Decreto Nº 10 DE 23/01/2015


 Publicado no DOE - MT em 23 jan 2015


Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, entre outras medidas, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, nos termos dos respectivos artigos 1º a 10;

Considerando a necessidade de se promover a regulamentação do referido Programa, conforme disposto no caput do artigo 13 da mencionada Lei nº 10.236/2014, respeitadas, ainda, as disposições do caput do artigo 14 e do artigo 15 do citado Diploma legal;

Decreta:

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1º a 10 da Lei nº Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, será processado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos deste regulamento. (cf. caput do art. 1º c/c o caput do art. 13 da Lei nº 10.236/2014)

§ 1º O Programa mencionado no caput deste artigo, designado, simplesmente, REFAZ/SEFAZ/2015, aplica-se aos débitos de que trata o artigo 2º deste decreto, exclusivamente enquanto estiverem sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de retorno à referida Secretaria para esclarecimentos, aditamento e/ou retificação pertinentes ao lançamento efetuado. (cf. inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.236/2014)

§ 2º Na forma do § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, é vedado o parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de débitos já inscritos em dívida ativa.

Art. 2º O REFAZ/SEFAZ/2015 tem a finalidade de estimular o pagamento de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros e de multa de mora, bem como da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, desde que não inscritos em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste regulamento. (cf. caput do art. 1º da Lei nº 10.236/2014)

§ 1º Respeitado o disposto no § 2º do artigo 3º, para os fins do REFAZ/SEFAZ/2015, o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores de cada obrigação. (cf. caput do art. 2º da Lei nº 10.236/2014)

§ 2º Ressalvado o preconizado no § 1º do artigo 8º, as disposições deste regulamento também se aplicam aos parcelamentos em curso, previstos na legislação tributária estadual, tratando de igual matéria, desde que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas e/ou de juros. (cf. parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.236/2014)

§ 3º Excepcionalmente, o Programa de que trata este decreto poderá englobar fatos geradores referentes ao exercício de 2014. (cf. § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, acrescentado pela Lei nº 10.297/2015 - efeitos no período de 13 a 31 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 197 DE 17/07/2015).

§ 4º O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo § 3º deste artigo deverá ser requerido no período de 13 a 31 de julho de 2015, devendo ser observados, no que couberem, os demais preceitos deste decreto. (cf. § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, acrescentado pela Lei nº 10.297/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 197 DE 17/07/2015).

Art. 3º Para fins do disposto no caput do artigo 2º, respeitados os limites deste ato, por meio do REFAZ/SEFAZ/2015, poderão ser concedidas ao contribuinte que se integrar ao referido Programa: (cf. Art. 3º da Lei nº 10.236/2014)

I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos
tributários alcançados neste decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;

II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, bem como da multa de mora, desde que pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;

III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos demais débitos, não previstos nos incisos II e III também do caput deste artigo, vinculados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009.

§ 2º As disposições deste regulamento não se aplicam aos débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na respectiva Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), e transferidos pela Receita Federal do Brasil ao Estado de Mato Grosso.

§ 3º Ressalvada a hipótese a que se refere o § 2º deste preceito, excepcionalmente, o disposto neste artigo poderá ser aplicado a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, desde que os benefícios sejam requeridos no período compreendido entre 13 e 31 de julho de 2015. (cf. §§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.236/2014, acrescentados pela Lei nº 10.297/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 197 DE 17/07/2015).

Art. 4º O débito descrito no artigo 3º, consolidado na data da respectiva opção, poderá ser pago, nas seguintes condições: (cf. Art. 4º da Lei nº 10.236/2014)

I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;

II - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário correspondente, decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;

III - em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, cuja 1a (primeira) parcela deverá ser paga até o 10º (décimo) dia seguinte ao da data de geração do termo de parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º deste decreto.

§1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 25 DE 20/02/2015).

I - as parcelas posteriores à primeira serão corrigidas monetariamente, mês a mês, nos termos da legislação aplicável a cada débito; (cf. inciso III do art. 9º da Lei nº 10.236/2014)

II - o número máximo de parcela fica limitado à observância do valor mínimo de cada uma, fixado conforme a natureza do débito, em consonância com o disposto no artigo 7º. (cf. inciso I do art. 9º da Lei nº 10.236/2014)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25 DE 20/02/2015):

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o débito tiver natureza tributária, será observado o que segue:

I - as multas alcançadas pela redução autorizada no referido inciso I do caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:

a) o pagamento do débito em parcela única com a redução autorizada no mencionado inciso I do caput deste artigo;

b) o parcelamento de que trata o inciso III também do caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 5º;

II - as penalidades excluídas do tratamento autorizado no referido inciso I do caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:

a) o pagamento em quota única, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

b) o parcelamento de que trata o inciso III também do caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 6º.

Art. 5º Os débitos consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala: (cf. Art. 5º da Lei nº 10.236/2014)

I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.

Art. 6º Os débitos decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, corrigido monetariamente, conforme especificado a seguir: (cf. Art. 6º da Lei nº 10.236/2014)

I - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

IV - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.

Art. 7º Ressalvado o estatuído nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a: (cf. inciso I do art. 9º da Lei nº 10.236/2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 139 DE 25/06/2015).

I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA;

II - 15 (quinze) UPF/MT, nas demais hipóteses, assegurada a aplicação do disposto no parágrafo único deste artigo.

§ 1º Respeitado o disposto nos incisos do § 3º deste artigo, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 139 DE 25/06/2015).

I - sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo, quando o débito for devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

II - quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 25/06/2015):

§ 2º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2015, para fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 197 DE 17/07/2015).

I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA;

II - 5 (cinco) UPF/MT, para débitos pertinentes ao ITCD;

III - 10 (dez) UPF/MT, nas demais hipóteses, assegurada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 25/06/2015):

§ 3º Ainda em caráter excepcional, até 31 de julho de 2015, na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 197 DE 17/07/2015).

I - sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo, quando o débito for devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais;

II - quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) parcelas mensais.

Art. 8º A fruição dos benefícios previstos neste regulamento, para fins de pagamento à vista ou de parcelamento do débito, fica condicionada a que o interessado: (cf. Art. 7º da Lei nº 10.236/2014)

I - manifeste, formalmente, sua desistência, em caráter irretratável, em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito objeto do pagamento parcelado;

II - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, formalize sua opção, até 30 de dezembro de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput e § 2º do art. 7º c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei nº 10.236/2014 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2015) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 330 DE 16/11/2015).

III - cumpra as demais condições expressamente previstas na legislação tributária estadual, especialmente no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009. (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)

§ 1º Na hipótese de reparcelamento a que se refere o § 2º do artigo 2º, a opção pelo REFAZ/SEFAZ/2015 deverá ser formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, vedadas a formalização em meio físico ou a utilização de correio eletrônico (e-mail).

§ 2º Para efeitos da respectiva formalização, a opção pelo pagamento à vista será processada mediante celebração de termo de acordo de parcelamento, hipótese em que o valor pago será considerado como parcela única. (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)

§ 3º A efetivação da opção do contribuinte e a homologação do fisco ocorrerão no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (cf. inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 10.236/2014)

Art. 9º O termo de acordo celebrado em decorrência de parcelamento de que trata este decreto será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade fazendária, quando: (cf. Art. 8º da Lei nº 10.236/2014)

I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto e na legislação tributária estadual, especialmente, no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009;

II - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do respectivo vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;

III - houver o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no REFAZ/SEFAZ/2015, mediante notificação expedida pelo fisco estadual.

Parágrafo único. Ocorrida a denúncia nos termos do caput deste preceito, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promovendo-se a remessa para inscrição em dívida ativa, com vistas à respectiva execução.

Art. 10. Ficam extintos, por remissão e/ou anistia, os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, apurados após o pagamento do número total de parcelas avençadas, devidamente corrigidas, quando o respectivo valor, não superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, for inferior aos limites fixados para cada natureza do débito, no Decreto nº 2.249/2009, conforme segue: (cf. Art. 10 da Lei nº 10.236/2014)

I - o saldo remanescente do parcelamento, cuja soma residual, atualizada e acumulada para determinado devedor, não ultrapassar o valor correspondente a 1 (uma) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA;

II - o saldo remanescente de parcelamento, cuja soma residual, atualizada e acumulada para determinado devedor, não ultrapassar o valor correspondente a 20 (vinte) UPF/MT, nas demais hipóteses.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25 DE 20/02/2015):

Art. 11. Respeitadas as disposições deste decreto, a opção e integração do contribuinte ao REFAZ/SEFAZ/2015, a concessão do benefício requerido, a celebração do acordo de parcelamento, o acompanhamento e, quando for o caso, a denúncia do acordo celebrado, bem como a extinção do débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, serão processados e concedidos com observância, no que couberem, das disposições, conforme o caso, do:

I - Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, em relação aos débitos pertinentes exclusivamente ao IPVA e seus acréscimos legais, juros de mora, multas moratórias ou penalidades, registrados no subsistema eletrônico autônomo, referido no inciso I do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009;

II - Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, em relação aos demais débitos, não incluídos na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Art. 12. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (cf. caput do art. 14 da Lei nº 10.236/2014)

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário do Estado de Fazenda