Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015


 Publicado no DOE - MT em 24 fev 2015


Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 92 DE 15/05/2023):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-A, 7º e 8º ao artigo 5º-A da Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, assim como alterada a redação dos §§ 4º, 5º e 6º do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 5º-A .....

.....

§ 3º-A Excepcionalmente, o prazo a que se refere o inciso II do caput do artigo 5º-A, exclusivamente em relação ao exercício 2014, fica postergado para 31 de março de 2015.

§ 4º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS Eletrônica relativas aos exercícios de 2009 a 2014 por intermédio de mídia eletrônica.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a entrega será realizada na Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada - USC, de domicílio do contribuinte, responsável pela recepção dos recibos de entrega das GIA-ICMS emitidos pelo contribuinte, devendo ser preenchido o Protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica através da Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada - USC, de domicílio do contribuinte, conforme Anexo V, do Manual da GIA-ICMS Eletrônica.

§ 6º A autorização prevista no § 4º desta Portaria se limita apenas ao meio e forma de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.

§ 7º Uma via do documento referente a recepção da GIA-ICMS Eletrônica, nos termos do § 5º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser encaminhada pela Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF, até o dia 30 de abril de 2015.

§ 8º O servidor responsável pela recepção do documento de que trata o § 5º deste artigo, deverá recusar o protocolo em qualquer das seguintes hipóteses:

I - falta de apresentação do protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica;

II - protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica diferente do padrão previsto no Manual da GIA-ICMS Eletrônica;

III - protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica não preenchido ou com preenchimento parcial."

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo V ao Manual da GIA-ICMS Eletrônica, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.


Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2015.

JOSÉ ROBERTO MIORIM

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ANEXO ÚNICO