ICMS. REMESSA COM FINALIDADE DE EXPORTAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. ISENÇÃO.
A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de embalagens de madeira (carretéis) para acondicionamento de fios e cabos elétricos e telefônicos, expõe que realiza exportação direta para diversos países, por meio dos portos de Santa Catarina.
Informa que opera com dois tipos de transportador. Um, inscrito no CAD/ICMS do Paraná, em cujas prestações de serviços interestaduais de transporte de carga o ICMS é destacado à alíquota de 12%, do qual, na qualidade de tomador do serviço, se credita. Outro, representado pelo transportador não inscrito no CAD/ICMS ou pelo transportador autônomo, cujo ICMS é recolhido por substituição tributária, conforme artigos 537, 538 e 539 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, cujo imposto retido é recolhido até o 5° dia do mês subsequente.
Porém, com o advento do item 102-A do Anexo I, do RICMS, acrescentado pela alteração 662ª do Decreto n. 1.635, de 2011, foi concedida isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim especifico de exportação.
Diante disso, indaga se correto o procedimento adotado, ao aplicar isenção do ICMS na prestação do serviço de transporte, tanto na contratação de transportadora inscrita no CAD/ICMS como na não inscrita.
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que a resposta está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, que substituiu o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.
Em análise, verifica-se que a matéria questionada foi objeto de apreciação na Consulta n. 62, de 21 de junho de 2012, a seguir transcrita, à qual se reporta:
CONSULTA Nº: 62, de 21 de junho de 2012.
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SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL EM EXPORTAÇÃO DIRETA.
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A consulente, que entre outras atividades atua no recebimento, industrialização e comercialização dos produtos derivados do abate de aves (produtos do código NCM 0207.14.00), no mercado interno e no exterior (abatedouro de aves), informa que:
1. utiliza os Portos de Paranaguá e de Antonina, no Paraná, e o Porto de Itajaí, em Santa Catarina, para embarque de seus produtos ao exterior;
2. nas exportações diretas, é responsável pelo frete rodoviário, do abatedouro, localizado em Cafelância – PR, até os portos de embarque;
3. no que se refere às exportações realizadas através dos portos paranaenses, sobre o frete rodoviário, julga não incidir o ICMS, entendimento embasado nas disposições do art.
3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a imunidade nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior;
4. o Paraná, implementando o Convênio ICMS 06/2011, inseriu no Regulamento do ICMS, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2011, o item 102-A, isentando a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas com fim específico de exportação;
5. no caso da exportação “direta”, na qual entende não estar caracterizado o fim específico de exportação, cujo embarque se dá por outras unidades federadas e em que a consulente é a responsável pelos serviços de transporte das mercadorias remetidas da sua unidade industrial (em Cafelândia - PR) até o Porto de Itajaí - SC, considera que o serviço efetuado é tributado pelo ICMS, à alíquota de 12%, estando assim procedendo;
6. entende dessa forma porque a expressão “com fim específico de exportação” restringir-se-ia às referidas no parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, que seriam as destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Questiona se está correto o seu entendimento e procedimento.
RESPOSTA
A questão trazida pela consulente se restringe à interpretação a ser dada ao item 102-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, nas prestações de serviço de transporte interestadual realizadas do estabelecimento da consulente até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina, tendo em vista serem exportações diretas e não com fim específico de exportação ao exterior, via “tradings”, outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º do mesmo Regulamento, que dispõe:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
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Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
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102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).
Acrescentado o item 102-A pelo art. 1º, alteração 662ª, do Decreto n.º 1.635 de 09.06.2011, em vigor a partir de 1º.06.2011.
Revela-se equivocado o entendimento da consulente. O benefício fiscal da isenção nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com fim específico de exportação abrange a operação em que a exportadora remete a mercadoria diretamente do seu estabelecimento no Paraná até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina.
Não somente o objetivo do benefício era desonerar o transporte da mercadoria que estava sendo exportada, como no próprio texto do parágrafo único do art. 3º, em que consta tal expressão, há dois comandos: que a operação seja efetuada “com fim específico de exportação” e que sejam as mercadorias destinadas a tradings, comercial exportadora, outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro”.
A finalidade da remessa, na operação objeto do questionamento, é especificamente a exportação, no caso diretamente efetuada pela consulente, pelo que o serviço de transporte rodoviário a ela vinculado está isento do imposto.
Ressalte-se que nas prestações de serviço de transporte intermunicipal mencionadas pela consulente, em que a exportação direta da mercadoria é efetuada por portos paranaenses, o imposto não é devido também por desoneração existente na legislação estadual, inserta no próprio dispositivo questionado (item 102-A do Anexo I), bem como mesmo antes da vigência desse já existia a previsão de desoneração, pela isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, com início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (item 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS, decorrente do Convênio ICMS 04/04).
Destarte, caso a consulente esteja procedendo de maneira diferente do manifestado na presente, tem, conforme art. 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do mesmo Regulamento, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.