Publicado no DOU em 30 mar 2015
Regulamenta a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, com o objetivo de uniformizar, simplificar procedimentos e conferir maior clareza às disposições sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, na Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012, no art. 2º da Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013, e no art. 9º da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no art. 1º da Resolução nº 3.222, de 29 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º O art. 18 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com as Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:
.....
IV - garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito;
V - capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
VI - aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais, inclusive as realizadas por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DR)." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.689, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Para os fins do registro de que trata esta Circular, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - a conversão de haveres no País de não residentes no Brasil em capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil de que trata este título;
II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, inclusive investimentos nos mercados financeiros e de capitais de que tratam os Regulamentos Anexos I e II da Resolução nº 4.373, de 2014; e
III - a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II a transferência de aplicação de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014, para aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DR, nos termos do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.
§ 2º No caso de assunção a que se refere o inciso III, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação." (NR)
Art. 3º O Título II da Circular nº 3.689, de 2013, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro das aplicações, em moeda nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e de capitais no País, inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas respectivas seções, com base na Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-B. O registro do investimento de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, deve ser efetuado no módulo Portfólio do RDE pelo responsável indicado nas seções específicas, compreendendo as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata este capítulo.
Art. 108-C. São condições precedentes ao registro no módulo Portfólio do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação, e de seus representantes e custodiantes, quando for o caso, no Cademp, mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Internacionais >> Manuais do registro declaratório eletrônico.
Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número do RDE Portfólio deve constar do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais.
Art. 108-E. O pagamento de lucros e dividendos ou de juros sobre o capital próprio feito com recursos mantidos no exterior não elide a obrigação do representante ou do custodiante de fazer a atualização dos registros correspondentes no módulo Portfólio do RDE.
Seção II
Aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais
Art. 108-F. Esta seção dispõe sobre as aplicações dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, nos mercados financeiro e de capitais, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-G. O investidor não residente deve, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no País, e incumbi-lo de efetuar e de manter atualizado o registro do investimento no Banco Central do Brasil.
Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é efetuado na transação PRDE530 do Sisbacen por cada representante constituído pelo investidor não residente.
Art. 108-I. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisito para qualquer movimentação de recursos com o exterior.
Art. 108-J. As instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, devem transmitir ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art. 6º daquele regulamento por meio do aplicativo STA, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser remetidas até a data base de 31 de março de 2016, podendo o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Departamento Econômico (Depec), em conjunto, dispensar a sua remessa a qualquer tempo, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações.
Art. 108-K. O investidor não residente, seu representante e as instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, devem fornecer ao Banco Central do Brasil, quando requisitados, documentação que discrimine, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.
Art. 108-L. As remessas de capital para o exterior estão limitadas aos valores do patrimônio líquido.
Art. 108-M. A transferência de investimento estrangeiro efetuado ao amparo desta seção para o mecanismo de DR deve ser informada pelo representante do investidor não residente no dia de sua ocorrência utilizando a transação PRDE530 do Sisbacen.
Art. 108-N. A transferência de investimento efetuada entre investidores não residentes nos termos da regulamentação da CVM deve ser informada, pelos representantes dos investidores não residentes, no dia de sua ocorrência, utilizando a transação PRDE530 do Sisbacen.
Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no País de certificado de depósito de valores mobiliários - Brazilian Depositary Receipts (BDR) emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, deve ser efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, utilizando-se o código de grupo 46, da seguinte forma:
I - contrato de câmbio de ingresso classificado como investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma desta seção; e
II - contrato de câmbio de remessa classificado como venda de BDR a investidor não residente.
Art. 108-P. Os investimentos registrados no módulo portfólio do RDE do Sisbacen, decorrentes de aplicações realizadas ao amparo das Resoluções ns. 2.247 e 2.248, ambas de 8 de fevereiro de 1996, devem ser transferidos, sem necessidade de contratação de operação simultânea de câmbio, para a sistemática de registro dos investimentos de que trata esta seção no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 8º do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014.
Seção III
Aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DR)
Art. 108-Q. Esta seção dispõe sobre os investimentos de não residentes no País por meio do mecanismo de DR com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014.
Art. 108-R. Os pedidos de autorização das instituições financeiras com sede no País para os programas de DR lastreados em ativos de sua emissão devem ser encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).
Art. 108-S. Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do RDE, os recursos externos ingressados com base nesta seção, as aplicações, os resgates, os rendimentos, os ganhos de capital, as transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata esta seção, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao ativo objeto do programa de DR.
Art. 108-T. O registro de capital estrangeiro a que se refere o artigo anterior deve ser efetuado pela instituição custodiante, em nome da instituição depositária.
Art. 108-U. O registro inicial deve ser efetuado para cada programa de DR, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País ou à alienação dos DR no exterior, utilizando-se as seguintes transações do Sisbacen:
I - PRDE500, para cadastramento da modalidade de investimento e do programa; e
II - PRDE510, para geração do registro declaratório eletrônico.
Art. 108-V. Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014, até o quinto dia útil contado a partir da data da alienação, a instituição custodiante deve atualizar o registro de investimento no módulo Portfólio do RDE, informando, por meio de lançamento na transação PRDE510, os valores de DR mantidos no exterior.
Art. 108-W. A instituição custodiante deve, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, utilizando a transação PRDE510 do Sisbacen, prestar informações sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao patrimônio líquido do programa.
Art. 108-X. No prazo de até cinco dias úteis da data de cada movimentação da conta de custódia, a instituição custodiante providenciará a atualização do registro de capital estrangeiro.
Art. 108-Y. O valor do registro em outra modalidade de investimento decorrente das transferências de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Resolução nº 4.373, de 2014, bem como o art. 108-M - desta Circular deve ter como base o preço de mercado, ou na ausência deste, o valor atualizado dos ativos ou títulos de crédito." (NR)
Art. 4º O Anexo IX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.
Art. 5º O art. 186 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações"
da tela de registro de movimentação do Sisbacen ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179." (NR)
Art. 6º O art. 1º da Circular nº 3.750, de 11 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo
"Outras Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179." (NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 30 de março de 2015, exceto o art. 6º, que entra em vigor em 3 de novembro de 2015.
I - os arts. 25 e 28 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013;
II - os §§ 1º e 3º do art. 30 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e
III - as Circulares ns. 2.459, de 4 de agosto de 1994, 2.963, de 26 de janeiro de 2000, e 3.492, de 24 de março de 2010; e
IV - as Cartas Circulares ns. 2.285, 15 de junho de 1992 e 2.702, de 28 de novembro de 1996.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Regulação
ANEXO I
"ANEXO IX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos a capitais estrangeiros
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Mercado financeiro e de capitais | |
Ações | 72007 |
Fundos de investimento | 72045 |
Depositary Receipts (DR) | |
- ações | 72076 |
- outros valores mobiliários | 72083 |
Títulos no País | 72100 |
Títulos privados de dívida - mercado externo | |
- curto prazo | 72148 |
- longo prazo | 72155 |
Títulos públicos de dívida - mercado externo | |
- curto prazo | 72162 |
- longo prazo | 72179 |
Títulos e valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431) | 72193 |
Derivativos | |
- prêmios de opções e ajustes periódicos | 72203 |
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais | 72210 |
- prêmios de opções e ajustes ao amparo da Res. 2.687 | 72234 |
Outros | 72296 |
Empréstimos e financiamentos | |
Empréstimos diretos | |
- curto prazo | 72344 |
- longo prazo | 72351 |
Financiamentos | |
- importação e gastos locais vinculados à importação - longo prazo | 72368 |
- gastos locais vinculados à importação - curto prazo | 72375 |
- demais financiamentos | 72382 |
Arrendamento mercantil financeiro | 72399 |
Investimento direto | |
Aumento/redução de capital | 72409 |
Aquisição/transferência de titularidade | 72416 |
Depósitos e disponibilidades | |
Disponibilidades no País | 72502 |
Disponibilidades no País em moeda estrangeira | 72519 |
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros | 72526 |
Movimentações no País em contas de domiciliados no exterior | |
Aplicações financeiras e resgates na própria instituição | 72605 |
Em contrapartida a operações de câmbio | 72612 |
Outros | |
Aquisição de mercadorias entregues no País | 72904 |
Compra e venda de imóveis no País 72911 |
"(NR)