Resolução CGSIM Nº 31 DE 13/01/2015


 Publicado no DOU em 22 jan 2015


Altera o art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011.


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(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 61 DE 12/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Comitê Para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 13 de janeiro de 2015, no uso das competências que lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, o parágrafo único do art. 2 º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

§ 1º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I - No Integrador Nacional:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;

b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ;

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação;

II - No Integrador Estadual:

a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do Integrador Nacional;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros;

§ 2º A solicitação de baixa de empresa nas unidades de federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE seguirá fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Presidente