ICMS. FORRO DE PVC. ALÍQUOTA INTERNA.
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ser fabricante de forro de PVC e que o comercializa com estabelecimentos paranaenses. Em razão das operações com esse produto se sujeitarem ao regime da substituição tributária, afirma que vem encontrando dificuldades para apurar o imposto devido ao Estado do Paraná, pois tem dúvidas quanto à alíquota incidente na operação interna com a mencionada mercadoria.
Justifica essa incerteza do percentual em decorrência de o item 2 da alínea “o” do inciso II do art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, estabelecer a alíquota interna de 12% para a mercadoria “perfis de polímeros de cloreto de vinila, NCM 3916.2000”. Entretanto, no item 1 do art. 481-G da mesma norma regulamentar, o forro de PVC está especificado dentre aqueles produtos que possuem margem de valor agregado diferenciada entre as operações internas e interestaduais, sinalizando que a alíquota interna seria de 18%, pois, caso contrário, não haveria diferenciação no percentual das margens.
Em razão disso, questiona a correta classificação do produto na NCM e a alíquota aplicável nas operações internas com forro de PVC.
RESPOSTA
Para a análise da dúvida apresentada, transcrevem-se excertos do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e do Anexo X do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que substituiu o então vigente à época da protocolização da consulta, razão pela qual os dispositivos que tratam da matéria divergem:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(…)
o) plásticos e suas obras:
...
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
RICMS – DECRETO N. 6.080/2012
ANEXO X DO REGULAMENTO DO ICMS
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
39.16 |
Revestimento s de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
54,54 |
2 |
3916.20.00 |
Perfis de PVC |
44 | 44 |
Primeiramente, quanto à correta classificação do produto “forro de PVC” na Nomenclatura Comum do Mercosul, não compete ao fisco estadual essa atribuição, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual esse questionamento resta prejudicado.
No que diz respeito à alíquota aplicável nas operações internas com forro de PVC, é de 18%, pois a de 12%, prevista no item 2 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, incide nas operações com perfis, assim entendido aquele produto que será utilizado como matéria-prima na fabricação de vários outros produtos diferentes ou, então, o perfil de acabamento, que já é um produto final destinado a um revestimento ou forro.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.