Publicado no DOE - PE em 31 mar 2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 108/2014, 111/2014, 112/2014 e 125/2014, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 14/2014, o primeiro, nº 18/2014, o segundo e o terceiro, e nº 19/2014, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 11 de novembro, 9 e 30 de dezembro de 2014, respectivamente;
Considerando o Convênio ICMS 135/2014 , publicado no DOU de 10 de dezembro de 2014, bem como o Ato COTEPE/ICMS nº 60/2014 ; publicado no DOU de 16 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CCXL - a partir de 1º de março de 2015, a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS 108/2014 ); (AC)
CCXLI - a partir de 9 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais a título de transferência realizadas para o estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, com insumos importados, bem como aqueles de origem nacional adquiridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB ou que sejam isentas do imposto nos termos do inciso XXXVI, e cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período (Convênio ICMS 111/2014 ); (AC)
CCXLII - no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE, observando-se (Convênio ICMS 112/2014 ): (AC)
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIII do art. 47;
b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados; e
c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese da inobservância da condição prevista na alínea "b".
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXVIII - a partir de 12 de julho de 2006, nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006 ):
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f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste inciso, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1. indicar, no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", as seguintes observações: (NR)
1.1. "Ocorrendo alienação do veículo antes de / / (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no inciso LXVIII do art. 14 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991"; (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de fevereiro de 2015, "Preço de venda sugerido ao público - R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)" (Convênio ICMS 135/2014 ); (AC)
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§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas "i" e "j" do inciso XXX do caput.
I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato:
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b) no período de 1º de julho de 2000 a 28 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 32/1999, 65/1999 e 6/2000): (NR)
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c) a partir de 1º de fevereiro de 2015, em relação a cada empresa, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CACEPE (Convênio ICMS 125/2014 ); e (AC)
II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/1991 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012, 17/2013, 8/2014 e 60/2014). (NR)
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo:
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LXXIII - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLII do art. 9º.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS