Decreto Nº 61141 DE 27/02/2015


 Publicado no DOE - SP em 28 fev 2015


Dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado e dá providências correlatas.


Portal do SPED

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado e

Considerando a assunção do controle da Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista pelo artigo 99, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º As atividades de recepção de dados, inscrição, gestão, controle e cobrança da Dívida Ativa estadual serão realizadas pela Coordenadoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

I - controlar a Dívida Ativa do Estado e das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;

II - gerenciar dados e informações sobre a inscrição, cobrança, estoque e arrecadação da Dívida Ativa;

III - elaborar as estratégias para protesto eletrônico dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa e o ajuizamento das execuções fiscais;

IV - segmentar o estoque da Dívida Ativa, classificando os débitos inscritos conforme a situação do contribuinte e o seu faturamento;

V - controlar os créditos fiscais objeto de securitização;

VI - cancelar ou suspender a inscrição, procedendo à anotação no sistema eletrônico de controle da Dívida Ativa, inclusive em lote;

VII - incluir registros, cancelar ou suspender pendências no CADIN Estadual relativas aos débitos inscritos;

VIII - disponibilizar relatórios gerenciais sobre a arrecadação em Dívida Ativa e o estoque dos créditos fiscais inscritos;

IX - dar treinamento, acompanhamento e auxílio aos servidores dos órgãos da Administração Pública para o cadastramento de dados do crédito fiscal no Sistema da Dívida Ativa - SDA;

X - registrar e manter atualizado o estoque da dívida ativa de natureza tributária e não tributária no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e das Autarquias, exceto as Universidades Públicas, deverão cadastrar no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado os dados relativos aos créditos fiscais, não pagos no devido vencimento, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º O cadastramento será realizado pelo órgão de origem que apurar ou constituir o respectivo crédito fiscal, em até 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que o crédito tornar-se exigível.

§ 2º O acesso ao sistema será disponibilizado através de rede intranet da Administração Pública estadual, para servidores previamente indicados pelo órgão de origem e autorizados pela Procuradoria Geral do Estado, mediante atribuição de "login" e senha, de uso pessoal e intransferível.

§ 3º O servidor que realizar a inserção dos dados do credito fiscal no sistema é responsável administrativa, civil e criminalmente pela conformidade dessas informações com aquelas existentes no respectivo procedimento administrativo, respondendo por eventuais prejuízos que vier a causar ao Erário, em razão de cadastramento indevido.

§ 4º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo cadastramento dos dados do crédito fiscal relativo à reposição de vencimentos apurada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, à multa por inadimplemento contratual aplicada pela Pasta e ao tributo que administrar.

§ 5º O cadastramento individual dos dados dos créditos fiscais poderá ser substituído pela remessa de dados por meio eletrônico, desde que contenham todas as informações essenciais à inscrição e ao ajuizamento, mediante prévia consistência desses dados e adequação do sistema da origem e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Finalizado o cadastramento dos dados e admitido o registro no sistema gerenciado pela Procuradoria Geral do Estado, será informado eletronicamente ao usuário o número de inscrição na Dívida Ativa atribuído ao crédito fiscal.

§ 1º A inscrição eletrônica em Dívida Ativa somente se completará com o cadastramento de todos os dados obrigatórios requeridos pelo sistema.

§ 2º A identificação do devedor por meio do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ constitui requisito essencial à inscrição eletrônica em Dívida Ativa, cuja falta ou inconsistência autoriza a recusa da inscrição.

Art. 4º O procedimento administrativo ou o documento que tiver dado origem ao cadastramento do crédito fiscal para efeito de inscrição na Dívida Ativa permanecerá custodiado no órgão de origem, em local de fácil localização e manuseio.

Parágrafo único. Quando requisitado, o processo administrativo deverá ser enviado, no prazo de até 3 (três) dias úteis, à Procuradoria Geral do Estado, para conferência das informações ou obtenção de elementos necessários à defesa do Estado em juízo.

Art. 5º O débito inscrito na Dívida Ativa poderá deixar de ser ajuizado de acordo com critérios fixados em resolução do Procurador Geral do Estado, quando o respectivo ajuizamento mostrar-se antieconômico, observado o disposto na Lei nº 14.272 , de 20 de outubro de 2010.

Parágrafo único. O débito inscrito na Dívida Ativa, ainda que não ajuizado, será registrado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual e poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa.

Art. 6º As informações relativas aos créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br) para consulta pública, formalização de parcelamento e emissão de documento de arrecadação de receitas estaduais, observada a legislação de regência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 66127 DE 14/10/2021):

Art. 7º A certidão negativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa será emitida gratuitamente através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado:

1. disciplinará a forma e o local para requerimento de certidão positiva com efeitos de negativa, cuja autenticidade será verificada no endereço eletrônico de que trata o "caput" deste artigo;

2. verificará o recolhimento da taxa de serviço a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, antes de expedir a certidão de que trata o item 1 deste parágrafo único.

Art. 8º Após a inscrição em Dívida Ativa, qualquer requerimento relativo à alteração do valor inscrito ou à causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal deverá ser endereçado à Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Cabe aos órgãos de origem do crédito fiscal orientar os interessados para o encaminhamento de seus requerimentos, devidamente instruídos, ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar ao órgão de origem do crédito fiscal, manifestação ou esclarecimento sobre fatos e alegações apresentadas em requerimento do interessado, relativos ao débito inscrito, cabendo à Procuradoria Geral do Estado exclusivamente a decisão quanto ao prosseguimento da cobrança, a alteração do crédito fiscal ou seu cancelamento.

Art. 9º A partir da data da publicação deste decreto, nenhum processo administrativo, expediente ou certidão será encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado visando à inscrição na Dívida Ativa, ressalvada a expressa requisição.

Art. 10. Os procedimentos relativos a pedidos de parcelamento de débitos inscritos, ajuizados ou não, serão disciplinados por resolução do Procurador Geral do Estado.

§ 1º Em se tratando de crédito fiscal relativo a tributo administrado pela Secretaria da Fazenda, o parcelamento será disciplinado por meio de resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.

§ 2º Estando o crédito fiscal inscrito em dívida ativa, a realização de parcelamento deverá ser feita exclusivamente através do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de fevereiro de 2015.