Publicado no DOU em 6 mar 2015
Recomenda a fixação do percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina.
O Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e
Considerando que está garantido o abastecimento adequado de combustível em todo o território Brasileiro;
Considerando a existência de etanol suficiente para o atendimento da demanda no período de entre safra da produção de cana-de-açúcar; e
Considerando a importância de se elevar o uso do combustível renovável,
Resolve:
Art. 1º Recomendar a fixação, a partir da zero hora do dia 16 de março de 2015, do percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina, nos seguintes percentuais:
I - 27% na Gasolina Comum; e
II - 25% na Gasolina Premium.
Parágrafo único. As especificações de Gasolina Comum e Gasolina Premium são definidas conforme Regulamento Técnico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA ABREU
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
EDUARDO BRAGA
Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
ARMANDO MONTEIRO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior