentos exigidos no art. 86 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 88. Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, no prazo de noventa dias pela Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela Secretaria de Estado responsável pelo transporte.
Parágrafo único. Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre, previsto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.
Art. 89. O requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:
I - documentação incorreta ou incompleta;
II - renda bruta per capta superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
III - tratamento realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença crônica.
§ 1º Os requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º Sanado o motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.
Art. 90. O requerente que tiver o benefício do passe livre indeferido poderá requerer a revisão da decisão pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/PR.
Art. 91. A carteira do passe livre concedida às pessoas beneficiárias desta Lei terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre necessidade de nova avaliação em prazo inferior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21259 DE 07/11/2022).
Art. 92. A carteira do passe livre concedida à pessoa com doença crônica terá validade de dois anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior a dois anos.
Art. 93. Na carteira concedida ao beneficiário deverão constar os seguintes dados:
I - nome e dados de identificação do beneficiário;
(Revogado pela Lei Nº 21259 DE 07/11/2022):
III - indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;
IV - a necessidade ou não de acompanhante;
V - os dados de identificação dos acompanhantes indicados;
VI - data de expedição da carteira;
VII - data de validade da carteira.
Art. 94. Somente terá direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possuir nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.
Art. 95. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no embarque do ônibus.
Art. 96. O beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:
I - emissão de falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;
II - uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;
III - existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar posterior à concessão do benefício). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 97. As Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação, e os Conselhos Municipais e entidades, a que se refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 98. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de identificação com foto.
§ 1º Na emissão do bilhete de passagem para o transporte não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas ou ferry-boats, taxas de embarque ou de pedágio.
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar, até três horas antes do embarque, no mínimo dois assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 3º Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4º Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tanto nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º As empresas transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.
§ 7º No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.
Art. 99. Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC a fiscalização da utilização do benefício.
Art. 100. As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros serão definidas pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
CAPÍTULO VIII DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 101. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:
a) acesso às informações através das legendas, áudio descrição e interpretação em Libras, em conformidade com a Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
b) desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;
c) implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;
d) criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;
II - acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III - incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;
c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;
e) cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;
IV - prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a) prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b) meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
V - incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, através das ações:
a) publicação e o uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;
b) ampliação do turismo às pessoas com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
VI - incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.
Art. 102. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.
Art. 103. Os próprios eventos esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
Art. 104. O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o art. 103 desta Lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência.
Art. 105. Os programas de cultura, de desporto, de paradesporto, de turismo e de lazer do estado deverão atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.
§ 1º O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.
§ 3º Em caso de evento de calendário oficial do Estado do Paraná, as empresas de transporte intermunicipal deverão assegurar a disponibilidade de transporte acessível à pessoa com deficiência, desde que comunicadas com antecedência.
Art. 106. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer deverão ter versões acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 107. O Poder Público colocará à disposição pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros:
I - de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II - autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III - adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.
§ 1º Os arquivos digitais aos quais se referem o caput deste artigo deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência, de usuários com deficiência e das instituições de ensino públicas.
Art. 108. O Poder Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais assegurando o acesso até esses equipamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput deste artigo.
Art. 109. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a audiodescrição.
Art. 110. Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Seção I Disposições Preliminares
Art. 111. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência será garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, através das seguintes medidas:
I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;
V - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VI - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;
VIII - concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
IX - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X - adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XI - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes assegurar o acesso à informação, à comunicação e aos demais direitos fundamentais;
XII - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIII - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XIV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico e acessível.
§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:
I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas, prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V - a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos pelos órgãos da
administração pública direta indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 3º Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.
§ 4º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§ 5º Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 6º Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 112. Para os fins deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
II - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
III - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Seção II Dos Elementos de Urbanização
Art. 113. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência.
Art. 114. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a plena acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 115. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.
Art. 116. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização, públicos e privados, de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 117. Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo identificação e rota acessível.
Art. 118. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As vagas às quais se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.
Art. 119. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
§ 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.
§ 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 120. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 121. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 122. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam serem utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 123. A infração às disposições desta Seção acarretará ao responsável as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 680 (seiscentos e oitenta) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de 1360 (mil trezentos e sessenta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção III Da Acessibilidade a Estabelecimentos
Subseção I Da Adequação dos Guichês
Art. 124. Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias, correios, lotéricas ou órgãos públicos e estabelecimentos de acesso coletivo ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento no Estado do Paraná deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário.
Art. 125. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Subseção II Do Acesso aos Elevadores
Art. 126. Veda qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 127. Todos os elevadores deverão possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.
Art. 128. Estabelece que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente
do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 129. Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.
§ 1º Os avisos de que tratam o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".
§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata este artigo.
Art. 130. Os responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas
Art. 131. É obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilização de cadeiras de ao menos duas cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias.
Art. 132. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive as agências bancárias, deverão assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como dar publicidade à existência dessa facilidade.
Art. 133. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Subseção IV Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque
Art. 134. Será assegurada às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Estado, nos termos da Lei nº 16.397, de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 135. Os assentos de que trata o art. 134 desta Lei terão identificação específica que informe a sua destinação preferencial.
Subseção V Dos Estabelecimentos Públicos ou de Uso Coletivo
Art. 136. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
II - um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;
III - deverá ser elencada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde se devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis por pavimento, sendo uma masculina e uma feminina;
Art. 137. Os órgãos da administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas inclusive nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.
Art. 138. No caso das edificações públicas já existentes, deverá ser observado o prazo previsto na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação de previsão no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA e programa de execução de obras.
Seção IV Das Edificações de Uso Público
Art. 139. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do Paraná, incluindo os de administração indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 140. Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.
Parágrafo único. No caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deverá ser observado o prazo definido na legislação vigente para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.
Art. 141. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender ao disposto no art. 126 desta Lei, bem como aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.
§ 2º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.
§ 3º As especificações técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico, as quais se referem o § 2º deste artigo devem atender:
I - à indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - à indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - à indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - às demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Art. 142. A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, sendo distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As edificações já existentes deverão garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 143. O Sistema Penal do Estado do Paraná deverá possuir instalações e celas aptas a receber e abrigar as pessoas com deficiência.
Seção V Das Edificações de Uso Coletivo
Subseção I Dos Estabelecimentos Financeiros
Art. 144. As instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso sem restrição das pessoas com deficiência.
Art. 145. Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Paraná ficam obrigados a possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.
Art. 146. Os sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.
Art. 147. Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis aos clientes.
Art. 148. É obrigatória a instalação de caixas de autoatendimento e guichês de atendimento acessíveis, assegurando sua vinculação às rotas acessíveis.
Art. 149. É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único. As instruções para usuário com deficiência visual deverão ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.
Art. 150. O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 148 desta Lei deverá ser através de piso tátil, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 151. Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta subseção, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 865 (oitocentas e sessenta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de 1730 (mil setecentos e trinta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção II Dos Hotéis, Motéis e Similares
Art. 152. Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo uma unidade adaptada.
§ 1º As adaptações de que tratam o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de notificação.
Art. 153. Os hotéis, motéis e similares que infringirem o disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR - no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III Dos Shopping Centers e Similares
Art. 154. Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Paraná deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física, devendo haver ao menos cinco unidades disponíveis, em conformidade com as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 155. O fornecimento das cadeiras de rodas, referido no art. 154 desta Lei, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso.
Art. 156. Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 157. Os shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Estado do Paraná deverão destinar 5% (cinco por cento) dos lugares acessíveis para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência, preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.
Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo deverão conter identificação visível e acessível.
Art. 158. Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 159. O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção VI Das Edificações de Uso Privado
Art. 160. Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.
Art. 161. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.
Seção VII Da Acessibilidade aos Empreendimentos de Interesse Turístico
Art. 162. Os empreendimentos desenvolvidos no Estado do Paraná que envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia consoante as normas e especificações de adaptação e acessibilidade.
Parágrafo único. Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de recepção, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais ou alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante e terminais de transportes modais utilizados para fins turísticos e recreacionais.
Art. 163. As pessoas com deficiência deverão gozar de 5% (cinco por cento) de suas acomodações adaptadas, sendo, no mínimo, uma acomodação adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com possibilidade e condições de utilização com segurança e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitados para assegurar a recepção e a acessibilidade.
Parágrafo único. As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com a presente Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19062 DE 27/06/2017):
Art. 163-A. Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 164. Os municípios deverão regulamentar a presente Seção no que concerne à adaptação arquitetônica, assegurando a acessibilidade, nos
empreendimentos de interesse turístico já existentes, observando sempre as legislações vigentes.
Art. 165. Para os fins desta Seção entende-se por:
I - adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança.
II - adaptações das áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.
Art. 166. Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com deficiência deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.
Art. 167. O Estado do Paraná será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais interessadas por meio da indicação dos acessos e das possibilidades de utilização pelas mesmas.
Art. 168. A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade da pessoa com deficiência.
Art. 169. Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverá constar a obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas de acessibilidade e legislações em vigor.
Art. 170. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Seção, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam de 35 (trinta e cinco) a novecentas UPF/PR, dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.
Art. 171. O Poder Executivo do Estado do Paraná por meio de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização e controle da aplicabilidade pelo disposto nesta Seção.
Seção VIII Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 172. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.
Parágrafo único. Deverá ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis no Estado do Paraná, e quando não seja possível, deverá ser garantida a informação em formato acessível, inclusive com mapa tátil.
Art. 173. A Secretaria de Estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deverá, no prazo de noventa dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a viabilidade de adequação às normas e legislações de acessibilidade.
Art. 174. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Lei, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam 35 (trinta e cinco) a novecentas UPF/PR dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.
Seção IX Do Símbolo Internacional de Acesso
Art. 175. É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 176. Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas na legislação pertinente em vigor;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e;
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.
Art. 177. Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.
Art. 178. Observado o disposto nos artigos 176 e 177 desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas à pessoa com deficiência;
XIX - veículos que sejam conduzidos pela pessoa com deficiência;
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinquenta centímetros);
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros);
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para a pessoa com deficiência;
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 179. O ''Símbolo Internacional de Acesso'' deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 180. É vedada a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art. 181. A utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" de modo que viole as disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção X Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Subseção I Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 182. Os veículos de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e privado, em trânsito no Estado do Paraná deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.
Art. 183. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, para utilização no Estado do Paraná, serão fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.
Art. 184. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Art. 185. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que se fizer necessária a permissão referida no caput deste artigo, esta será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.
Art. 186. Os ônibus das linhas metropolitanas e intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo este indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Subseção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal
Art. 187. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em vigor.
§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal serão fabricados de forma acessível e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Art. 188. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor.
Seção XI Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização
Art. 189. O Poder Público do Estado do Paraná promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 190. O Poder Público do Estado do Paraná formará profissionais para o uso do Sistema Braille, intérpretes de Libras e de guias intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de locomoção.
Art. 191. Os serviços de difusão sonora e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras ou outra sub-titulação e áudio descrição para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência.
Art. 192. Ficam reconhecidas oficialmente pelo estado do Paraná a LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
§ 1º Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras - a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º Para os propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores serão preferencialmente surdos.
Art. 193. As mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta, indireta e fundacional do estado do Paraná veiculadas na televisão, terão tradução simultânea para a Libras, e serão apresentadas em legendas com o objetivo de tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiência auditiva ou surdas.
Art. 194. Assegura aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se através da Libras.
Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, e poderá
estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.
Art. 195. As editoras instaladas no estado do Paraná e que, no território paranaense, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros deverão atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.
Art. 196. O fabricante de produtos industrializados deverá disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 1º Os produtos industrializados a que o caput deste artigo se refere, compreendem: produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.
§ 2º As instruções às quais se referem o caput deste artigo são informações de uso e características dos produtos, tais como: o valor calórico, a natureza do produto, a composição química, o funcionamento, as contra indicações, a data de fabricação e a data de validade.
Art. 197. As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.
Parágrafo único. A impressão em braile ou em fonte ampliada será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.
Art. 198. As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.
Art. 199. A impressão em braile ou em fonte ampliada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
VI - nome e endereço do usuário para fins de confirmação.
Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento a palavra "REAVISO" também será impressa em braile ou em fonte ampliada.
Art. 200. As empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no Sistema Braille, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação da presente Lei.
Art. 201. O Poder Público do Estado do Paraná promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas.
Art. 202. O Poder Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III - à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Art. 203. Assegura à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, ou utilizados pelo público:
I - os próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos, metropolitanos e intermunicipais;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 204. O cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico veterinário.
Art. 205. Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhados de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
II - no caso de reincidência, o valor da multa será dobrado;
III - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 206. Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa de 45 (quarenta e cinco) UPF/PR e de interdição enquanto dure a discriminação.
Art. 207. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual permanece mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, fica restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
Art. 208. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta Seção.
Seção XIV Das Linhas de Crédito Especiais
Art. 209. As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos.
§ 1º Os recursos dos quais tratam o caput deste artigo serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.
§ 2º A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.
Art. 210. Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes forem solicitados.
Art. 211. As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazerem prova, por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento.
CAPÍTULO X DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 212. O Poder Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.
§ 2º Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.
Art. 213. O Poder Público do Estado do Paraná adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado às ajudas técnicas.
Art. 214. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e à educação de pessoas com deficiência.
§ 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços eletrônicos do governo.
CAPÍTULO XI DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS
Art. 215. Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 216. Constitui preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;
VI - praticar qualquer ato relacionado à pessoa com deficiência que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.
§ 1º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.
§ 2º A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 217. A administração pública direta e indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I - aumentar a consciência da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o respeito por seus direitos;
II - combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de conscientização pública, destinadas a:
I - fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
II - promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
III - promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
IV - promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;
V - estimular todos os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível com o propósito desta Lei;
VI - promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 218. O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e combativo ao preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no inciso I do art. 204, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 219. A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A notificação compulsória será emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 220. A notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa adulta com deficiência.
Art. 221. É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência, de qualquer idade, proceder a sua imediata busca e localização.
TÍTULO III DA FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO PARANÁ - COEDE/PR
Art. 222. Estabelece na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.
Art. 223. O COEDE/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em todas as esferas da administração pública do Estado do Paraná, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no Estado do Paraná.
Art. 224. O COEDE/PR será responsável pela deliberação de políticas públicas, visando à inclusão das pessoas com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos, objeto desta Lei.
Art. 225. São funções do COEDE/PR:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
II - formular planos, programas e projetos da política estadual de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual no período;
VIII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão das pessoas com deficiência;
IX - apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XI - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XIV - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Estadual;
XVI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XIX - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;
XX - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXI - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
XXII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XXIII - avaliar anualmente o desenvolvimento estadual e municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXIV - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COEDE/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 226. O COEDE/PR deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, o qual deverá contemplar programas, projetos e ações para sua concretização, que deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 227. O COEDE/PR deverá convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual deverá realizar-se em data anterior à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 228. O COEDE/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 229. A representação do poder público será composta da seguinte forma:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem na área, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente servidores com deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.
Art. 230. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por doze representantes, dentre as entidades eleitas em Assembleia, sendo dois representantes das seguintes áreas de atuação:
II - deficiência auditiva e/ou surdez;
III - deficiência intelectual;
IV - deficiência visual e/ou cego;
V - transtorno global do desenvolvimento;
Art. 231. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no art. 230 desta Lei, será indicada outra mediante eleição entre as demais entidades.
Art. 232. A ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada a partir da próxima eleição, permanecendo válida, até então, a composição prevista no Decreto nº 10.315, de 28 de fevereiro de 2014, e suas posteriores alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 233. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público Geral do Estado do Paraná;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná;
V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.
Parágrafo único. O COEDE/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 234. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do COEDE/PR será realizada em assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º A assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pelo Presidente do COEDE/PR.
§ 2º O Presidente do COEDE/PR deverá convocar a assembleia de eleição com antecedência de noventa dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º As entidades da sociedade civil com representação estadual deverão apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um representante titular e um representante suplente para participação na Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.
Art. 235. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes para composição do COEDE/PR, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 236. O não atendimento ao disposto no art. 235 desta Lei, quando se tratar de entidade da sociedade civil implicará na substituição desta entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência.
Art. 237. Os membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 238. Será necessariamente substituído o membro do COEDE/PR que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Art. 239. A justificativa de falta prevista no inciso II do art. 238 desta Lei deverá ser dirigida ao Presidente do COEDE/PR, no prazo de cinco dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 240. A substituição involuntária, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COEDE/PR, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 241. O COEDE/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 242. O Regimento Interno do COEDE/PR, em vigor, deverá ser alterado no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus termos.
Art. 243. O mandato dos membros do COEDE/PR será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 244. O desempenho da função de membro do COEDE/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, sendo seu exercício prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 245. As deliberações do COEDE/PR serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 246. Todas as reuniões do COEDE/PR serão abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 247. Ao Presidente do COEDE/PR compete:
I - representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos e às entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 248. O Presidente do COEDE/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu membro mais antigo.
Art. 249. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e o outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 250. À Secretária Geral do COEDE/PR compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 251. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do COEDE/PR serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as eleições gerais.
Art. 252. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência prestará o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COEDE/PR.
Art. 253. O COEDE/PR deverá ser instalado em local indicado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência adotar as providências para tanto.
Art. 254. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 255. O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá custear as despesas dos Delegados eleitos na Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do poder público quanto aos delegados representantes da sociedade civil organizada.
Art. 256. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20774 DE 16/11/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20774 DE 16/11/2021):
§ 2º Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação:
I - dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho;
II - dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho.
III - de acompanhante para os conselheiros e delegados mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, desde que, mediante justificativa fundamentada, seja atestada a imprescindibilidade da presença do acompanhante para viabilizar o desempenho pleno da função do conselheiro ou delegado perante o COEDE ou suas Conferências Estaduais.
Art. 257. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 258. A Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência será responsável pelo monitoramento e implementação dos dispositivos desta Lei, mediante a criação de mecanismos específicos para este fim, no prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser instituído um Comitê Intersecretarial para viabilizar o monitoramento e implementação referida no caput deste artigo, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no prazo de sessenta dias da data publicação desta Lei.
CAPÍTULO III DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 259. Institui no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública do estado, nos termos da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos que lhe são relativos.
Parágrafo único. A administração pública do Estado compreende as secretarias de Estado, os órgãos de regime especial, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e os órgãos de representação do estado do Paraná.
Art. 260. A Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, por meio da Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, responsável pela execução das Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais políticas públicas elaboradas com relação à pessoa com deficiência.
Art. 261. Para a consecução do disposto no art. 259 desta Lei será designado, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto Focal de Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.
§ 1º O servidor designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput deste artigo, atuará sob a orientação da Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência.
§ 2º As atribuições dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput deste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.
§ 3º Na ausência ou impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os titulares de órgão e entidade da Administração Pública do Estado designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.
Art. 262. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamentado por esta Lei, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, sem prejuízo de suas atribuições, acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência e pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.
Art. 263. Serão afixados, nas sedes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do "Ponto Focal de Atendimento" a que se refere este Capítulo.
Art. 264. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de Atendimento" à Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 265. Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pela Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 266. O Governo do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 267. O Centro de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais finalidades:
I - disponibilizar para as pessoas com deficiência e suas famílias informações e encaminhamentos necessários sobre recursos para atendimento de suas necessidades na área de políticas públicas;
II - disponibilizar para a população em geral informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais;
III - fornecer orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Art. 268. Para viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO V DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 269. O Poder Executivo do Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para a realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre outros, visando a assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, encaminhará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPCD, no âmbito da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Anteprojeto de Lei propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência deverá ser encaminhado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
TÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 270. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271. O Poder Público do Estado do Paraná tomará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do previsto no art. 23 desta Lei, provendo médicos pediatras e médicos neonatologistas.
Art. 272. As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 273. O PPA, a LDO e a LOA deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, observando o disposto no paragrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 274. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Enquanto o fundo de que trata o caput deste artigo não for criado, os valores deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 275. As despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 276. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041, de 11 de janeiro de 2001;
III - Lei nº 13.450, de 11 de janeiro de 2002;
IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
V - Lei nº 13.871, de 25 de novembro de 2002;
VI - Lei nº 15.000, de 26 de janeiro de 2006;
VII - Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006;
VIII - Lei nº 15.051, de 17 de abril de 2006;
IX - Lei nº 15.267, de 18 de setembro de 2006;
X - Lei nº 15.427, de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.430, de 15 de janeiro de 2007;
XII - Lei nº 15.432, de 15 de janeiro de 2007;
XIII - Lei nº 15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XIV - Lei nº 15.539, de 22 de junho de 2007;
XV - Lei nº 16.087, de 23 de abril de 2009;
XVI - Lei nº 16.629, de 22 de novembro de 2010;
XVII - Decreto nº 857, de 24 de março de 2011;
XIII - Decreto nº 5.417, de 18 de setembro de 2009;
XIX - o art. 1º da Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998.
Palácio do Governo, em 07 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Letícia Codagnone Ferrera Raymundo
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos