Publicado no DOE - RS em 26 mar 2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo II do Título II, fica acrescentado o item 6.6, conforme segue:
"6.6 - Nas hipóteses de dedução da base de cálculo dos valores de dívidas de financiamento que onerem o bem, título ou crédito transmitido, com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70007457880, que julgou inconstitucional o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.821 , de 27.01.1989, para o cálculo do imposto com a dedução deverá ser informado em campo específico na DIT:
a) o valor atualizado do saldo devedor e a data do saldo informado;
b) a existência e o tipo de seguro.
6.6.1 - Nos financiamentos com seguro, na hipótese de quitação do saldo devedor, por ocasião da transmissão, não haverá dedução da dívida.
6.6.2 - A dedução do valor do saldo devedor não poderá ser superior ao valor da avaliação do bem, título ou crédito transmitido, hipótese em que o valor do bem será zero para fins de cálculo do imposto.
6.6.3 - Somente serão aceitas deduções de dívidas que estejam vinculadas diretamente à aquisição dos bens transmitidos.
6.6.4 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outras informações além das relacionadas no item 6.6, bem como a apresentação de documentação comprobatória."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.