Consulta Nº 33 DE 18/04/2013


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DAS TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.


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A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que o objeto da sociedade é a fabricação de velas, de derivados de parafina, de produtos de limpeza e polimento e o transporte rodoviário de produtos perigosos, e que fabrica especificamente o produto “pedra sanitária”, o qual classifica no código NCM 3808.94.19.

Expõe que a referida NCM está disposta dentre os itens sujeitos ao regime da substituição tributária, no inciso VI do art. 71 do anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

No entanto, aduz que seu entendimento é de que esse produto, “pedra sanitária”, não está enquadrado nesse regime de recolhimento antecipado do ICMS por ser destinado exclusivamente para fins sanitários, enquanto que o dispositivo regulamentar citado descreve produtos destinados para uso em madeira, alvenaria e cerâmica.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, com relação à codificação da NCM citada pela consulente, está previsto no inciso VI do art. 71 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita:

“ANEXO X SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):

(...)

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);”.

Segue especificação da codificação do produto na Tabela NCM:

38.08

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

(...)

3808.9

- Outros:

(...)

3808.94

-- Desinfetantes

3808.94.1

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

3808.94.19

Outros

3808.94.2

Apresentados de outro modo

3808.94.21

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano”


Preliminarmente, faz-se necessário observar que a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em relação ao enquandramento do produto “pedra sanitária”, da NCM 3808.94.19, no inciso VI do art. 71 do Anexo X do RICMS/2012, tem-se que o dispositivo regulamentar cita a posição 38.08 da NCM, que engloba todas as subdivisões dessa posição, e descreve a mercadoria como “produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807”; enquanto que o descrito na NCM 38.08 é mais abrangente, ou seja, “inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas”. Assim, dentro da NCM 38.08 há produtos que não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em questão.

Nesse sentido, verificando-se que a “pedra sanitária” não é “cola ou adesivo”, resta a análise quanto à sua identidade com “produtos impermeabilizantes e imunizantes para a madeira, alvenaria e cerâmica”. Para tanto é necessário examinar se o produto se ajusta ao significado da expressão que compõe a descrição regulamentar. Logo, para se adequar ao contido no inciso VI do art. 71 do Anexo X do RICMS/2012, a pedra sanitária deveria se destinar a impermeabilizar ou imunizar madeira, alvenaria ou cerâmica.

Dentro desses parâmetros, e por não haver qualquer informação sobre essas funcionalidades do produto, tem-se que não estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS pelas regras da Seção XI do Anexo X do RICMS/2012 a pedra sanitária destinada apenas a higienização e desinfecção sanitária. No entanto, cabe à consulente, como fabricante, definir se as propriedades da mercadoria que produz a qualifica ou não como um dos produtos de que trata o inc. VI do art. 71 antes transcrito, para inseri-los dentre aqueles sujeitos à substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.