ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DAS TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que o objeto da sociedade é a fabricação de velas, de derivados de parafina, de produtos de limpeza e polimento e o transporte rodoviário de produtos perigosos, e que fabrica especificamente o produto “pedra sanitária”, o qual classifica no código NCM 3808.94.19.
Expõe que a referida NCM está disposta dentre os itens sujeitos ao regime da substituição tributária, no inciso VI do art. 71 do anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
No entanto, aduz que seu entendimento é de que esse produto, “pedra sanitária”, não está enquadrado nesse regime de recolhimento antecipado do ICMS por ser destinado exclusivamente para fins sanitários, enquanto que o dispositivo regulamentar citado descreve produtos destinados para uso em madeira, alvenaria e cerâmica.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, com relação à codificação da NCM citada pela consulente, está previsto no inciso VI do art. 71 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita:
“ANEXO X SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):
(...)
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);”.
Segue especificação da codificação do produto na Tabela NCM:
38.08 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
(...) |
|
3808.9 |
- Outros: |
(...) |
|
3808.94 |
-- Desinfetantes |
3808.94.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.94.19 |
Outros |
3808.94.2 |
Apresentados de outro modo |
3808.94.21 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano” |
Preliminarmente, faz-se necessário observar que a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em relação ao enquandramento do produto “pedra sanitária”, da NCM 3808.94.19, no inciso VI do art. 71 do Anexo X do RICMS/2012, tem-se que o dispositivo regulamentar cita a posição 38.08 da NCM, que engloba todas as subdivisões dessa posição, e descreve a mercadoria como “produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807”; enquanto que o descrito na NCM 38.08 é mais abrangente, ou seja, “inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas”. Assim, dentro da NCM 38.08 há produtos que não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em questão.
Nesse sentido, verificando-se que a “pedra sanitária” não é “cola ou adesivo”, resta a análise quanto à sua identidade com “produtos impermeabilizantes e imunizantes para a madeira, alvenaria e cerâmica”. Para tanto é necessário examinar se o produto se ajusta ao significado da expressão que compõe a descrição regulamentar. Logo, para se adequar ao contido no inciso VI do art. 71 do Anexo X do RICMS/2012, a pedra sanitária deveria se destinar a impermeabilizar ou imunizar madeira, alvenaria ou cerâmica.
Dentro desses parâmetros, e por não haver qualquer informação sobre essas funcionalidades do produto, tem-se que não estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS pelas regras da Seção XI do Anexo X do RICMS/2012 a pedra sanitária destinada apenas a higienização e desinfecção sanitária. No entanto, cabe à consulente, como fabricante, definir se as propriedades da mercadoria que produz a qualifica ou não como um dos produtos de que trata o inc. VI do art. 71 antes transcrito, para inseri-los dentre aqueles sujeitos à substituição tributária.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.